DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de
registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65
da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preço será definida nos instrumentos convocatórios, observado o
dispositivo no art. 57 da Lei de nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preço
poderão ser alterados, observado o dispositivo no art. 65 da Lei de nº
8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preço deverá ser
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO DE
FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 12. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores
classificados, observado o dispositivo do art. 11, serão convocados
para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
administração.
Parágrafo Único: É facultado a administração, quando o convocado
não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Art. 13. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas depois de cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo Único: A recusa injustificada de fornecedor classificado
em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 14. A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento
contratual ou emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 15. A existência de preços registrados não obriga a administração
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado
em igualdade de condições.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão
gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores,
observado as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput
do art.65 da Lei nº 8.666 de 1993.
Art.17. Quando o preço registrado torna-se superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§ 1º os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços a valores
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido,
sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra a antes do pedido do fornecimento, e sem
aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados; e
II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual
oportunidade de negociação.
Parágrafo Único: Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do capit.do art. 187
da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do capit. será formalizado por despacho do órgão
gerenciador, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. O cancelamento de registro de preços poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados;
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO POR
ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de
registro de preços, durante sua vigilância, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidades da administração pública que não tenha
participação do certame licitatório, mediante anuência do órgão
gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão
consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a
possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou
não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique
as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade: a cem por cento
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder,
na totalidade, 20 quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgão
participantes, independente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a
primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto
quando, justificadamente, não houver previsão no edital para
aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em
até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança
do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório,
de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao órgão gerenciador.
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