DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
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categoria, CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado 
desta Lei, Anexo III, parte integrante desta Lei.” 
  
Art. 6º - Acrescenta na Seção III, Subseção I, do artigo 62, o 
Parágrafo Único, na Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de 
setembro de 2017, na forma abaixo especificado: 
  
“SUBSEÇÃO VI 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E DESENVOLVIMENTO 
RURAL 
  
Art. 78 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural tem a finalidade de 
  
desenvolver políticas públicas de fomento e gestão na seara 
agropecuária, hídrica e desenvolvimento rural, com competência para: 
  
I - Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes 
concernentes à agricultura, pecuária, abastecimento e recursos 
hídricos; 
II - Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias; 
III - Promover as atividades técnicas de agricultura e pecuária; 
IV - Providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos 
recursos hídricos e estabelecer políticas de abastecimento d’água para 
o consumo humano e para setores da produção; 
V - Promover a captação de recursos financeiros, investimentos e 
apoios instrumentais, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e 
articulações institucionais; 
VI - Incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de 
gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; 
VII - Implantar ações de assistência técnica de extensão rural; 
VIII - Formular políticas de irrigação; 
IX - Exercer a vigilância e defesa sanitária e inspeção de produtos de 
origem animal e vegetal; 
X - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das 
áreas pertinentes ao desenvolvimento rural; 
XI - Manter articulação com outros órgãos municipais e dos demais 
níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de 
projetos de fomento às atividades concernentes à agricultura familiar e 
desenvolvimento rural; 
XII - Apoiar o desenvolvimento das atividades do agronegócio e 
abastecimento alimentar; 
XIII - Desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas 
áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos 
locais; 
XIV - Promover a celebração de convênios e acordos de interesse das 
áreas pertinentes ao desenvolvimento dos recursos hídricos; 
XV - Coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, 
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e 
produtos agropecuários; 
XVI - Implementar e executar ações de abastecimento d'água, 
assistência técnica e extensão rural; 
XVII - Promover, coordenar e executar os planos e programas de 
reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão 
das áreas agricultáveis; 
XVIII - Implementar programas de irrigação; 
XIX - Executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos 
relacionados com a infraestrutura rural, em articulação com órgãos e 
entidades municipais; 
XX - Exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa 
agropecuária. 
  
XXI - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo 
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e 
colaborando para a elaboração de programas gerais; 
XXII - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do 
Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à 
Secretaria; 
XXIII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento 
anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os 
ajustamentos necessários; 
XXIV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades 
da administração pública e da iniciativa privada, visando ao 
cumprimento das atividades setoriais; 
XXV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração 
municipal; 
XXVI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras 
medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da 
Secretaria; 
XXVII - Executar as diretrizes, planos e os programas gerais de 
fomento à agricultura e à pecuária no Município; 
XXVIII - Incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de 
pecuária no Município; 
XXIX - Estimular o desenvolvimento da agricultura através de 
programas como sementes, implementos e outros; 
XXX - Estimular e organizar cooperativas agropecuárias no 
Município; 
XXXI - Promover exposições agropecuárias; 
XXXII - Cadastrar as propriedades agropecuárias; 
XXXIII - Proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de 
vida; 
XXXIV - Integrar o trabalhador rural como membro ativo da 
comunidade; 
XXXV - Habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no 
ciclo de produção e comercialização; 
XXXVI - Oferecer assistência técnica e extensão rural; 
XXXVII - Incentivar a permanência do homem no campo, através dos 
programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação 
para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e 
material de construção), abertura e conservação de estradas para 
escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de 
sementes, adubos e calcário; 
XXXVIII 
- 
Planejar 
pequenas 
atividades 
agroindustriais, 
agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras e fruticulturas. 
XXXIX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; 
XL - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, 
planos, relatórios e pareceres; 
XLI - Formular e executar a política de divulgação e promoção das 
festas tradicionais nos distritos e zona rural; 
  
XLII - Estimular a organização de associações comunitárias nos 
distritos e zona rural; 
XLIII - Promover a participação da zona rural na elaboração e 
execução de programas de desenvolvimento comunitário; 
XLIV - Executar programa de difusão de tecnologia agropecuária; 
XLV - Elaborar planos, projetos e programas de desenvolvimento da 
propriedade agrícola e do meio rural; 
XLVI - Promover eventos agrícolas, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, tais como: feiras, leilões, 
concursos de produtividade, campanhas educativas, exposições 
agropecuárias; 
XLVII - Desenvolver trabalhos em regime de cooperação na área de 
preservação ambiental, promovendo a conservação do solo e da água, 
bem como a proteção da flora e fauna; 
XLVIII - Participar do planejamento e implementação de programas 
de desenvolvimento rural; 
XLIX - Executar as diretrizes, planos e programas gerais de fomento 
à agricultura e à pecuária nos distritos e zona rural; 
L – Coordenar as políticas nas áreas de meio ambiente, 
desenvolvimento urbano e drenagem; 
LI - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
LII - O desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia 
DESP-II, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em 
Agronomia, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da categoria, 
CREA – conforme expresso no Quadro Despadronizado desta Lei, 
Anexo III, parte integrante desta Lei.” 
  
Art. 7º - Os Quadros constantes da Lei Complementar n° 026/2017, 
de 29 de setembro de 2017 modificados pelos artigos acima, com os 
cargos criados, valores e quantidade, nos Quadros: Quadro C - Quadro 
Resumo 
e 
Quadros 
Detalhados, 
bem 
como 
no 
Quadro 
Despadronizado, Anexos II, II.1 e III, parte integrante desta Lei.”.  

                            

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