DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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Art. 4º. A Administração Pública Municipal poderá solicitar outros
documentos ou informações, caso julgue necessário.
Art. 5º. Deverão recadastrar-se todos os servidores públicos
municipais efetivos, inclusive os que estiverem licenciados ou à
disposição de outro órgão/ente da administração pública.
Art. 6º. O não atendimento ao presente recadastramento poderá
acarretar na abertura de processo administrativo disciplinar, bem
como a imediata suspensão do servidor da folha de pagamento,
devendo a percepção de vencimento estar condicionada ao
recadastramento.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de janeiro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE BENS
Eu,___________, portador (a) do RG n._____________, inscrito (a)
no CPF sob o n. ___________, DECLARO para todos os efeitos
legais, que os bens patrimoniais gravados em meu nome, do meu
cônjuge e de meus dependentes são os seguintes:
_________________________
Por ser expressão da verdade, firmo a presente DECLARAÇÃO.
Chorozinho/CE, ________ de ____________ de 2017.
____________
Declarante
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE
CARGO/FUNÇÃO/EMPREGO PÚBLICO
Eu,_______________,portador
da
Carteira
de
Identidade
nº____________ – SDS/__, CPF/MF nº _________,DECLARO,com
base no que dispõem os incisos XVI e XVII do artigo 37 da
Constituição Federal e no Caput do art. 9º da Lei Federal nº 14.547,
de 21/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.885, de 14/12/2012
que, presentemente:
não exerço em acumulação remunerada qualquer outro Cargo,
Emprego ou Função Pública, no âmbito da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, abrangendo autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.
Declaro, ainda, que tomei conhecimento do inteiro teor das normas
acima relacionadas e que estou ciente de que estarei sujeito às
penalidades previstas em Lei, caso venha a incorrer em acumulação
ilegal, durante o exercício da função para a qual serei contratado.
Chorozinho/CE, ___ de ______ de 2017.
______________
Declarante
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:0CAE1F5D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 004/2017
DECRETO Nº 004/2017, de 05 de Janeiro de 2017.
Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Imóveis do Município de Chorozinho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a avaliação de bens
imóveis, quando da celebração de locações e realizações de
desapropriações, aquisições ou alienações por parte do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Imóveis do Município de Chorozinho.
§ 1º - A comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do
Município de Chorozinho fica responsável pela avaliação dos bens
pertencentes ao patrimônio público municipal, para fins de celebração
de locação e realizações de desapropriações, aquisições ou alienações
por parte do Município.
§ 2º - A comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do
Município de Chorozinho será composta de 03 (três) membros, todos
integrantes da Administração Municipal.
§ 3º - Dentre os membros da Comissão, pelo menos um deles deverá
ser profissional inscrito no Conselho Regional de Arquitetura e
Engenharia.
§ 4º - Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Imóveis do Município de Chorozinho serão nomeados por Portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal, e terão investiduras de 02 (dois)
anos, prorrogável por igual período.
§ 5º - Em caso de vacância ou impedimento de qualquer dos membros
da Comissão deverá ser providenciada sua imediata substituição,
obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 2º. A comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do
Município de Chorozinho, mediante solicitação da Procuradoria Geral
do Município, ou das Secretarias Municipais competentes, expedirá os
Laudos de Avaliação dos Imóveis por si avaliados, na situação
comtempladas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
05 de janeiro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:BB49B0F3
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 005/2017
DECRETO Nº 005/2017, de 06 de Janeiro de 2017.
Dispõe acerca da contratação por excepcional
interesse público, para atender a necessidade
temporária, nos termos do inciso IX, art. 37, da CF,
pelo período que indica e dá providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012,
CONSIDERANDO:
I – que o Município de Chorozinho já conta com Lei autorizativa à
contratação por excepcional interesse público para atendimento de
situações temporárias, regulamentando o disposto no inciso IX, art. 37
da Constituição Federal Brasileira, qual seja, a Lei nº 295/02, de
05/02/02;
II – que referido diploma não dispõe sobre a realização de qualquer
processo de seleção pública para esse tipo de contratação;
III – que o Município pretende, em breve, regulamentar, as
contratações por excepcional interesse público, para atender a
necessidade temporária de uma forma que o recrutamento de pessoal a
ser contratado se dê mediante processo seletivo simplificado (para as
atividades de nível elementar que requeiram baixa escolaridade) ou
mediante processo de seleção pública (para atividades mais complexas
que exijam determinado nível de formação e/ou habilitação
específica);
IV – que demandará um certo período de tempo para que o Município
venha a editar a Lei regulamentadora e realizar os processos seletivos
necessários às contratações; e
V – o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e do Princípio
da Indisponibilidade do Interesse Público, que tornam imperativo que
os serviços públicos tidos como essenciais e inadiáveis não possam
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