DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   17 
 
sofrer qualquer solução de continuidade, se fazendo necessário 
realizar algumas contratações de natureza emergencial, para que os 
munícipes não sofram quaisquer prejuízos quanto à saúde, limpeza 
pública, educação, guarda e conservação do patrimônio público, 
abastecimento d’água através de chafarizes, dentre outros serviços 
igualmente relevantes. 
DECRETA: 
Art. 1º. Poderão ser realizadas, no âmbito dos órgãos e Secretarias 
integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal contratações 
por excepcional interesse público, para atender a necessidade 
temporária, nos casos de serviços públicos considerados como 
essenciais e inadiáveis. 
§1º. Excepcionalmente, nos casos previstos neste Decreto, será 
admitida a contratação temporária direta, dada a absoluta 
impossibilidade 
de 
realização 
de 
processo 
seletivo 
para 
preenchimento da vaga ou concurso público para provimento do 
cargo, em função de ausência de prazo para tanto e em nome do 
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. 
§2º. O prazo das contratações de que versa este Decreto será de, no 
máximo, 90 (noventa) dias. 
§3º. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para 
as hipóteses de contratações previstas neste Decreto, fazendo jus aos 
contratados pelos dias efetivamente trabalhados. 
§4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto 
não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os 
servidores de final de carreira das mesmas categorias. 
§5º. Para os efeitos da remuneração do pessoal contratado nos termos 
deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no 
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 2º. Eventuais infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante 
sindicância, concluída no prazo de trinta dias e asseguradas ampla 
defesa. 
Art. 3º. O contrato firmado em decorrência da aplicação deste 
Decreto extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos: 
I – Por conveniência da Administração Municipal levando em conta o 
interesse público devidamente justificado, principalmente nos casos 
em que houver sido selecionado ocupante para a vaga, mediante 
processo público de recrutamento de pessoal, ou seja, realizado 
concurso público para provimento do cargo; 
II – Por término do prazo contratual; 
III – Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado; 
IV – Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste 
caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento; 
V – Por falta disciplinar cometida pelo contratado. 
Art. 4º. Os contratados nos termos deste Decreto serão contribuintes 
da seguridade social, segundo o Regime de Previdência adotado pelo 
Município, de forma a assegurar-lhes o amparo assistencial mediante 
a concessão de benefícios e auxílios previstos em lei. 
Art. 5º. É assegurada aos contratados nos termos deste Decreto a 
contagem do tempo de contribuição para todos os fins e efeitos de 
direito. 
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO, em 06 de janeiro de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:B54FE3BF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 006/2017 
 
DECRETO Nº 006/2017, de 11 de Janeiro de 2017. 
  
ESTABELECE 
A 
PRORROGAÇÃO 
DO 
RECADASTRAMENTO 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305 
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO 
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, 
CONSIDERANDO:  
I – que a Comarca de Chorozinho está com suas atividades suspensas, 
impossibilitando assim os servidores municipais de expedirem a 
Certidão Negativa a que se refere o inciso VII, do Art. 3º, do Decreto 
nº. 002/2017; 
II – que não foi efetuado, até esta data, nem metade do número de 
Recadastramentos previstos dos funcionários; 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica prorrogado o Recadastramento dos Servidores Públicos 
até o dia 27/01/2017, das 08:00 horas às 14:00 horas. 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO, em 11 de janeiro de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:3F69ED34 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 007/2017 
 
DECRETO Nº 007-A /2017, de 19 de Janeiro de 2017. 
  
Regulamenta a Lei Municipal nº 498/2010, que adota 
o Diário Oficial dos Municípios do Estado do ceará, 
instituído 4e administrado pela Associação dos 
Municípios do Estado do Ceará (APRECE) como 
meio oficial de comunicação e publicação dos atos 
municipais, e dá outras providências. 
  
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, 
instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado 
do Ceará (APRECE), adotado pelo Município de Chorozinho, pela 
Lei nº 498/2010 como meio oficial de comunicação, publicidade e 
divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas 
Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de 
publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto, exceto 
aquelas em que a legislação estadual ou federal exigir outro meio de 
publicação. 
  
§1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará 
atenderão ao calendário designado pela APRECE e serão veiculadas 
gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no 
endereço www.diariomunicipal.com.br/aprece. 
  
§2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem 
publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário 
definido na Resolução APRECE nº 01/2010. 
  
§3º Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o 
acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação. 
  
§4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição 
serão publicadas na edição do dia útil subseqüente. 
  
§5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e a 
publicação dos seus atos. 
  
§6º As matérias cadastradas e/ou publicadas eletronicamente após o 
horário fixado §2º deste artigo serão publicadas na edição 
subsequente. 
  
Art. 2º As assinaturas dos atos a serem publicados atenderão ao 
disposto na estrutura administrativa do Município de Chorozinho. 
  
Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal, ao Presidente da 
Câmara de Vereadores e aos representantes das autarquias e 
fundações, a designação das pessoas responsáveis pela inserção do 

                            

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