DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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I – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
II – promover atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
III – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
IV – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quando aos quantitativos e termo de
referência ou projeto básico;
V – realizar o procedimento licitatório;
VI – gerenciar a ata de registro de preços;
VII – conduzir eventual renegociação dos preços registrados;
VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação ás suas próprias contratações.
§ 1º o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV
e VI do caput.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 5º O órgão participante será responsável pela manifestação de
interessem participar do registro de preços, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo,
e , quando couber, cronograma de contratação e respectivas
especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer
parte, devendo ainda:
I – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II – tomar conhecimento da ata de registro de preço, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a
ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preço ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias
contratações,
informando
as
ocorrências
ao
órgão
gerenciador.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇO
Art. 6º A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei
nº 8.666 de 1993,ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº
10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente
adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização
do contrato ou outro instrumento hábil;
Art. 7º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item
em lotes, quando técnica e economicamente variável, para possibilitar
maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou de prestação de serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de
medida adotada para a aferição dos produtos e resultados, e será
observada a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará o
disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e
contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão
gerenciador e órgãos participantes;
III – estimativas de quantidades a serem adquiridas por órgão não
participantes, observado o dispositivo no § 4º do art. 22, no caso o
órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
o órgão gerenciador admitir adesões;
V – condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento,
e nos casos de serviços, quando cabível, freqüência, periodicidade,
características do pessoal, matérias e equipamentos a serem utilizados,
procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem
adotados;
VI – prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no
caput do art. 12;
VII – órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando
cabível;
IX – penalidades por descumprimento das condições;
X – minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI- realização sempre que necessário de pesquisa de mercado para
comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor
preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será
considera para fins de qualificação técnica e qualificação econômico –
financeira, na habilitação do licitante.
Art. 9º. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais
bem classificado.
Parágrafo Único: A apresentação de novas propostas na forma do
caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante
mais bem classificado.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 10. Após a homologação da licitação, o registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições.
I – será incluído, na respectiva ata,os registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na seqüência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado
no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal e no Portal de Licitações
do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará – TCM, e ficará
disponibilizado durante a vigência de ata de registro de preço; e
III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá
ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata,
nas hipóteses previstas no arts. 20 e 21
I – os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a etapa competitiva; e
II- os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar
seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem
classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II
do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva.
Art. 11. O prazo de validade da ata de registro de preço não será
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o
inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
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