DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 965/2019 - ALTERA O ART. 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 920/2017 - PMAQ
ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº
920/2017 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E
ACRESCENTA O §3º AO ART. 7 DA MESMA
LEI, QUE DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO
PMAQ
-
PROGRAMA
NACIONAL
DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE,
DENOMINADO
COMPONENTE
DE
QUALIDADE DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL, TRANSFERIDO
AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE POR
ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA AO
PMAQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, FAZ SABER
que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. O Art. 4º da Lei Municipal nº 920/2017 de 31 de outubro de
2017 passa a vigorar com a seguinte redação “A distribuição do
montante pertinente ao repasse inerente ao PMAQ será efetuada nos
seguintes termos:”
I - O valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante nos
meses subsequentes do recurso financeiro PMAQ recebido pelo
Fundo Municipal de Saúde, será rateado entre os profissionais,
conforme desempenho destas através da avaliação externa do
programa, respeitado as proporções estabelecidas conforme notas
metodológicas de cada equipe, conforme disposto a seguir:
a) O profissional responsável pela coordenação da Atenção Básica, os
Apoiadores do PMAQ receberão 7% (sete por cento)do montante total
dos 40% sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre
os profissionais em valores iguais;
b) Enfermeiros receberão 27% (vinte e sete por cento) dos 33% (trinta
e três por cento) do montante total do qual se refere o inciso I deste
artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os
profissionais em valores iguais;
c) Odontólogos receberão 23% (vinte e três por cento) dos 33% (trinta
e três por cento) do montante total do qual se refere o inciso I deste
artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os
profissionais em valores iguais;
d) Profissionais de nível médio receberão 50% (quarenta por cento)
dos 33% (trinta e três por cento) do montante total do qual se refere o
inciso I deste artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem
rateada entre os profissionais em valores iguais;
II - O valor equivalente aos 60% (sessenta por cento) será utilizado
nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa
do Governo Federal, PMAQ.
Parágrafo Único: Os profissionais do NASF de nível superior
receberão 40% (quarenta por cento) referente ao valor repassado
conforme nota de desempenho da equipe, rateados de forma
igualitária entre os mesmos.
Art.2º Acrescenta o § 3º ao Art. 7º da Lei Municipal nº 920/2017 de
31 de outubro de 2017irá vigorar com a seguinte redação “Perderá o
direito ao recebimento do incentivo o profissional que não atingir os
indicadores estabelecidos pelo programa e pela Secretaria de Saúde do
Município de Mombaça”
Art.3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Ficam revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 09 de
Maio de 2019.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito de Mombaça
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:29509AEF
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 966/2019 - AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA A PARTICIPAR DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MOMBAÇA A
PARTICIPAR
DO
CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
SUSTENTÁVEL
DO
SERTÃO
CENTRAL/CENTRO SUL DO ESTADO DO
CEARÁ E RATIFICA O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS
DE ACOPIARA E PIQUET CARNEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, FAZ
SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Mombaça no Consórcio Intermunicipal
de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento Regional Sustentável
do Sertão Central/Centro Sul, ratificando o Protocolo de Intenções
anexo a esta lei, firmado em 09 de Abril de 2019, entre este município
e os municípios de Mombaça, Acopiara e Piquet Carneiro com a
finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação
pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos
termos da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades comuns que interessem aos municípios
participantes.
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no
Protocolo de Intenções, obedecidas as legislações específicas de cada
ente consorciado.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
orçamentárias que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de
transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes
com suas obrigações contratuais.
§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas
ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua
legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de Contrato de Rateio.
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