DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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I – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização; 
II – promover atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório; 
III – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor 
estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado 
realizadas pelos órgãos e entidades participantes; 
IV – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com 
o objeto a ser licitado, inclusive quando aos quantitativos e termo de 
referência ou projeto básico; 
V – realizar o procedimento licitatório; 
VI – gerenciar a ata de registro de preços; 
VII – conduzir eventual renegociação dos preços registrados; 
VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e 
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação ás suas próprias contratações. 
§ 1º o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos 
participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV 
e VI do caput. 
  
CAPÍTULO III 
  
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE 
  
Art. 5º O órgão participante será responsável pela manifestação de 
interessem participar do registro de preços, providenciando o 
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, 
e , quando couber, cronograma de contratação e respectivas 
especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de 
julho de 2002, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer 
parte, devendo ainda: 
I – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
II – tomar conhecimento da ata de registro de preço, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. 
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a 
ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preço ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas 
próprias 
contratações, 
informando 
as 
ocorrências 
ao 
órgão 
gerenciador. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇO 
  
Art. 6º A licitação para registro de preços será realizada na 
modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 
nº 8.666 de 1993,ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 
10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente 
adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho 
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. 
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a 
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização 
do contrato ou outro instrumento hábil; 
  
Art. 7º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item 
em lotes, quando técnica e economicamente variável, para possibilitar 
maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o 
local de entrega ou de prestação de serviços. 
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de 
medida adotada para a aferição dos produtos e resultados, e será 
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade 
participante do certame. 
  
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o 
disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e 
contemplará, no mínimo: 
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto 
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão 
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo 
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; 
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão 
gerenciador e órgãos participantes; 
III – estimativas de quantidades a serem adquiridas por órgão não 
participantes, observado o dispositivo no § 4º do art. 22, no caso o 
órgão gerenciador admitir adesões; 
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de 
o órgão gerenciador admitir adesões; 
V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, 
e nos casos de serviços, quando cabível, freqüência, periodicidade, 
características do pessoal, matérias e equipamentos a serem utilizados, 
procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem 
adotados; 
VI – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no 
caput do art. 12; 
VII – órgãos e entidades participantes do registro de preço; 
VIII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando 
cabível; 
IX – penalidades por descumprimento das condições; 
X – minuta da ata de registro de preços como anexo; e 
XI- realização sempre que necessário de pesquisa de mercado para 
comprovação da vantajosidade. 
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor 
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados 
no mercado, desde que tecnicamente justificado. 
§ 2º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será 
considera para fins de qualificação técnica e qualificação econômico – 
financeira, na habilitação do licitante. 
  
Art. 9º. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes 
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais 
bem classificado. 
Parágrafo Único: A apresentação de novas propostas na forma do 
caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante 
mais bem classificado. 
  
CAPÍTULO V 
  
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA 
  
Art. 10. Após a homologação da licitação, o registro de preços 
observará, entre outras, as seguintes condições. 
I – será incluído, na respectiva ata,os registro dos licitantes que 
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante 
vencedor na seqüência da classificação do certame; 
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado 
no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal e no Portal de Licitações 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará – TCM, e ficará 
disponibilizado durante a vigência de ata de registro de preço; e 
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá 
ser respeitada nas contratações. 
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de 
cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, 
nas hipóteses previstas no arts. 20 e 21 
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado 
durante a etapa competitiva; e 
II- os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar 
seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem 
classificado. 
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II 
do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva. 
  
Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de preço não será 
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 
inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. 

                            

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