DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
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de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não 
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no 
Município de Várzea Alegre, conforme normas estabelecidas nesta 
Lei. 
  
Art. 2º. A fiscalização será feita com estrita observância à 
competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais: 
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades 
rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu 
preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo; 
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas 
fábricas que o industrializarem; 
III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, 
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus 
derivados e nos respectivos entrepostos; 
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados; 
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
VI - nas propriedades rurais. 
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de 
origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos 
quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, 
bem 
como 
onde 
são 
recebidos, 
manipulados, 
elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, 
acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou 
comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados. 
  
Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e 
fiscalização das matérias-primas, do abate à industrialização, 
utilizadas no processamento de produtos de origem animal pelo 
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, abrangendo os aspectos 
industriais e sanitários. 
§1° São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e 
elaboração de produtos comestíveis de origem animal, para efeito da 
presente Lei: 
I – Animais destinados ao abate, subprodutos e matérias-primas; 
II – Leite e seus derivados; 
III – Ovos e seus derivados; 
IV – Produtos apícolas e seus derivados; 
V – Pescados, 
§2° Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata o 
caput deste artigo quando esta tenha sido realizada por outro nível de 
inspeção. 
  
Art. 4º. A fiscalização no âmbito Municipal será exercida nos termos 
das Leis Federais nº. 1.283/50, nº. 7.889/89, n.º 8.080/90 e do Decreto 
nº 9.013/2017, abrangendo: 
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, 
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de 
produtos de origem animal e suas matérias primas adicionadas ou não 
de vegetais; 
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos 
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, 
acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos 
de origem animal; 
III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na 
industrialização dos produtos de origem animal; 
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na 
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem 
animal; 
V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de 
origem animal. 
  
Art. 5º. A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, 
comestíveis, de origem animal, receberá tratamento diferenciado e 
simplificado. 
§ 1º. Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de 
processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas 
pela produção caseira nas Unidades de Produção Familiar. 
§ 2º. Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que 
não ultrapasse a capacidade de produção da mão-de-obra familiar. 
§ 3º Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos 
desta Lei, aqueles provenientes de mão-de-obra familiar organizada 
em grupos coletivos de produção, legalmente constituídos. 
  
Art. 6º. As condições de instalação e os equipamentos mínimos 
necessários, considerando a exigência higiênico-sanitária e as 
diferentes escalas de produção, serão definidos em decreto que 
regulamentará esta Lei. 
  
Art. 7º. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, 
através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, incumbida da 
inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá 
coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, 
ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização 
dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os 
agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, 
podendo para tanto, requisitar força policial. 
  
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, é órgão vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico encarregado do 
cumprimento obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos 
produtos de origem animal produzidos no Município de Várzea 
Alegre. 
  
Art. 9º. No exercício de suas funções, o profissional da Equipe 
Técnica deverá estar devidamente identificado. 
  
Art. 10. Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira 
de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria de 
desenvolvimento Agrário e Econômico, da qual constará, além da 
denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, 
data da expedição e validade. 
  
Art. 11. O estabelecimento abrangido por esta lei deverá estar 
registrado na Secretaria de desenvolvimento Agrário e Econômico, 
para seu devido funcionamento. 
  
Art. 12. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser 
executada de forma permanente ou periódica. 
§1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes 
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica. 
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidas 
por 
autoridade 
competente 
da 
Secretaria 
de 
desenvolvimento Agrário e Econômico, considerando o risco dos 
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da 
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho 
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas 
de autocontrole. 
§3º A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de 
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários 
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial. 
§4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Várzea Alegre a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
  
Art. 13. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, realizar um 
monitoramento da qualidade dos produtos, através de métodos 
cientificamente reconhecidos. 
§1º O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, fica autorizado a 
celebrar convênios para o fim de melhorar as atividades de inspeção; 
§2º O monitoramento realizado para este fim deve ser acompanhado 
de um trabalho educativo aos produtores. 

                            

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