DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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DECRETA
FERIADO
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO
E
ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012,
CONSIDERANDO:
I – que por tradição cultural comemora-se no dia 13 (treze) de março
o 30º Aniversário de Emancipação Política do Município de
Chorozinho, e que na organização do evento há o envolvimento que
grande quantidade de servidores públicos, bem como requer a
utilização de equipamentos do patrimônio municipal, como imóveis e
veículos;
II – que ao longo dos anos esta data é considerada feriado municipal e,
que no corrente ano a data recai em data útil, qual seja, segunda-feira;
III – que há a necessidade de decretar feriado por ato oficial, para que
se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e
entidades públicas, instituições financeiras e comércio no âmbito
municipal de Chorozinho;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado FERIADO no âmbito do Município de
Chorozinho, o dia 13 (treze) de março de 2017, segunda-feira, em
comemoração ao aniversário de emancipação política deste
Município.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de março de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:F6DA3B86
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 017/2017
DECRETO Nº 017/2017, de 05 de abril de 2017.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11.305
E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO
12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012,
CONSIDERANDO:
I – a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração
Pública Municipal nos dias 13 e 14 de abril de 2017, datas em que a
Igreja Católica celebra, solenemente, em seus templos no mundo
inteiro, rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus
Cristo.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO no âmbito do
Município de Chorozinho, o dia 13 (treze) de abril de 2017, quinta-
feira e declara feriado religioso o dia 14 (catorze) de abril de 2017,
data em que recai, neste ano, a Sexta-Feira da Paixão, é feriado
religioso estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 05 de abril de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:56E1458C
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 018/2017
DECRETO N° 018/2017, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
REGULAMENTO O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREVISTOS NO ART. 15 DA LEI N° 8.666, DE 21 DEJUNHO
DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, FRANCISCO
DE CASTRO MENEZES JUNIOR, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema de
registro de preços previsto no artigo 15 da lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As contratações de serviços e aquisições de bens, quando
efetuada pelo Sistema de Serviço de Preços – SRP, no âmbito da
administração pública municipal obedecerão ao disposto neste
Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados as seguintes
definições:
I - Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição
de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III- órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços
dele decorrente;
IV – órgão participante – órgão ou entidade da administração pública
municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de
Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e
V – órgão não participante – órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da
Licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de
registro de preços.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preço, e ainda o
seguinte:
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