DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de 
registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 
da Lei nº 8.666, de 1993. 
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preço será definida nos instrumentos convocatórios, observado o 
dispositivo no art. 57 da Lei de nº 8.666, de 1993. 
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preço 
poderão ser alterados, observado o dispositivo no art. 65 da Lei de nº 
8.666, de 1993. 
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preço deverá ser 
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO DE 
FORNECEDORES REGISTRADOS 
  
Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores 
classificados, observado o dispositivo do art. 11, serão convocados 
para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições 
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo 
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela 
administração. 
Parágrafo Único: É facultado a administração, quando o convocado 
não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições 
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado. 
  
Art. 13. A ata de registro de preços implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas depois de cumpridos os 
requisitos de publicidade. 
Parágrafo Único: A recusa injustificada de fornecedor classificado 
em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a 
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. 
  
Art. 14. A contratação com os fornecedores registrados será 
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento 
contratual ou emissão de nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 
8.666, de 1993. 
  
Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a administração 
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a 
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado 
em igualdade de condições. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS 
REGISTRADOS 
  
Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de 
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que 
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão 
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, 
observado as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput 
do art.65 da Lei nº 8.666 de 1993. 
  
Art.17. Quando o preço registrado torna-se superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
§ 1º os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços a valores 
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, 
sem aplicação de penalidade. 
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
  
Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços 
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão 
gerenciador poderá: 
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a 
comunicação ocorra a antes do pedido do fornecimento, e sem 
aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados; e 
II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual 
oportunidade de negociação. 
Parágrafo Único: Não havendo êxito nas negociações, o órgão 
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
  
Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I – descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do capit.do art. 187 
da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. 
Parágrafo único. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do capit. será formalizado por despacho do órgão 
gerenciador, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 
  
Art. 20. O cancelamento de registro de preços poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados; 
I – por razão de interesse público; ou 
II – a pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO POR 
ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
  
Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de 
registro de preços, durante sua vigilância, poderá ser utilizada por 
qualquer órgão ou entidades da administração pública que não tenha 
participação do certame licitatório, mediante anuência do órgão 
gerenciador. 
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, 
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão 
consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a 
possibilidade de adesão. 
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique 
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o 
órgão gerenciador e órgãos participantes. 
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este 
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade: a cem por cento 
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados 
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos 
participantes. 
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo 
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, 
na totalidade, 20 quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na 
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgão 
participantes, independente do número de órgãos não participantes 
que aderirem. 
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a 
primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto 
quando, justificadamente, não houver previsão no edital para 
aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. 
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não 
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em 
até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança 
do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente 
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, 
de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas 
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as 
ocorrências ao órgão gerenciador. 
  

                            

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