DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2
ANTONIO VICTOR LURRAN ARAÚJO VIANA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa
Código Identificador:6F14630E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA DE OBRAS
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ASSARÉ, POR INTERMÉDIO
DO FUNDO GERAL. PROCESSO PREGÃO PRESENCIAL Nº
2019.04.11.01P; OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM MÁQUINAS
PESADAS,
COM
FORNECIMENTO
DE
PEÇAS
E
DE
ACESSÓRIOS, ORIGINAIS OU GENUÍNAS, PARA SUPRIR AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO
MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. EMPRESA CONTRATADA: ATL
COMÉRCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE TRATORES -
EIRELI, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEDIADA
NA RUA DUCA BRINGEL Nº 530, BAIRRO: CIDADE
UNIVERSITÁRIA, NA CIDADE DE BARBALHA, ESTADO DO
CEARÁ, INSCRITA NO CNPJ: 10.718.163/0001-68, POR SEU
REPRESENTANTE LEGAL, SRA. VERA LÚCIA RODRIGUES
FAUSTINO,
CPF
Nº.
822.604.943-15,
RESIDENTE
E
DOMICILIADA NA RUA JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA Nº 153,
BAIRRO
PIRAJÁ;
VALOR
GLOBAL
DE
R$
291.920,00
(DUZENTOS E NOVENTA E UM MIL NOVECENTOS E VINTE
REAIS), EQUIVALENTE A 89% (OITENTA E NOVE POR
CENTO)
DO
VALOR
ESTIMADO
DO
ITEM
03,
QUE
ORIGINALMENTE ERA DE R$ 328.000,00 (TREZENTOS E
VINTE E OITO MIL REAIS); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº
04
122
0001
2.049
(MANUTENÇÃO
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA);
ELEMENTO
DE
DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –
PESSOA
JURÍDICA,
COM
RECURSOS
ORIUNDOS
DE
REPASSES GOVERNAMENTAIS E DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
FUNDAMENTO
LEGAL:
PREGÃO
PRESENCIAL
Nº
2019.04.11.01P, LEI Nº 10.520/02 E LEI Nº. 8.666/93 E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES; PRAZO DE VIGÊNCIA: DA
DATA DA ASSINATURA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019,
PODENDO
SER
PRORROGADO;
SIGNATARIOS:
PELA
CONTRATANTE. SR. ERASMO RODRIGUES DA FONSECA;
PELA CONTRATADA: FÁBIO MENEZES.
ASSARÉ - CEARÁ, 08 DE MAIO DE 2019.
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Pregoeiro
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:DADB738F
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº
2019.04.23.01P
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DO ASSARÉ
– O Pregoeiro Oficial torna público para conhecimento dos
interessados que no dia 23 de Maio de 2019, às 09h, na sede da
Comissão de Licitação localizada na Rua Dr. Paiva, nº 145, Vila Mota
– Assaré/CE, estará realizando sessão para recebimento e abertura dos
envelopes com proposta de preços e documentos de habilitação para o
objeto: Aquisição de material de construção, elétrico e hidráulico para
suprir as necessidades das diversas secretarias do Município de
Assaré/CE. O edital e seus anexos estão disponíveis no endereço
citado, das 08:00 às 14:00 horas, bem como no Portal de Licitações
dos Municípios no site do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Assaré/CE, 09 de Maio de 2019.
FRANCISCO DAS CHAGAS P. DA SILVA
Pregoeiro
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:BFEFA03E
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 081/2019
Assaré/CE, 29 de março de 2019.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº
026/2017, de 14 de junho de 2017, sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do
Adolescente
de
Assaré-CE
e
dá
outras
providências”
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Assaré- CE, far-se-á através de políticas sociais básicas
de
educação,
saúde,
recreação,
esportes,
cultura
e
lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social,
em caráter supletivo.
§ 1º – É vedada no Município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes,
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos
setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º – Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado
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