DOMCE 10/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2191
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Art. 2º Para a oferta dos benefícios eventuais serão observados os
seguintes princípios:
I – Integração à rede socioassistencial, visando o atendimento de
necessidades humanas básicas essenciais;
II – Agilidade e presteza no atendimento da eventualidade;
III – Vedação de subordinação a contribuições precedentes e/ou
vinculação de contrapartidas de indivíduos e famílias;
IV – Critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social;
V – Garantia de qualidade e prontidão de retorno aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – Igualdade de condições de acesso à informação e usufruto do
benefício;
VII – Afirmação do benefício eventual sob a lógica do direito de
cidadania e proteção social, prestando-se ao fortalecimento da
autonomia de quem dele necessitar;
VIII – Ampla divulgação sobre os critérios de acesso para concessão
dos benefícios eventuais;
IX – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que venham a estigmatizar a natureza dos benefícios, os
beneficiários e a própria Política de Assistência Social.
Art. 3º Os benefícios eventuais se destinam a atender necessidades de
indivíduos e famílias em eventos de:
I – Nascimento;
II – Morte;
III – Inseguranças temporárias associadas à reprodução social
cotidiana;
IV – Desabrigo em situações de calamidade pública.
Art. 4º. O auxílio prestado em decorrência da natalidade obedecerá
aos seguintes aspectos:
I – Necessidades do recém-nascido;
II – Auxílio à genitora no caso natimorto ou falecimento do recém-
nascido;
III – Apoio à Família na hipótese de falecimento da genitora;
Art. 4º O benefício em virtude de morte atenderá primordialmente:
I – As despesas com funeral (velório, sepultamento e/ou translado).
II – As necessidades urgentes da família para superar riscos e
vulnerabilidades surgidas pela morte do provedor.
Art. 5º. Os benefícios eventuais em situações de insegurança
temporária caracterizada de perdas e danos individuais e familiares
serão concedidos para suprir necessidades básicas decorrentes da:
Ausência de:
Documentação,
Moradia;
Alimentação;
Condições básicas e meios de reprodução social cotidiana da família e
seus membros.
Situação de abandono e impossibilidade de abrigo e distanciamento de
parentalidade da família;
Ruptura de vínculos frente às situações de violência e ameaça à vida;
De desastres e Calamidades;
Outras situações de ameaça à sobrevivência.
Parágrafo Único - Para o atendimento de insegurança temporária os
benefícios eventuais serão ofertados da seguinte forma:
Auxílio alimentação – fornecimento de alimentação básica e/ou apoio
à produção de alimentos, em face de ausência ou insuficiência
extrema de renda;
Auxílio Transporte para deslocamento por meio de passagens
interurbanas e/ou interestaduais;
Auxílio documentação – fornecimento de documentação básica;
Auxílio moradia na forma de pecúnia ou locação social temporária.
Art. 6º Todos os benefícios eventuais serão devidamente registrados e
subsidiados com respectivos requerimentos, recibos e relatórios
sociais, quando necessários.
Art. 7º O município, por meio da gestão dos benefícios da STDS,
coordenará, operacionalizará e acompanhará a prestação dos
benefícios eventuais e garantirá mecanismos intersetoriais para o
atendimento integrado das necessidades das famílias.
Art. 8º Caberá às unidades de atendimento socioassistencial a
elaboração de plano de acompanhamento das famílias beneficiadas e a
inscrição das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. 9º Caberá ao CMAS à fiscalização e avaliação das ofertas dos
benefícios eventuais, revisão anual dos termos pertinentes aos
benefícios prestados e respectivos valores.
Art. 10º Os benefícios eventuais serão prestados em consonância com
os limites de atendimento, em conformidade com a programação
mensal, de acordo com a dotação orçamentária e os recursos
destinados a este fim.
Art. 11º As concessões pertinentes a outros programas, serviços,
projetos e benefícios de outras políticas setoriais não integrarão os
benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 12º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Benedito, 08 de maio de 2019.
GADYEL GONCALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:8C98E13F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.808, DE 07 DE MAIO DE 2019
Autoria: Ver. Clenilda Chaves Aprígio
Institui o Dia Municipal do Gari no calendário
comemorativo do Município de Tabuleiro do Norte –
Ce, a data que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 16 de maio como o Dia Municipal do
Gari, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de
limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo.
Art. 2º - A data comemorativa instituída por esta Lei integrará o
calendário oficial de eventos do Município.
Art. 3º - Está autorizado o Poder Executivo, na referida data
comemorativa, realizar ou firmar parcerias para promover ações
voltadas à conscientização da importância da categoria para a
sociedade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 07 de maio de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:CF4839FB
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 202/2019 DE 03 DE MAIO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. REVOGAR as Portarias abaixo relacionadas, que concedem
diária(s) aos seguintes servidores municipais:
PORTARIA Nº
DATA PORTARIA
SERVIDOR
537/2018
17/10/2018
NILDLAIDE ANDREZA QUEIROZ GONDIM
053/2019
04/02/2019
ROCICLEIDE MARIA DA SILVA
056/2019
04/02/2019
RICARDO
NESTOR
ROTSEN
RABELO
VASCONCELOS
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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