DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de maio de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº087 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.873, 10 de maio de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E 
CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA 
E M  E S T Á D I O S  E  A R E N A S 
D E S P O R T I V A S N O E S T A D O D O 
CEARÁ E DEFINE PENALIDADES PELO 
DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE 
COMERCIALIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica 
cujo teor alcoólico não seja superior a 10% (dez por cento) em estádios e 
arenas desportivas no Estado do Ceará, por meio de fornecedores devidamente 
cadastrados junto à administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, a 
pessoa jurídica responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e 
nas arenas desportivas, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que tenha sido formalmente 
autorizada pela administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Art. 2.º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em 
bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, nas tribunas e nos 
espaços VIPs dos estádios e das arenas desportivas, poderão iniciar 2 (duas) 
horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão até 15 (quinze) minutos 
antes do término da partida, devendo-se observar o seguinte:
I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará 
municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, 
preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio 
de 2003;
II – somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em 
recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues 
aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima 
do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);
III – cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida 
alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções, 
documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) 
anos;
IV – em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, 
estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do 
faturamento total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios 
e nas arenas desportivas daquele ano em campanhas educativas contra a 
embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores 
de 18 (dezoito) anos;
V – são vedados a comercialização e o consumo de que trata o caput 
deste artigo nos clássicos disputados entre Ceará e Fortaleza;
VI – do total das bebidas alcoólicas ofertadas, pelo menos 20% 
(vinte por cento) das marcas devem ser de cervejas de origem artesanal, cuja 
produção ocorra no Estado do Ceará.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se cerveja artesanal a cerveja 
ou o chope elaborado a partir do mosto, cujo extrato primitivo contenha, no 
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de cereais maltados ou extrato de 
malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa 
regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Ceará.
§ 2.º O clube mandante fica obrigado a disponibilizar a cada 2.000 
(dois mil) torcedores presentes, 1 (um) monitor, devidamente identificado, 
para acompanhar o cumprimento desta Lei, orientar e atender às necessidades 
do torcedor.
§ 3.º Enquanto não firmada Parceria Público-Privada para 
administração e gestão dos estádios, a comercialização que se refere o caput 
deste artigo terá sua exploração, considerando, no que couber, as exigências 
previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo 5% (cinco por cento) 
de seu produto destinado pelo Estado aos Fundos de Desenvolvimento do 
Esporte e Juventude, previstos na Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto 
de 2003, e para apoio às ações de tratamento e prevenção em álcool e outras 
drogas, previstas no Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, 
conforme previsão na Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014.
Art. 3.º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o 
infrator às seguintes penalidades:
I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do 
recinto esportivo;
II – se fornecedor:
a) advertência escrita;
b) multa no valor de 3.000 (três mil) a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs, 
devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) apreensão do produto;
d) suspensão temporária de atividades;
e) rescisão da autorização para vendas;
III – em caso de descumprimento do inciso IV do artigo anterior, 
o clube responsável pelo evento esportivo ficará impossibilitado de receber 
patrocínio do Governo do Estado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e 
graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, 
assegurando-lhe o devido processo administrativo.
Art. 4.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas 
desportivas manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(es) autorizado(s) a 
comercializar(em) bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento, definindo 
previamente os locais onde serão permitidos a comercialização e o consumo 
de bebidas alcoólicas assim como a responsabilidade pela fiscalização do 
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1.º Fica a empresa integrante da Parceria Público-Privada com a 
responsabilidade de instalar equipamento de videomonitoramento facial, no 
prazo de 6 (seis) meses.
§ 2.º Caberá ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo 
encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e 
do município em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para 
que sejam tomadas as providências devidas.
§ 3.º O responsável pela gestão dos estádios deverá estabelecer 
sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de cooperativas ou de outras 
formas de associação de catadores para que haja a correta destinação dos 
resíduos sólidos gerados em detrimento de suas atividades.
§ 4.º O preço praticado, no interior dos estádios e das arenas 
desportivas, de bebidas alcoólicas e demais itens comercializados no 
estabelecimento não pode ser superior à média dos preços praticados na 
região, a serem apurados pelo Sistema de Proteção ao Consumidor.
Art. 5.º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, 
de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Parágrafo único. Os estádios e as arenas desportivas, os quais estarão 
sujeitos à Parceria Público-Privada ou Concessão, deverão ter equipamentos 
de videomonitoramento com reconhecimento facial associados às catracas, 
bem como os cadastros dos torcedores.
Art. 6.º Na hipótese de concessão futura um percentual do valor 
arrecadado com comercialização de bebidas alcoólicas no respectivo 
estabelecimento será destinado à conta do Fundo Estadual de Saúde destinado 
aos Programas da Rede de Atenção à Saúde Mental, bem como às iniciativas 
voltadas à prevenção e à atenção ao uso abusivo de drogas.
Art. 7.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas 
desportivas oferecer acesso público à internet de forma gratuita.
Art. 8.º Deverão ser colocados avisos em diversos setores dos estádios 
e das arenas desportivas com as seguintes mensagens: “Se beber, não dirija; 
se dirigir, não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores 
de 18 anos”, devendo as referidas mensagens ser veiculadas no sistema 
sonoro do estádio ou da arena desportiva pelo menos 2 (duas) vezes durante 
o evento esportivo.
§ 1.º Os avisos de que tratam o caput deste artigo serão afixados 
em locais visíveis, no formato de cartazes ou instrumento similar, contendo 
informações e orientações sobre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas 
e seus efeitos no organismo, bem como sobre a proibição da venda para 
menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º Sem prejuízo da fixação de avisos e da veiculação das mensagens 
referentes ao caput deste artigo, deverão ser produzidas campanhas publicitárias 
voltadas à prevenção da violência de gênero, de atos de discriminação racial e 
de práticas violentas motivadas por preconceito em relação à orientação sexual.
§ 3.º As campanhas citadas no parágrafo anterior deverão ser 
veiculadas no interior dos estádios e das arenas desportivas, nos jornais de 
grande circulação do Estado, na televisão e nas mídias digitais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** **
LEI Nº16.875, 10 de maio de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº16.508, 
DE 2 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Os artigos, abaixo indicados, da Lei n.º 16.508, de 2 de março 
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, 
devidamente regularizado, desde que residente no imóvel e que opte 
pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante 
no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores 
do terreno, da edificação e de suas benfeitorias. 
§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade 
residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será 
viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da inde-
nização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus 
em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por 
cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em 

                            

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