DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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Art. 50 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme 
o reajuste do salario mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo 
Federal. 
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer 
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de 
nível superior. 
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a 
acumulação de vencimentos. 
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem 
vínculo empregatício com o Município de Assaré-CE, será assegurado 
o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais 
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação 
natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme 
redação dada pela Lei 12.696/2012). 
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o 
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com 
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que 
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. 
§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais 
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. 
§ 6º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da 
função. 
Art. 51 - Os recursos necessários a remuneração dos membros dos 
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com 
dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 52 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, 
fora de seu município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do conselho. 
Parágrafo único: O Município deve manter um serviço de transporte 
de 
criança 
ou 
adolescente 
para 
outro 
município, 
quando 
eventualmente 
necessário. 
Se, 
excepcionalmente, 
o 
próprio 
conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, 
de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
  
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 53 - O exercício do mandato popular exige conduta compatível 
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei 
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, 
sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, 
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos 
casos atendidos; 
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se 
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; 
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao 
desempenho da função; 
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as 
irregularidades de que tiver ciência em razão da função; 
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão 
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 54 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
II – recusar fé a documento público; 
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
VII – proceder de forma desidiosa; 
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas; 
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
  
Art. 55 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu 
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o 
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro 
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. 
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de 
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 56 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – perda do mandato. 
Art. 57 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as 
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais 
do conselheiro tutelar. 
Art. 58 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
Art. 59 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas 
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único: Durante o período de suspensão, o Conselheiro 
Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Assumindo 
interinamente o primeiro suplente, o qual receberá os vencimentos 
decorrentes do período que exercer a função. 
Art. 60 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 
8.069/90; 
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com 
o exercício da função, com decisão transitada em julgado; 
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV – inassiduidade habitual injustificada; 
V – improbidade administrativa; 
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor 
público ou a particular; 
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou 
atividades privadas; 
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas 
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas 
funções, exceto os previstos por esta Lei; 
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para 
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou 
de outrem; 
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI – exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 61 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de 
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer 
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros 
Tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: 
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante 
governamental; 
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das 
organizações não governamentais; 
III – 01 (um) conselheiro tutelar. 

                            

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