DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das 
finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei. 
  
Título II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 5º – São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em âmbito Municipal: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar; 
III- Poder Judiciário; 
IV- Ministério Público. 
  
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente do Município de Assaré- CE, já criado e instalado, 
órgão deliberativo da Política de promoção dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de 
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios 
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: 
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção 
integral a infância e a juventude de Assaré-CE, incentivando a criação 
de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao 
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no 
artigo 2º, desta Lei; 
II – controlar ações governamentais e não governamentais, com 
atuação destinada a infância e a juventude do Município de Assaré-
CE, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder 
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse 
coletivo. 
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, 
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta a criança e ao adolescente. 
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Público visando a adoção de providências 
cabíveis. 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente 
Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente compete, privativamente, o analise da criação de 
quaisquer projetos ou programas no Município, por iniciativa pública 
ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à 
proteção integral a infância e a juventude do município de Assaré-CE, 
bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a 
criança e ao adolescente. 
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou 
auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a 
proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da 
verba junto ao Fundo Municipal. 
Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela 
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após 
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou meio oficial de 
divulgação do município. 
§1º – O CMDCA deverá encaminhar quando solicitado e ou 
necessário uma cópia de suas resoluções ao Poder Judiciário e 
Ministério Público, com atribuição na defesa dos direitos da criança e 
do adolescente, bem como a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e ao Conselho Tutelar. 
§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas 
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua 
realização. 
Paragrafo Único: salvo nos casos de reuniões de caráter 
extraordinário, as quais poderão ser marcadas sem o prévio aviso e 
agendamento. 
Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA: 
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados 
para o Atendimento a Criança e ao Adolescente, sempre que 
necessário; 
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que 
trata o artigo 2º desta Lei; 
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos 
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em cada exercício; 
IV – difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a 
Criança e ao Adolescente; 
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no 
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de 
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; 
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, 
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança 
e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas 
necessárias a sua apuração; 
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não 
governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 
8.069/90; 
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a Crianças, 
Adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na 
sua 
base 
territorial 
por 
entidades 
governamentais 
e 
não 
governamentais; 
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e 
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização 
dos direitos da Criança e do Adolescente; 
XI – Supervisionar e cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do 
atendimento oferecido em delegacias de polícia, entidades de abrigo e 
de internação e demais instituições públicas ou privadas; 
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que 
visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre 
outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do 
Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. 
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90. 
Com as alterações inseridas pela Lei nº 12.696/2012, da Resolução nº 
170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei. 
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do 
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se 
subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; 
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida 
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 170/2014 do 
CONANDA. 
§ 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, 
deste artigo, deverá atender as seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, 
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento 
de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; 

                            

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