DOMCE 09/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2190 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      40 
 
§3º Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal e da 
agricultura familiar ficam isentos de taxas para os efeitos desta Lei. 
  
CAPÍTULO II 
Das penalidades 
  
Art. 14. A infração das normas aqui estabelecidas acarretará ao 
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível cabível, 
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
I – Advertência, em caso de produtos artesanais quando o infrator for 
primário ou não agiu de má fé; 
- Multa de 20% do valor do produto irregular no caso de produtores 
artesanais reincidentes; 
III – Multa de 50% do valor do produto irregular em caso de 
produtores não artesanais ou com estabelecimentos já autuados 
anteriormente; 
IV – Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação 
microbiológica ou química que ameacem a saúde dos consumidores; 
Parágrafo único. Caberá recurso em 48 horas, devendo ser 
apresentado na Secretaria de desenvolvimento Agrário e Econômico. 
  
Art. 15. O Município de Várzea Alegre, visando a aplicação da Lei e a 
melhor realização deste serviço, fica autorizado a celebrar convênios 
com a União, o Estado, Municípios, Universidades ou outras 
entidades de caráter público. 
  
CAPÍTULO III 
Da regulamentação 
  
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por decreto até o prazo de 90 
dias a partir da data de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre 
outras medidas: 
I 
– 
classificação, 
funcionamento, 
registro 
e 
higiene 
dos 
estabelecimentos; 
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos; 
II – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e 
derivados; 
IV – embalagem e Rotulagem; 
V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e 
os exames de laboratório; 
VI- As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas 
pelo SIM. 
  
CAPÍTULO IV 
Das disposições finais 
  
Art. 17. As empresas já instaladas terão o prazo de 90 (noventa) dias 
para se adequarem a esta Lei. 
  
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
a Lei nº 750/2012. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 08 de maio de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:F8F4F802 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.095, DE 08 DE MAIO DE 2019 
 
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Contrato de 
Concessão ou Permissão com empresas públicas e/ou 
privadas visando a exploração do Matadouro Público 
Municipal de Várzea Alegre e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar contrato de concessão ou permissão com empresas públicas 
e/ou privadas visando a exploração do Matadouro Público Municipal 
de Várzea Alegre. 
§ 1º - A exploração de bens ou serviços, seja por via contrato de 
concessão ou permissão, será precedido de Processo Licitatório, à luz 
da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
§ 2º - O procedimento licitatório deverá prever todas as cláusulas 
alusivas à conservação, manutenção e demais atos inerentes à 
manutenção de todos os serviços dispostos nos locais, objetos dos 
contratos de concessão ou permissão. 
  
Art. 2º - A Concessionária ou Permissionária, em virtude do uso, 
passa a exercitar a posse direta do bem cedido, objeto do contrato de 
concessão ou permissão, conforme cada caso, assumindo, de logo, o 
exercício cumulativo com o concedente ou permitente. 
  
Art. 3º - A concessionária ou permissionária deverá atender a todas as 
exigências legais do Poder Público Municipal, bem como estar quites 
para com a União, Estado e com o próprio Município de Várzea 
Alegre, devendo o contrato a ser firmado conter as observâncias e 
princípios legais que norteiam o Direito Administrativo Civil, à luz da 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 
  
Art. 4º. A concessão dos serviços de que trata esta Lei dar-se-á pelo 
prazo de 15 (quinze) anos. 
  
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
prorrogado por igual período, atendido o interesse público. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 08 de 
maio de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:9464C31B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 155, DE 08 DE MAIO DE 2019 
 
Designa servidores para compor a Comissão 
Organizadora para coordenar todos os trabalhos 
pertinentes à realização do Processo de Seleção 
Simplificada, da Secretaria de Infraestrutura. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício de cargo, 
com fundamento no Art. 69 especialmente em seus incisos II, VII, e 
no Art. 99, II, “c”, todos da Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO em consonância com o art. 37, IX, da 
Constituição Federal que determina que a lei estabelecerá os casos de 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
CONSIDERANDO o permissivo constitucional, editado por meio da 
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, estabelecendo que o 
recrutamento do pessoal deve ser feito mediante processo seletivo 
simplificado, dispensando a realização de concurso público; 
CONSIDERANDO as Leis Municipais nº 181/97, de 24 de janeiro 
de1997 e a Lei nº 901/2015, de 16 de abril de 2015; 
CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma Comissão para 
organizar e coordenar todos os trabalhos pertinente à realização do 
Processo de Seleção Simplificada da Secretaria Infraestrutura para 
realização de contratação temporária de servidores públicos; 
  
RESOLVE:  

                            

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