DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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II - não estiver matriculado, ou estando matriculado não esteja 
frequentando 
regularmente 
a 
escola, 
inclusive, 
com 
bom 
comportamento, no ano letivo atual; 
III- Fizer uso de bebida alcoólica durantes ensaios, apresentações ou 
quaisquer 
outras 
atividades 
desenvolvidas 
pela 
Banda, 
frequentemente. 
§ 1º Considera-se justa causa: 
I - doença, desde que comprovada com atestado médico; 
II - casamento; 
III - nascimento de filhos; 
IV - óbito de parentes; 
V - doação de sangue; 
VI - desastre natural; 
VII - calamidade pública; 
VIII - avaliação escolar desde que comprovada com declaração. 
IX – quando o músico estiver ausente do município de Santana do 
Cariri, e surgirem apresentações inesperadas. 
§ 2º As faltas com justificativas serão abonadas após a análise do 
maestro. 
§ 3° Cada falta descontada mensalmente no repasse recebido pelo 
músico terá valor fixo, dividindo-se o total da bolsa pelos 31(trinta e 
um) dias do mês. 
Art. 11É proibido ao componente da Banda: 
I - entrar ou sair do local de aula, ensaio, apresentação ou quaisquer 
outras atividades desenvolvidas pela Banda, sem a autorização do 
maestro; 
II - ocupar-se, durante a aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra 
atividade, de ações estranhas aos interesses da Banda; 
III - trazer para a sede da Banda, ou qualquer outro local onde a 
mesma esteja reunida, material estranho às suas atividades; 
IV - praticar atos de violência de qualquer natureza contra superiores 
e colegas da Banda; 
V - utilizar qualquer material de trabalho de colegas, bem como 
emprestar qualquer um destes itens, ou parte deles, a outros colegas 
ou a terceiros, sem a expressa autorização do maestro; 
VI - durante qualquer atividade da Banda, afastar-se do grupo ou do 
local designado, sem autorização do maestro; 
VII - escrever nos equipamentos de trabalho e acessórios, nas paredes, 
no piso ou em qualquer parte da sede, palavras, desenhos ou qualquer 
outro sinal; 
VIII - deixar de utilizar, mesmo que em partes, o uniforme escolhido 
pelo maestro, seja ele de passeio ou oficial; 
IX - participar de qualquer outra atividade musical, portando 
equipamento da Banda, sem a autorização do maestro; 
X - comprar, receber, guardar, transportar, consumir ou manusear, 
qualquer tipo de bebida alcoólica, drogas e entorpecentes, antes, 
durante e depois, caso ainda esteja sob seu regime disciplinar, de 
qualquer atividade da Banda. 
  
Art. 12Pela inobservância dos deveres e das proibições afixadas nesta 
Lei ou de Regimento Interno, os componentes estarão sujeitos as 
seguintes penalidades: 
I - advertência verbal; 
II - advertência escrita; 
III - suspensão de 01 (uma) a 03 (três) atividades; 
IV - exclusão da Banda. 
§ 1º Ao integrante que praticar as infrações descritas nos incisos I, II e 
III do artigo anterior será aplicada advertência verbal. 
§ 2º A advertência escrita será aplicada aquele que cometer duas 
infrações cuja penalidade aplicada foi a de advertência verbal, bem 
como se incidir nas infrações previstas nos incisos V, VI, VIII e IX, 
do Art. 11. 
§ 3º Será submetido à suspensão o componente que obtiver duas 
advertências por escrito ou as infrações descritas nos incisos VII e X 
do art. 11. 
Art. 13Será aplicada ainda a penalidade de exclusão da Banda, ao 
componente que: 
I - obtiver 03 (três) advertências por escrito ou 02 (duas) suspensões; 
II - cometer a infração prevista no inciso IV do art. 11. 
  
CapítuloVI 
QUADRO DE AVISOS, COMUNICAÇÕES E BANCO DE 
DADOS 
  
Art. 14Será colocado na sede da corporação um quadro de avisos 
onde serão afixados os comunicados oficiais, tais como, calendário de 
atividades, orientações, advertências, suspensões e outros assuntos 
pertinentes ao grupo, da mesma forma que será mantido pelo maestro, 
um banco de dados onde serão colocadas todas as informações sobre 
as suas ações e seu desempenho na Banda. 
§ 1º As comunicações sobre atividades que serão realizadas, deverão 
ser efetuadas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; 
§ 2º O banco de dados será alimentado com as informações sempre 
que uma atividade da banda for encerrada. 
  
CapítuloVII 
INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS 
Art. 15Os instrumentos musicais e acessórios serão adquiridos e 
armazenados pelo Poder Público ou por doação e cedidos para uso dos 
componentes da Banda nos ensaios e apresentações. 
  
CapítuloVIII 
UNIFORME OFICIAL E UNIFORME DE PASSEIO 
  
Art. 16O uniforme oficial da Banda que deverá ser utilizado nos 
desfiles, encontros e festivais de bandas, concertos, procissões, 
concursos, campeonatos e demais apresentações que se julgue 
necessário pelo Maestro. 
Art. 17O participante da banda deverá manter em casa e durante os 
deslocamentos o Uniforme Oficial, completo, sempre limpo e passado 
dentro das capas apropriadas para sua acomodação. 
Art. 18O uniforme de passeio da Banda, se houver, deverá ser 
utilizado nos deslocamentos, alojamentos, oficinas de música e dança, 
nas apresentações de menor expressão e em atividades que se julgue 
necessário pelo Maestro da corporação, servirá para dar uma maior 
uniformidade ao grupo durante seus deslocamentos e divulgar a 
banda. 
Parágrafo único. Poderão ainda ser adicionadas ao uniforme de 
passeio, outras peças como bonés, calçados, entre outros. 
  
CapítuloIX 
AULAS E ENSAIOS 
Art. 19As aulas, teóricas, práticas ou os ensaios de repertório 
ocorrerão 03 (três) vezes por semana, em data e hora determinada pelo 
Maestro da Banda e avisada ao grupo com no mínimo 48 (quarenta e 
oito) horas de antecedência. 
§ 1º Obrigatoriamente o maestro da Banda deverá estar presente às 
aulas ou ensaios com os músicos e ensaios com toda a Banda. 
§ 2º Os ensaios por naipes deverão ter a presença do maestro, mas no 
caso de sua impossibilidade, os instrutores de naipe, por ele escolhido, 
assumirão temporariamente a direção da atividade. 
Art. 20O horário do início da aula e ensaio deverá ser cumprido 
fielmente, e preferencialmente os participantes deverão chegar com 
quinze minutos de antecedência para preparar o local. 
Parágrafo único. Não serão tolerados atrasos superiores a vinte 
minutos, sem prévia comunicação ou justificativa plausível, exceto 
nos casos de justa causa, constantes no Art. 10, § 1º. 
  
CapítuloX 
VIAGENS 
  
Art. 21As viagens da Banda acontecerão sempre que o grupo for 
solicitado por outra localidade, observando o interesse do Município 
de Santana do Cariri em viabilizá-la, por meio do deferimento da 
Secretaria Municipal de Educação, por meio de solicitação da 
Secretaria de Cultura e Turismo. 
§ 1º Os participantes não terão despesas com transporte, alimentação 
ou estadia, cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
viabilizar os itens necessários. 
  
§ 2º As viagens sempre acontecerão em ônibus ou outro meio de 
transporte adequado para os deslocamentos do grupo. 
§ 3º Os possíveis membros aprendizes da Banda menores de 18 
(dezoito) anos deverão apresentar autorização dos pais ou responsável 
para viagens dentro ou fora do município, ficando os mesmos sob a 
responsabilidade do maestro. 
  
CapítuloXI 

                            

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