DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções, deverão constar no edital de convocação, cabendo ao
CMDCA e a comissão do processo de escolha, fundamentar as regras
e sanções de acordo com a legislação vigente;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 22 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto
na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município e ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas
na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obterem junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente.
Art. 24 - Compete ao CMDCA de acordo com a Lei Municipal que
institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
dispor sobre as seguintes providências para a realização do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Parágrafo único. Garantir que o processo de escolha seja realizado em
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade.
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual deverá
ser
constituída por
composição
paritária
entre
conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução nº 170/2014 do
CONANDA.
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
§7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 26 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de
outros requisitos expressos na legislação local específica.
§1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições
do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação
municipal ou do Distrito Federal.
§2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
I - a experiência comprovada através de declaração da chefia imediata
e ou equivalente, na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, com validade de no máximo 12 meses;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
III - Aplicação de prova com 40 questões objetivas e a elaboração de
uma redação com tema escolhido previamente pela comissão especial
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, devendo
tanto a prova quanto a redação serem de conhecimento sobre o direito
da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e ou
meio equivalente.
IV - Apresentar avaliação psicológica, atestando está apto (a) à função
de Conselheiro (a) Tutelar.
V - Apresentar declaração de conhecimento básico em informática.
VI - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
segundo critérios estipulados pelo CMDCA;
VII - comprovação autenticada de residência no município há mais de
02 (dois) anos;
VIII - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
IX - estar no gozo dos direitos políticos;
X - não exercer mandato político;
XI - não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
XII - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
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