DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na 
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um 
ano, podendo seus membros ser reconduzidos. 
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros 
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento 
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for 
imputada a prática de infração administrativa. 
Art. 62 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada 
por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com 
indicação de provas. 
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante 
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da 
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo 
representante governamental, depois para o representante das 
entidades não governamentais e por fim ao representante do Conselho 
Tutelar. 
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias 
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos 
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da 
representação. 
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, 
sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 63 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o 
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e 
ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais 
integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade cabível. 
  
Capítulo IV 
DO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 64 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente. 
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, 
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará 
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos 
recursos. 
§ 2º – O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo ser 
registrado com o CNPJ próprio. 
Seção II 
Da Captação de Recurso 
Art. 65 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada 
exercício; 
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 
260, da Lei nº 8.069/90; 
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do 
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas 
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; 
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; 
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; 
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor; 
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as 
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou 
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via 
resolução. 
Art. 66 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os 
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento 
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados; 
II – para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 
90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas 
de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção III 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
Art. 67 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como 
deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal. 
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo 
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta 
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, 
dentre servidores municipais efetivos. 
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos 
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao 
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. 
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deliberá quanto a destinação dos recursos 
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a 
municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do 
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do fundo; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações e do fundo; 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 68 - O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
  
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 69 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta 
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar 
seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como 
das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem 
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual 
impugnação. 
Parágrafo único: Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, 
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar 
deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, 
cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. 

                            

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