DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais 
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade 
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do 
ECA; 
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no 
artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em 
resolução do CMDCA; 
d) serão negados registro e inscrição do programa que não respeitar os 
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja 
incompatível com a política de Promoção dos Direitos da Criança e do 
Adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades 
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento 
em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a 
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à 
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, 
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no 
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da 
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, 
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao 
Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, 
e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. 
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no 
máximo, 
o 
recadastramento 
dos 
programas 
em 
execução, 
constituindo-se 
critérios 
para 
renovação 
da 
autorização 
de 
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da 
Lei nº 8.069/90. 
  
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA 
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado a Administrativamente a Secretaria Municipal 
do Trabalho e Assistência Social, será constituído por 06 membros, 
sendo 03 titulares e 03 suplentes, compostos paritariamente pelas 
instituições governamentais e não governamentais. 
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal 
deverá atender às seguintes regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; 
b) observada a estrutura administrativa do Município, deverão ser 
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis 
pelas políticas públicas básicas: 
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; 
Secretaria Municipal de Educação;  
Secretaria Municipal de Saúde. 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o Regimento Interno do CMDCA; 
d) o exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão 
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos 
da criança e do adolescente; 
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está 
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da 
autoridade competente; 
f) o afastamento dos representantes do Governo Municipal junto ao 
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que 
não haja prejuízo das atividades do Conselho, cabendo à autoridade 
competente designar o novo Conselheiro governamental no prazo 
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do 
conselheiro. 
§ 2º – Os órgãos não governamentais serão representados pelos 
respectivos seguimentos: 
I. Entidades e Organizações de Assistência Social, voltadas para a 
Política da Criança e do Adolescente; 
II. Dos usuários ou de organização de usuários da Política da 
Criança e do Adolescente; 
III. Dos de trabalhadores do SUAS. 
A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a 
participação mediante organizações representativas escolhidas em 
fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: 
a) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o regimento interno do CMDCA; 
b) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos 
representantes não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do 
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e 
realizar processo eleitoral; 
c) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a 
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros 
para atuar como seu representante; 
d) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado 
da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e 
dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; 
e) eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e 
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do 
conselho; 
f) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes 
da sociedade civil junto ao CMDCA. 
§ 3º – A função do Conselheiro Municipal será considerada serviço 
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo 
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este. 
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua 
participação neste. 
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou 
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal; 
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, 
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida 
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do 
mesmo diploma legal; 
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com 
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no 
artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. 
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, 
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão 
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. 
  
Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente -CMDCA 
  
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a 
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Vice-presidente; 
III – Secretário Executivo; 
§ 1º – Na escolha dos Conselheiros para os cargos referidos neste 
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
membros do órgão. 
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções 
referidas neste artigo. 

                            

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