DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2191 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   56 
 
SUBSEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
  
Art. 71 – A Secretaria Municipal da Saúde tem a finalidade de 
desenvolver políticas de saúde, pela coordenação, planejamento, 
implantação e execução das metas de governo na área da saúde, 
competindo-lhe, ainda: 
  
I – Promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos 
temas ligados à sua área de atuação; 
  
II – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes 
concernentes à área da saúde; 
III - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS; 
IV – Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde 
estadual e federal, visando ao atendimento de assistência médica e de 
defesa sanitária do Município; 
V – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema 
Único de Saúde – SUS; 
VI – Estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim 
de atender a população regional em diversas especialidades médicas; 
VII – Administrar e zelar as unidades de saúde, para melhor atender 
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde; 
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de 
educação e orientação da comunidade e campanhas de vacinação, 
visando a preservação das condições de saúde da população; 
IX – Promover ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de 
saúde da população; 
X – Promover a profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças 
e endemias; 
XI – Promover a profilaxia e controle de zoonoses; 
XII – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de 
Saúde, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora 
da matéria; 
XIII – Implantação e manutenção de sistema de informações de 
saúde; 
XIV – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
mortalidade; 
XV – Promover a assistência médica, hospitalar e odontológica 
através de unidades especializadas; 
XVI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de 
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos; 
XVII - Execução do Programa de Saúde da Família; 
XVIII – Promoção de medidas gerais de proteção à saúde da 
população; 
XIX – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
XX - O desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – O cargo de Ouvidor do SUS, simbologia DAS-2, 
constante do Quadro C, deverá ser ocupado por profissional com pelo 
menos o nível médio de escolaridade, com curso básico em ouvidoria 
do SUS e experiência de 02 (dois) anos em Ouvidoria da Saúde.” 
  
Art. 5º - Acrescenta na Subseção V, do artigo 75, o Parágrafo Único, 
na Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017, na 
forma abaixo especificado: 
  
“SUBSEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO, MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA 
  
Art. 75 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio 
Ambiente e Infraestrutura tem a finalidade de desenvolver políticas de 
infraestrutura, execução das diretrizes de governo voltadas para as 
intervenções referentes às obras públicas de construção, zelando pela 
aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas 
públicas do Município, melhoramento e conservação de prédios 
públicos e outras obras de engenharia civil do poder público, 
desenvolver políticas públicas de fomento e gestão ambiental, com 
competência para: 
I - A promoção e execução, em articulação com os órgãos 
competentes da Prefeitura, da programação, elaboração, orçamentária 
e controle da execução de projetos de obras públicas municipais; 
II - A construção de obras, equipamentos públicos e mobiliários 
urbanos, em geral; 
III - Elaboração e fiscalização e execução de projetos na área de 
infraestrutura; 
IV - A construção e pavimentação de vias urbanas e logradouros e 
respectivas redes de drenagem pluvial; 
V - A manutenção e conservação de vias urbanas, redes de drenagem, 
praças, monumentos, parques e jardins e demais logradouros públicos, 
em articulação com as Secretarias de Serviços Urbanos e de 
Mobilização Urbana; 
VI - A gestão e execução do processamento das licitações para a 
construção de obras públicas; 
VII - A promoção, execução e controle de atividades topográficas 
para obras e serviços a cargo da Prefeitura; 
VIII - Manter o controle das obras, sua utilização, conservação e 
restauração; 
IX – A fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros; 
X - O gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as 
obras municipais; 
XI - A manutenção e atualização dos arquivos de projetos das obras 
públicas sob a responsabilidade da Secretaria; 
XII - Operação e atualização permanente, em articulação com os 
órgãos competentes da Prefeitura, do sistema de informações 
territoriais, com base no geoprocessamento; 
XIII - A organização, manutenção e controle dos serviços municipais 
de iluminação pública; 
XIV - Promover o controle de materiais de construção e sua utilização 
nas obras executadas pelo Município; 
XV - Agir diretamente nas obras executadas diretamente pela 
administração 
municipal 
e 
exercer 
outras 
atribuições 
de 
assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta. 
XVI - Coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção 
dos cemitérios pertencentes ao município; 
  
XVII - Construção e conservação de obras públicas municipais, como 
as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros e pavimentação; 
XVIII - Execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e 
serviços a cargo do Município; 
XIX - Administrar o Mercado Municipal, promovendo exposição, 
divulgação e comercialização dos produtos rurais; 
XX - Definir políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo 
urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria; 
XXI - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano; 
XXII - Implantar e atualizar o Sistema de Informações acerca do 
arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas 
públicas e outras inerentes a ocupação do território urbano e planta 
cadastral; 
XXIII - Pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a 
zoneamento e loteamento; 
XXIV - Pela administração dos serviços urbanos de arborização, 
conservação e limpeza de vias públicas, coleta de lixo; 
XXV - Promover a remoção e dar destino ao lixo domiciliar e de 
outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVI - Elaborar planos, programas e projetos de proteção, 
recuperação e conservação do meio ambiente; 
XXVII - Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente; 
XXVIII - Elaborar plano de ação, contendo diretrizes de 
planejamento, coordenação e controle da política municipal de 
preservação e defesa do meio ambiente; 
XXIX - Desenvolver programas de prevenção às atividades 
poluidoras e de outros temas que lhe sejam submetidos por imposição 
da política municipal do meio ambiente; 
XXX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
XXXI - O desempenho de outras competências afins. 
  
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia 
DESP-I, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em 
Engenharia Civil, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da 

                            

Fechar