DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   2 
 
ANTONIO VICTOR LURRAN ARAÚJO VIANA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa 
Código Identificador:6F14630E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA DE OBRAS 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO 
CONTRATUAL 
 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ASSARÉ, POR INTERMÉDIO 
DO FUNDO GERAL. PROCESSO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2019.04.11.01P; OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM MÁQUINAS 
PESADAS, 
COM 
FORNECIMENTO 
DE 
PEÇAS 
E 
DE 
ACESSÓRIOS, ORIGINAIS OU GENUÍNAS, PARA SUPRIR AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO 
MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. EMPRESA CONTRATADA: ATL 
COMÉRCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE TRATORES - 
EIRELI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEDIADA 
NA RUA DUCA BRINGEL Nº 530, BAIRRO: CIDADE 
UNIVERSITÁRIA, NA CIDADE DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ: 10.718.163/0001-68, POR SEU 
REPRESENTANTE LEGAL, SRA. VERA LÚCIA RODRIGUES 
FAUSTINO, 
CPF 
Nº. 
822.604.943-15, 
RESIDENTE 
E 
DOMICILIADA NA RUA JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA Nº 153, 
BAIRRO 
PIRAJÁ; 
VALOR 
GLOBAL 
DE 
R$ 
291.920,00 
(DUZENTOS E NOVENTA E UM MIL NOVECENTOS E VINTE 
REAIS), EQUIVALENTE A 89% (OITENTA E NOVE POR 
CENTO) 
DO 
VALOR 
ESTIMADO 
DO 
ITEM 
03, 
QUE 
ORIGINALMENTE ERA DE R$ 328.000,00 (TREZENTOS E 
VINTE E OITO MIL REAIS); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº 
04 
122 
0001 
2.049 
(MANUTENÇÃO 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA); 
ELEMENTO 
DE 
DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – 
PESSOA 
JURÍDICA, 
COM 
RECURSOS 
ORIUNDOS 
DE 
REPASSES GOVERNAMENTAIS E DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. 
FUNDAMENTO 
LEGAL: 
PREGÃO 
PRESENCIAL 
Nº 
2019.04.11.01P, LEI Nº 10.520/02 E LEI Nº. 8.666/93 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES; PRAZO DE VIGÊNCIA: DA 
DATA DA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 
PODENDO 
SER 
PRORROGADO; 
SIGNATARIOS: 
PELA 
CONTRATANTE. SR. ERASMO RODRIGUES DA FONSECA; 
PELA CONTRATADA: FÁBIO MENEZES. 
  
ASSARÉ - CEARÁ, 08 DE MAIO DE 2019. 
  
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA 
Pregoeiro 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:DADB738F 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2019.04.23.01P 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSARÉ 
– O Pregoeiro Oficial torna público para conhecimento dos 
interessados que no dia 23 de Maio de 2019, às 09h, na sede da 
Comissão de Licitação localizada na Rua Dr. Paiva, nº 145, Vila Mota 
– Assaré/CE, estará realizando sessão para recebimento e abertura dos 
envelopes com proposta de preços e documentos de habilitação para o 
objeto: Aquisição de material de construção, elétrico e hidráulico para 
suprir as necessidades das diversas secretarias do Município de 
Assaré/CE. O edital e seus anexos estão disponíveis no endereço 
citado, das 08:00 às 14:00 horas, bem como no Portal de Licitações 
dos Municípios no site do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
Assaré/CE, 09 de Maio de 2019. 
FRANCISCO DAS CHAGAS P. DA SILVA  
Pregoeiro 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:BFEFA03E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
LEI MUNICIPAL Nº 081/2019 
 
Assaré/CE, 29 de março de 2019. 
  
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 
026/2017, de 14 de junho de 2017, sobre a Política 
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do 
Adolescente 
de 
Assaré-CE 
e 
dá 
outras 
providências” 
  
Título I 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe 
sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação. 
Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no 
Município de Assaré- CE, far-se-á através de políticas sociais básicas 
de 
educação, 
saúde, 
recreação, 
esportes, 
cultura 
e 
lazer, 
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento 
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e 
comunitária. 
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser 
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da 
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, 
em caráter supletivo. 
§ 1º – É vedada no Município a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais 
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas 
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei 
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, 
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) a colocação em família substituta; 
g) ao abrigo em entidade de acolhimento; 
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de 
adolescentes; 
ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos 
setores da administração pública e entidades não governamentais, 
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção 
das famílias. 
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Art. 4º – Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado 

                            

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