DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 71 – A Secretaria Municipal da Saúde tem a finalidade de
desenvolver políticas de saúde, pela coordenação, planejamento,
implantação e execução das metas de governo na área da saúde,
competindo-lhe, ainda:
I – Promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos
temas ligados à sua área de atuação;
II – Auxiliar o Prefeito na formulação das políticas e diretrizes
concernentes à área da saúde;
III - Fazer a gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde
estadual e federal, visando ao atendimento de assistência médica e de
defesa sanitária do Município;
V – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema
Único de Saúde – SUS;
VI – Estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim
de atender a população regional em diversas especialidades médicas;
VII – Administrar e zelar as unidades de saúde, para melhor atender
aos pacientes que necessitam dos serviços de saúde;
VIII – Promover, junto à população local, campanhas preventivas de
educação e orientação da comunidade e campanhas de vacinação,
visando a preservação das condições de saúde da população;
IX – Promover ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de
saúde da população;
X – Promover a profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças
e endemias;
XI – Promover a profilaxia e controle de zoonoses;
XII – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de
Saúde, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora
da matéria;
XIII – Implantação e manutenção de sistema de informações de
saúde;
XIV – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de
mortalidade;
XV – Promover a assistência médica, hospitalar e odontológica
através de unidades especializadas;
XVI – Promover a fiscalização e controle das condições sanitárias de
higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos;
XVII - Execução do Programa de Saúde da Família;
XVIII – Promoção de medidas gerais de proteção à saúde da
população;
XIX – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XX - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único – O cargo de Ouvidor do SUS, simbologia DAS-2,
constante do Quadro C, deverá ser ocupado por profissional com pelo
menos o nível médio de escolaridade, com curso básico em ouvidoria
do SUS e experiência de 02 (dois) anos em Ouvidoria da Saúde.”
Art. 5º - Acrescenta na Subseção V, do artigo 75, o Parágrafo Único,
na Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017, na
forma abaixo especificado:
“SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO, MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA
Art. 75 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio
Ambiente e Infraestrutura tem a finalidade de desenvolver políticas de
infraestrutura, execução das diretrizes de governo voltadas para as
intervenções referentes às obras públicas de construção, zelando pela
aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas
públicas do Município, melhoramento e conservação de prédios
públicos e outras obras de engenharia civil do poder público,
desenvolver políticas públicas de fomento e gestão ambiental, com
competência para:
I - A promoção e execução, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura, da programação, elaboração, orçamentária
e controle da execução de projetos de obras públicas municipais;
II - A construção de obras, equipamentos públicos e mobiliários
urbanos, em geral;
III - Elaboração e fiscalização e execução de projetos na área de
infraestrutura;
IV - A construção e pavimentação de vias urbanas e logradouros e
respectivas redes de drenagem pluvial;
V - A manutenção e conservação de vias urbanas, redes de drenagem,
praças, monumentos, parques e jardins e demais logradouros públicos,
em articulação com as Secretarias de Serviços Urbanos e de
Mobilização Urbana;
VI - A gestão e execução do processamento das licitações para a
construção de obras públicas;
VII - A promoção, execução e controle de atividades topográficas
para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VIII - Manter o controle das obras, sua utilização, conservação e
restauração;
IX – A fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;
X - O gerenciamento de máquinas, equipamentos e insumos para as
obras municipais;
XI - A manutenção e atualização dos arquivos de projetos das obras
públicas sob a responsabilidade da Secretaria;
XII - Operação e atualização permanente, em articulação com os
órgãos competentes da Prefeitura, do sistema de informações
territoriais, com base no geoprocessamento;
XIII - A organização, manutenção e controle dos serviços municipais
de iluminação pública;
XIV - Promover o controle de materiais de construção e sua utilização
nas obras executadas pelo Município;
XV - Agir diretamente nas obras executadas diretamente pela
administração
municipal
e
exercer
outras
atribuições
de
assessoramento ou determinadas pelo titular da pasta.
XVI - Coordenar a execução dos serviços funerais e da manutenção
dos cemitérios pertencentes ao município;
XVII - Construção e conservação de obras públicas municipais, como
as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros e pavimentação;
XVIII - Execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e
serviços a cargo do Município;
XIX - Administrar o Mercado Municipal, promovendo exposição,
divulgação e comercialização dos produtos rurais;
XX - Definir políticas de ordenamento do uso e ocupação do solo
urbano, bem como propor legislação disciplinando a matéria;
XXI - Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
XXII - Implantar e atualizar o Sistema de Informações acerca do
arquivo municipal de documentação gráfica de loteamento, áreas
públicas e outras inerentes a ocupação do território urbano e planta
cadastral;
XXIII - Pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a
zoneamento e loteamento;
XXIV - Pela administração dos serviços urbanos de arborização,
conservação e limpeza de vias públicas, coleta de lixo;
XXV - Promover a remoção e dar destino ao lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI - Elaborar planos, programas e projetos de proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente;
XXVII - Aplicar a legislação reguladora do meio ambiente;
XXVIII - Elaborar plano de ação, contendo diretrizes de
planejamento, coordenação e controle da política municipal de
preservação e defesa do meio ambiente;
XXIX - Desenvolver programas de prevenção às atividades
poluidoras e de outros temas que lhe sejam submetidos por imposição
da política municipal do meio ambiente;
XXX - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XXXI - O desempenho de outras competências afins.
Parágrafo Único – A Chefia da Unidade de Engenharia – simbologia
DESP-I, deverá ser sempre ocupada por profissional graduado em
Engenharia Civil, com inscrição junto ao órgão de fiscalização da
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