DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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II - não estiver matriculado, ou estando matriculado não esteja
frequentando
regularmente
a
escola,
inclusive,
com
bom
comportamento, no ano letivo atual;
III- Fizer uso de bebida alcoólica durantes ensaios, apresentações ou
quaisquer
outras
atividades
desenvolvidas
pela
Banda,
frequentemente.
§ 1º Considera-se justa causa:
I - doença, desde que comprovada com atestado médico;
II - casamento;
III - nascimento de filhos;
IV - óbito de parentes;
V - doação de sangue;
VI - desastre natural;
VII - calamidade pública;
VIII - avaliação escolar desde que comprovada com declaração.
IX – quando o músico estiver ausente do município de Santana do
Cariri, e surgirem apresentações inesperadas.
§ 2º As faltas com justificativas serão abonadas após a análise do
maestro.
§ 3° Cada falta descontada mensalmente no repasse recebido pelo
músico terá valor fixo, dividindo-se o total da bolsa pelos 31(trinta e
um) dias do mês.
Art. 11É proibido ao componente da Banda:
I - entrar ou sair do local de aula, ensaio, apresentação ou quaisquer
outras atividades desenvolvidas pela Banda, sem a autorização do
maestro;
II - ocupar-se, durante a aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra
atividade, de ações estranhas aos interesses da Banda;
III - trazer para a sede da Banda, ou qualquer outro local onde a
mesma esteja reunida, material estranho às suas atividades;
IV - praticar atos de violência de qualquer natureza contra superiores
e colegas da Banda;
V - utilizar qualquer material de trabalho de colegas, bem como
emprestar qualquer um destes itens, ou parte deles, a outros colegas
ou a terceiros, sem a expressa autorização do maestro;
VI - durante qualquer atividade da Banda, afastar-se do grupo ou do
local designado, sem autorização do maestro;
VII - escrever nos equipamentos de trabalho e acessórios, nas paredes,
no piso ou em qualquer parte da sede, palavras, desenhos ou qualquer
outro sinal;
VIII - deixar de utilizar, mesmo que em partes, o uniforme escolhido
pelo maestro, seja ele de passeio ou oficial;
IX - participar de qualquer outra atividade musical, portando
equipamento da Banda, sem a autorização do maestro;
X - comprar, receber, guardar, transportar, consumir ou manusear,
qualquer tipo de bebida alcoólica, drogas e entorpecentes, antes,
durante e depois, caso ainda esteja sob seu regime disciplinar, de
qualquer atividade da Banda.
Art. 12Pela inobservância dos deveres e das proibições afixadas nesta
Lei ou de Regimento Interno, os componentes estarão sujeitos as
seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão de 01 (uma) a 03 (três) atividades;
IV - exclusão da Banda.
§ 1º Ao integrante que praticar as infrações descritas nos incisos I, II e
III do artigo anterior será aplicada advertência verbal.
§ 2º A advertência escrita será aplicada aquele que cometer duas
infrações cuja penalidade aplicada foi a de advertência verbal, bem
como se incidir nas infrações previstas nos incisos V, VI, VIII e IX,
do Art. 11.
§ 3º Será submetido à suspensão o componente que obtiver duas
advertências por escrito ou as infrações descritas nos incisos VII e X
do art. 11.
Art. 13Será aplicada ainda a penalidade de exclusão da Banda, ao
componente que:
I - obtiver 03 (três) advertências por escrito ou 02 (duas) suspensões;
II - cometer a infração prevista no inciso IV do art. 11.
CapítuloVI
QUADRO DE AVISOS, COMUNICAÇÕES E BANCO DE
DADOS
Art. 14Será colocado na sede da corporação um quadro de avisos
onde serão afixados os comunicados oficiais, tais como, calendário de
atividades, orientações, advertências, suspensões e outros assuntos
pertinentes ao grupo, da mesma forma que será mantido pelo maestro,
um banco de dados onde serão colocadas todas as informações sobre
as suas ações e seu desempenho na Banda.
§ 1º As comunicações sobre atividades que serão realizadas, deverão
ser efetuadas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º O banco de dados será alimentado com as informações sempre
que uma atividade da banda for encerrada.
CapítuloVII
INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS
Art. 15Os instrumentos musicais e acessórios serão adquiridos e
armazenados pelo Poder Público ou por doação e cedidos para uso dos
componentes da Banda nos ensaios e apresentações.
CapítuloVIII
UNIFORME OFICIAL E UNIFORME DE PASSEIO
Art. 16O uniforme oficial da Banda que deverá ser utilizado nos
desfiles, encontros e festivais de bandas, concertos, procissões,
concursos, campeonatos e demais apresentações que se julgue
necessário pelo Maestro.
Art. 17O participante da banda deverá manter em casa e durante os
deslocamentos o Uniforme Oficial, completo, sempre limpo e passado
dentro das capas apropriadas para sua acomodação.
Art. 18O uniforme de passeio da Banda, se houver, deverá ser
utilizado nos deslocamentos, alojamentos, oficinas de música e dança,
nas apresentações de menor expressão e em atividades que se julgue
necessário pelo Maestro da corporação, servirá para dar uma maior
uniformidade ao grupo durante seus deslocamentos e divulgar a
banda.
Parágrafo único. Poderão ainda ser adicionadas ao uniforme de
passeio, outras peças como bonés, calçados, entre outros.
CapítuloIX
AULAS E ENSAIOS
Art. 19As aulas, teóricas, práticas ou os ensaios de repertório
ocorrerão 03 (três) vezes por semana, em data e hora determinada pelo
Maestro da Banda e avisada ao grupo com no mínimo 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência.
§ 1º Obrigatoriamente o maestro da Banda deverá estar presente às
aulas ou ensaios com os músicos e ensaios com toda a Banda.
§ 2º Os ensaios por naipes deverão ter a presença do maestro, mas no
caso de sua impossibilidade, os instrutores de naipe, por ele escolhido,
assumirão temporariamente a direção da atividade.
Art. 20O horário do início da aula e ensaio deverá ser cumprido
fielmente, e preferencialmente os participantes deverão chegar com
quinze minutos de antecedência para preparar o local.
Parágrafo único. Não serão tolerados atrasos superiores a vinte
minutos, sem prévia comunicação ou justificativa plausível, exceto
nos casos de justa causa, constantes no Art. 10, § 1º.
CapítuloX
VIAGENS
Art. 21As viagens da Banda acontecerão sempre que o grupo for
solicitado por outra localidade, observando o interesse do Município
de Santana do Cariri em viabilizá-la, por meio do deferimento da
Secretaria Municipal de Educação, por meio de solicitação da
Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 1º Os participantes não terão despesas com transporte, alimentação
ou estadia, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
viabilizar os itens necessários.
§ 2º As viagens sempre acontecerão em ônibus ou outro meio de
transporte adequado para os deslocamentos do grupo.
§ 3º Os possíveis membros aprendizes da Banda menores de 18
(dezoito) anos deverão apresentar autorização dos pais ou responsável
para viagens dentro ou fora do município, ficando os mesmos sob a
responsabilidade do maestro.
CapítuloXI
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