DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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DECRETA 
FERIADO 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO 
E 
ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305 
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO 
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, 
CONSIDERANDO:  
I – que por tradição cultural comemora-se no dia 13 (treze) de março 
o 30º Aniversário de Emancipação Política do Município de 
Chorozinho, e que na organização do evento há o envolvimento que 
grande quantidade de servidores públicos, bem como requer a 
utilização de equipamentos do patrimônio municipal, como imóveis e 
veículos; 
II – que ao longo dos anos esta data é considerada feriado municipal e, 
que no corrente ano a data recai em data útil, qual seja, segunda-feira; 
III – que há a necessidade de decretar feriado por ato oficial, para que 
se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e 
entidades públicas, instituições financeiras e comércio no âmbito 
municipal de Chorozinho; 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica decretado FERIADO no âmbito do Município de 
Chorozinho, o dia 13 (treze) de março de 2017, segunda-feira, em 
comemoração ao aniversário de emancipação política deste 
Município. 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de março de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:F6DA3B86 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 017/2017 
 
DECRETO Nº 017/2017, de 05 de abril de 2017. 
  
DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO 
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305 
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO 
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, 
CONSIDERANDO:  
I – a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração 
Pública Municipal nos dias 13 e 14 de abril de 2017, datas em que a 
Igreja Católica celebra, solenemente, em seus templos no mundo 
inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus 
Cristo. 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO no âmbito do 
Município de Chorozinho, o dia 13 (treze) de abril de 2017, quinta-
feira e declara feriado religioso o dia 14 (catorze) de abril de 2017, 
data em que recai, neste ano, a Sexta-Feira da Paixão, é feriado 
religioso estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de 
setembro de 1995. 
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO, em 05 de abril de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:56E1458C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 018/2017 
 
DECRETO N° 018/2017, DE 05 DE ABRIL DE 2017. 
  
REGULAMENTO O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
PREVISTOS NO ART. 15 DA LEI N° 8.666, DE 21 DEJUNHO 
DE 1993. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, FRANCISCO 
DE CASTRO MENEZES JUNIOR, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema de 
registro de preços previsto no artigo 15 da lei n° 8.666, de 21 de junho 
de 1993; 
  
DECRETA:  
  
CAPÍTULO I 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. As contratações de serviços e aquisições de bens, quando 
efetuada pelo Sistema de Serviço de Preços – SRP, no âmbito da 
administração pública municipal obedecerão ao disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados as seguintes 
definições: 
I - Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição 
de bens, para contratações futuras; 
II - ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, em que se 
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a 
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento 
convocatório e propostas apresentadas; 
III- órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública 
municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos 
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços 
dele decorrente; 
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública 
municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de 
Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e 
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração 
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da 
Licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de 
registro de preços. 
  
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida ou em regime de tarefa; 
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou 
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração. 
  
CAPÍTULO II 
  
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
  
Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preço, e ainda o 
seguinte: 

                            

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