DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
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§3º Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal e da
agricultura familiar ficam isentos de taxas para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO II
Das penalidades
Art. 14. A infração das normas aqui estabelecidas acarretará ao
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabível,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – Advertência, em caso de produtos artesanais quando o infrator for
primário ou não agiu de má fé;
- Multa de 20% do valor do produto irregular no caso de produtores
artesanais reincidentes;
III – Multa de 50% do valor do produto irregular em caso de
produtores não artesanais ou com estabelecimentos já autuados
anteriormente;
IV – Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação
microbiológica ou química que ameacem a saúde dos consumidores;
Parágrafo único. Caberá recurso em 48 horas, devendo ser
apresentado na Secretaria de desenvolvimento Agrário e Econômico.
Art. 15. O Município de Várzea Alegre, visando a aplicação da Lei e a
melhor realização deste serviço, fica autorizado a celebrar convênios
com a União, o Estado, Municípios, Universidades ou outras
entidades de caráter público.
CAPÍTULO III
Da regulamentação
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por decreto até o prazo de 90
dias a partir da data de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre
outras medidas:
I
–
classificação,
funcionamento,
registro
e
higiene
dos
estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
II – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e
derivados;
IV – embalagem e Rotulagem;
V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e
os exames de laboratório;
VI- As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas
pelo SIM.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 17. As empresas já instaladas terão o prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem a esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei nº 750/2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 08 de maio de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:F8F4F802
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.095, DE 08 DE MAIO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Contrato de
Concessão ou Permissão com empresas públicas e/ou
privadas visando a exploração do Matadouro Público
Municipal de Várzea Alegre e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar contrato de concessão ou permissão com empresas públicas
e/ou privadas visando a exploração do Matadouro Público Municipal
de Várzea Alegre.
§ 1º - A exploração de bens ou serviços, seja por via contrato de
concessão ou permissão, será precedido de Processo Licitatório, à luz
da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
§ 2º - O procedimento licitatório deverá prever todas as cláusulas
alusivas à conservação, manutenção e demais atos inerentes à
manutenção de todos os serviços dispostos nos locais, objetos dos
contratos de concessão ou permissão.
Art. 2º - A Concessionária ou Permissionária, em virtude do uso,
passa a exercitar a posse direta do bem cedido, objeto do contrato de
concessão ou permissão, conforme cada caso, assumindo, de logo, o
exercício cumulativo com o concedente ou permitente.
Art. 3º - A concessionária ou permissionária deverá atender a todas as
exigências legais do Poder Público Municipal, bem como estar quites
para com a União, Estado e com o próprio Município de Várzea
Alegre, devendo o contrato a ser firmado conter as observâncias e
princípios legais que norteiam o Direito Administrativo Civil, à luz da
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 4º. A concessão dos serviços de que trata esta Lei dar-se-á pelo
prazo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, atendido o interesse público.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 08 de
maio de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:9464C31B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 155, DE 08 DE MAIO DE 2019
Designa servidores para compor a Comissão
Organizadora para coordenar todos os trabalhos
pertinentes à realização do Processo de Seleção
Simplificada, da Secretaria de Infraestrutura.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício de cargo,
com fundamento no Art. 69 especialmente em seus incisos II, VII, e
no Art. 99, II, “c”, todos da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO em consonância com o art. 37, IX, da
Constituição Federal que determina que a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO o permissivo constitucional, editado por meio da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, estabelecendo que o
recrutamento do pessoal deve ser feito mediante processo seletivo
simplificado, dispensando a realização de concurso público;
CONSIDERANDO as Leis Municipais nº 181/97, de 24 de janeiro
de1997 e a Lei nº 901/2015, de 16 de abril de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma Comissão para
organizar e coordenar todos os trabalhos pertinente à realização do
Processo de Seleção Simplificada da Secretaria Infraestrutura para
realização de contratação temporária de servidores públicos;
RESOLVE:
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