DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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Art. 41 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares 
e suplentes) e os sufrágios recebidos. 
Art. 42 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado 
escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada 
na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior 
tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a 
juventude. 
§ 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais 
velho. 
Art. 43 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (art. 139 § 2º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela 
Lei nº 12.696/2012). 
Art. 44 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus 
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida 
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a 
consequente regularização de sua composição. 
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original. 
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 45 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido 
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, 
em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 46 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
todos da Lei nº 8.069/90. 
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do 
adolescente. 
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor 
de ato infracional. 
VII – expedir notificações. 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário. 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição 
Federal. 
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar; 
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 
75/2001, do CONANDA). 
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou 
do representante do Ministério Público. 
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em 
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse 
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 47 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será 
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em 
cada caso. 
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo 
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, 
ininterruptamente; 
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de 
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; 
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão 
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). 
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo 
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, 
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei 
bem como do regimento interno. 
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Comarca, ao Ministério Público e 
às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 48 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos 
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica. 
§ 1º - A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste 
artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação 
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e 
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção e) segurança da sede e de todo o 
seu patrimônio. 
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado 
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente 
divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento, 
contando 
com, 
no 
mínimo, 
uma 
secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um 
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento 
das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 49 - A competência será determinada: 
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão 
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos 
termos da resolução do CMDCA; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos 
pais ou responsável. 
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade 
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde 
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
  
Seção VIII 
Da Remuneração 

                            

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