DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   39 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 965/2019 - ALTERA O ART. 4º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 920/2017 - PMAQ 
 
ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 
920/2017 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E 
ACRESCENTA O §3º AO ART. 7 DA MESMA 
LEI, QUE DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE A 
APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO 
PMAQ 
- 
PROGRAMA 
NACIONAL 
DE 
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE, 
DENOMINADO 
COMPONENTE 
DE 
QUALIDADE DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA 
VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL, TRANSFERIDO 
AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE POR 
ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA AO 
PMAQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, FAZ SABER 
que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a 
seguinte LEI: 
Art. 1º. O Art. 4º da Lei Municipal nº 920/2017 de 31 de outubro de 
2017 passa a vigorar com a seguinte redação “A distribuição do 
montante pertinente ao repasse inerente ao PMAQ será efetuada nos 
seguintes termos:” 
I - O valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante nos 
meses subsequentes do recurso financeiro PMAQ recebido pelo 
Fundo Municipal de Saúde, será rateado entre os profissionais, 
conforme desempenho destas através da avaliação externa do 
programa, respeitado as proporções estabelecidas conforme notas 
metodológicas de cada equipe, conforme disposto a seguir: 
a) O profissional responsável pela coordenação da Atenção Básica, os 
Apoiadores do PMAQ receberão 7% (sete por cento)do montante total 
dos 40% sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre 
os profissionais em valores iguais; 
b) Enfermeiros receberão 27% (vinte e sete por cento) dos 33% (trinta 
e três por cento) do montante total do qual se refere o inciso I deste 
artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os 
profissionais em valores iguais; 
c) Odontólogos receberão 23% (vinte e três por cento) dos 33% (trinta 
e três por cento) do montante total do qual se refere o inciso I deste 
artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os 
profissionais em valores iguais; 
d) Profissionais de nível médio receberão 50% (quarenta por cento) 
dos 33% (trinta e três por cento) do montante total do qual se refere o 
inciso I deste artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem 
rateada entre os profissionais em valores iguais; 
II - O valor equivalente aos 60% (sessenta por cento) será utilizado 
nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa 
do Governo Federal, PMAQ. 
Parágrafo Único: Os profissionais do NASF de nível superior 
receberão 40% (quarenta por cento) referente ao valor repassado 
conforme nota de desempenho da equipe, rateados de forma 
igualitária entre os mesmos. 
Art.2º Acrescenta o § 3º ao Art. 7º da Lei Municipal nº 920/2017 de 
31 de outubro de 2017irá vigorar com a seguinte redação “Perderá o 
direito ao recebimento do incentivo o profissional que não atingir os 
indicadores estabelecidos pelo programa e pela Secretaria de Saúde do 
Município de Mombaça” 
Art.3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações consignadas no vigente orçamento. 
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.5º Ficam revogadas as disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 09 de 
Maio de 2019. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito de Mombaça 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:29509AEF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 966/2019 - AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA A PARTICIPAR DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MOMBAÇA A 
PARTICIPAR 
DO 
CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARA 
O 
DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL 
SUSTENTÁVEL 
DO 
SERTÃO 
CENTRAL/CENTRO SUL DO ESTADO DO 
CEARÁ E RATIFICA O PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS 
DE ACOPIARA E PIQUET CARNEIRO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que 
lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, FAZ 
SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
participação do Município de Mombaça no Consórcio Intermunicipal 
de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento Regional Sustentável 
do Sertão Central/Centro Sul, ratificando o Protocolo de Intenções 
anexo a esta lei, firmado em 09 de Abril de 2019, entre este município 
e os municípios de Mombaça, Acopiara e Piquet Carneiro com a 
finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação 
pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos 
termos da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007. 
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma 
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, 
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local 
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades comuns que interessem aos municípios 
participantes. 
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores 
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no 
Protocolo de Intenções, obedecidas as legislações específicas de cada 
ente consorciado. 
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento 
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal 
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar 
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos 
municípios consorciados. 
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
orçamentárias que o suportam. 
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de 
transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o 
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos 
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos 
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas 
ou projetos atendidos. 
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia 
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua 
legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por 
meio de Contrato de Rateio. 

                            

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