DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22Os pedidos de apresentações deverão ser formulados 
oficialmente ao Município de Santana do Cariri, e direcionados à 
Secretaria de Cultura e Turismo, em documento oficial, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 23O Município de Santana do Cariri disponibilizará local 
adequado para ensaios, reuniões e guarda de instrumentos da Banda 
Municipal. 
  
Art. 24A Banda atualizará o seu Regimento Interno, que será 
apreciado em assembleia pelos músicos e após aprovado, será 
homologado pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 25 O funcionamento da banda será objeto de regulamento através 
de Decreto. 
Art. 26As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por 
conta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, suplementadas 
quando necessário. 
Art. 27Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito do Município de Santana do Cariri, em 07 de 
Maio de 2019. 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:6053BCBA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 0705001/2019, DE 07 DE MAIO DE 2019. 
 
Regulamenta os procedimentos relativos ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano do ano 2019 
  
O Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE, no uso de suas 
atribuições, respaldado no que dispõe a Lei Orgânica do Município de 
Santana do Cariri/CE. 
Considerando as disposições dos artigos 5º a 26 da Lei nº 537/2005, 
de 30 de novembro de 2005; 
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos 
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do ano 2019; 
Considerando ainda o intervalo de tempo sem atualização dos valores, 
desde a entrada em vigor do atual Código Tributário, de fevereiro de 
2006; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU do exercício de 2019, lançado por meio deste Decreto, terá 
vencimento em 30 de junho de 2019. 
§ 1º. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 6 (seis) 
parcelas mensais sucessivas, a partir de 30 de junho de 2019, não 
podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais). 
§ 2º. Conforme estabelecido no artigo 364 da Lei 537/2005, ficam 
corrigidos os valores do Imposto de acordo com a data de 
cadastramento do imóvel, até o percentual máximo de 100% (cem por 
cento). 
  
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2019 na 
data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município. 
§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico 
http://www.xtronline.com.br/santana/iptu.php 
e 
no 
Setor 
de 
Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, independentemente 
do recebimento da guia no endereço cadastrado do contribuinte. 
§ 2º A Secretaria de Finanças promoverá a divulgação do lançamento 
do IPTU/2019 nos meios de comunicação, visando a dar amplo 
conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária. 
  
Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado, 
incidindo sobre seu valor os seguintes encargos: 
I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou 
fração; e 
II - multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos 
percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento). 
  
Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o 
seguinte critério de desconto: 
I - 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua 
qualquer débito vencido em 28 de dezembro de 2018, referente ao 
IPTU; e 
Parágrafo único. O desconto referido neste artigo será consignado no 
DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, 
inclusive nos casos de impugnação. 
  
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2019, observados os 
seguintes critérios: 
I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 01 de junho 
de 2019; 
II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, 
admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto 
previsto no art. 4º deste Decreto; 
III - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota 
única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final 
em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente; 
IV - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento 
efetuado após 30 de junho de 2019; e 
V - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas 
no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios 
regulamentados no art. 3º deste Decreto. 
  
Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do 
lançamento do IPTU/2019 poderá ensejar os seguintes resultados: 
I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o 
imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na 
forma disposta no inc. III do artigo 5º, corrigido monetariamente e 
com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, 
em conformidade com as datas de vencimento previstas neste 
Decreto; 
II - na procedência integral ou parcial do pedido: 
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do 
lançamento; 
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, 
caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do 
art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de 
mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de 
vencimento previstas neste Decreto; e 
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da 
matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se 
houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, 
compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme 
opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação 
municipal aplicável. 
III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o 
lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais 
cabíveis. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. 
  
Paço da Prefeitura de Santana do Cariri/CE, em 07 de Maio de 2019. 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:5646CAF6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 005/2019 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO nº 
005/2019 

                            

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