DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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Art. 50 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme
o reajuste do salario mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo
Federal.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de
nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem
vínculo empregatício com o Município de Assaré-CE, será assegurado
o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da
função.
Art. 51 - Os recursos necessários a remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com
dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 52 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora de seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único: O Município deve manter um serviço de transporte
de
criança
ou
adolescente
para
outro
município,
quando
eventualmente
necessário.
Se,
excepcionalmente,
o
próprio
conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança,
de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 53 - O exercício do mandato popular exige conduta compatível
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública,
sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação,
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos
casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao
desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as
irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 54 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 55 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 56 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 57 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais
do conselheiro tutelar.
Art. 58 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não
justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 59 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Conselheiro
Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Assumindo
interinamente o primeiro suplente, o qual receberá os vencimentos
decorrentes do período que exercer a função.
Art. 60 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com
o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas
funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da
criança e do adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou
de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 61 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros
Tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante
governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
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