DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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sofrer qualquer solução de continuidade, se fazendo necessário
realizar algumas contratações de natureza emergencial, para que os
munícipes não sofram quaisquer prejuízos quanto à saúde, limpeza
pública, educação, guarda e conservação do patrimônio público,
abastecimento d’água através de chafarizes, dentre outros serviços
igualmente relevantes.
DECRETA:
Art. 1º. Poderão ser realizadas, no âmbito dos órgãos e Secretarias
integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal contratações
por excepcional interesse público, para atender a necessidade
temporária, nos casos de serviços públicos considerados como
essenciais e inadiáveis.
§1º. Excepcionalmente, nos casos previstos neste Decreto, será
admitida a contratação temporária direta, dada a absoluta
impossibilidade
de
realização
de
processo
seletivo
para
preenchimento da vaga ou concurso público para provimento do
cargo, em função de ausência de prazo para tanto e em nome do
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
§2º. O prazo das contratações de que versa este Decreto será de, no
máximo, 90 (noventa) dias.
§3º. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para
as hipóteses de contratações previstas neste Decreto, fazendo jus aos
contratados pelos dias efetivamente trabalhados.
§4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto
não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de final de carreira das mesmas categorias.
§5º. Para os efeitos da remuneração do pessoal contratado nos termos
deste Decreto serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 2º. Eventuais infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos deste Decreto serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de trinta dias e asseguradas ampla
defesa.
Art. 3º. O contrato firmado em decorrência da aplicação deste
Decreto extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I – Por conveniência da Administração Municipal levando em conta o
interesse público devidamente justificado, principalmente nos casos
em que houver sido selecionado ocupante para a vaga, mediante
processo público de recrutamento de pessoal, ou seja, realizado
concurso público para provimento do cargo;
II – Por término do prazo contratual;
III – Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV – Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste
caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento;
V – Por falta disciplinar cometida pelo contratado.
Art. 4º. Os contratados nos termos deste Decreto serão contribuintes
da seguridade social, segundo o Regime de Previdência adotado pelo
Município, de forma a assegurar-lhes o amparo assistencial mediante
a concessão de benefícios e auxílios previstos em lei.
Art. 5º. É assegurada aos contratados nos termos deste Decreto a
contagem do tempo de contribuição para todos os fins e efeitos de
direito.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 06 de janeiro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:B54FE3BF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 006/2017
DECRETO Nº 006/2017, de 11 de Janeiro de 2017.
ESTABELECE
A
PRORROGAÇÃO
DO
RECADASTRAMENTO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012,
CONSIDERANDO:
I – que a Comarca de Chorozinho está com suas atividades suspensas,
impossibilitando assim os servidores municipais de expedirem a
Certidão Negativa a que se refere o inciso VII, do Art. 3º, do Decreto
nº. 002/2017;
II – que não foi efetuado, até esta data, nem metade do número de
Recadastramentos previstos dos funcionários;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado o Recadastramento dos Servidores Públicos
até o dia 27/01/2017, das 08:00 horas às 14:00 horas.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 11 de janeiro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:3F69ED34
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 007/2017
DECRETO Nº 007-A /2017, de 19 de Janeiro de 2017.
Regulamenta a Lei Municipal nº 498/2010, que adota
o Diário Oficial dos Municípios do Estado do ceará,
instituído 4e administrado pela Associação dos
Municípios do Estado do Ceará (APRECE) como
meio oficial de comunicação e publicação dos atos
municipais, e dá outras providências.
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará,
instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado
do Ceará (APRECE), adotado pelo Município de Chorozinho, pela
Lei nº 498/2010 como meio oficial de comunicação, publicidade e
divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas
Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de
publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto, exceto
aquelas em que a legislação estadual ou federal exigir outro meio de
publicação.
§1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará
atenderão ao calendário designado pela APRECE e serão veiculadas
gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no
endereço www.diariomunicipal.com.br/aprece.
§2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem
publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário
definido na Resolução APRECE nº 01/2010.
§3º Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o
acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
§4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição
serão publicadas na edição do dia útil subseqüente.
§5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e a
publicação dos seus atos.
§6º As matérias cadastradas e/ou publicadas eletronicamente após o
horário fixado §2º deste artigo serão publicadas na edição
subsequente.
Art. 2º As assinaturas dos atos a serem publicados atenderão ao
disposto na estrutura administrativa do Município de Chorozinho.
Parágrafo Único. Compete ao Prefeito Municipal, ao Presidente da
Câmara de Vereadores e aos representantes das autarquias e
fundações, a designação das pessoas responsáveis pela inserção do
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