DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2190
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no
Município de Várzea Alegre, conforme normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 2º. A fiscalização será feita com estrita observância à
competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades
rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios,
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos
quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes,
bem
como
onde
são
recebidos,
manipulados,
elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização das matérias-primas, do abate à industrialização,
utilizadas no processamento de produtos de origem animal pelo
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, abrangendo os aspectos
industriais e sanitários.
§1° São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e
elaboração de produtos comestíveis de origem animal, para efeito da
presente Lei:
I – Animais destinados ao abate, subprodutos e matérias-primas;
II – Leite e seus derivados;
III – Ovos e seus derivados;
IV – Produtos apícolas e seus derivados;
V – Pescados,
§2° Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata o
caput deste artigo quando esta tenha sido realizada por outro nível de
inspeção.
Art. 4º. A fiscalização no âmbito Municipal será exercida nos termos
das Leis Federais nº. 1.283/50, nº. 7.889/89, n.º 8.080/90 e do Decreto
nº 9.013/2017, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de
produtos de origem animal e suas matérias primas adicionadas ou não
de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos
de origem animal;
III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem
animal;
V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de
origem animal.
Art. 5º. A elaboração e comercialização dos produtos artesanais,
comestíveis, de origem animal, receberá tratamento diferenciado e
simplificado.
§ 1º. Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de
processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utilizadas
pela produção caseira nas Unidades de Produção Familiar.
§ 2º. Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que
não ultrapasse a capacidade de produção da mão-de-obra familiar.
§ 3º Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos
desta Lei, aqueles provenientes de mão-de-obra familiar organizada
em grupos coletivos de produção, legalmente constituídos.
Art. 6º. As condições de instalação e os equipamentos mínimos
necessários, considerando a exigência higiênico-sanitária e as
diferentes escalas de produção, serão definidos em decreto que
regulamentará esta Lei.
Art. 7º. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico,
através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, incumbida da
inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá
coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos,
ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização
dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os
agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, é órgão vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico encarregado do
cumprimento obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos
produtos de origem animal produzidos no Município de Várzea
Alegre.
Art. 9º. No exercício de suas funções, o profissional da Equipe
Técnica deverá estar devidamente identificado.
Art. 10. Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira
de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria de
desenvolvimento Agrário e Econômico, da qual constará, além da
denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo,
data da expedição e validade.
Art. 11. O estabelecimento abrangido por esta lei deverá estar
registrado na Secretaria de desenvolvimento Agrário e Econômico,
para seu devido funcionamento.
Art. 12. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
§1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidas
por
autoridade
competente
da
Secretaria
de
desenvolvimento Agrário e Econômico, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
§3º A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
§4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Várzea Alegre a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 13. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, realizar um
monitoramento da qualidade dos produtos, através de métodos
cientificamente reconhecidos.
§1º O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, fica autorizado a
celebrar convênios para o fim de melhorar as atividades de inspeção;
§2º O monitoramento realizado para este fim deve ser acompanhado
de um trabalho educativo aos produtores.
Fechar