DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº087 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.873, 10 de maio de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E
CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA
E M E S T Á D I O S E A R E N A S
D E S P O R T I V A S N O E S T A D O D O
CEARÁ E DEFINE PENALIDADES PELO
DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE
COMERCIALIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica
cujo teor alcoólico não seja superior a 10% (dez por cento) em estádios e
arenas desportivas no Estado do Ceará, por meio de fornecedores devidamente
cadastrados junto à administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, a
pessoa jurídica responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e
nas arenas desportivas, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que tenha sido formalmente
autorizada pela administração do respectivo estádio ou arena desportiva.
Art. 2.º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em
bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, nas tribunas e nos
espaços VIPs dos estádios e das arenas desportivas, poderão iniciar 2 (duas)
horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão até 15 (quinze) minutos
antes do término da partida, devendo-se observar o seguinte:
I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará
municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas,
preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio
de 2003;
II – somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em
recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues
aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima
do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);
III – cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida
alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções,
documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito)
anos;
IV – em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes,
estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do
faturamento total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios
e nas arenas desportivas daquele ano em campanhas educativas contra a
embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores
de 18 (dezoito) anos;
V – são vedados a comercialização e o consumo de que trata o caput
deste artigo nos clássicos disputados entre Ceará e Fortaleza;
VI – do total das bebidas alcoólicas ofertadas, pelo menos 20%
(vinte por cento) das marcas devem ser de cervejas de origem artesanal, cuja
produção ocorra no Estado do Ceará.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se cerveja artesanal a cerveja
ou o chope elaborado a partir do mosto, cujo extrato primitivo contenha, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de cereais maltados ou extrato de
malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa
regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Ceará.
§ 2.º O clube mandante fica obrigado a disponibilizar a cada 2.000
(dois mil) torcedores presentes, 1 (um) monitor, devidamente identificado,
para acompanhar o cumprimento desta Lei, orientar e atender às necessidades
do torcedor.
§ 3.º Enquanto não firmada Parceria Público-Privada para
administração e gestão dos estádios, a comercialização que se refere o caput
deste artigo terá sua exploração, considerando, no que couber, as exigências
previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo 5% (cinco por cento)
de seu produto destinado pelo Estado aos Fundos de Desenvolvimento do
Esporte e Juventude, previstos na Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto
de 2003, e para apoio às ações de tratamento e prevenção em álcool e outras
drogas, previstas no Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas,
conforme previsão na Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014.
Art. 3.º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do
recinto esportivo;
II – se fornecedor:
a) advertência escrita;
b) multa no valor de 3.000 (três mil) a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs,
devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) apreensão do produto;
d) suspensão temporária de atividades;
e) rescisão da autorização para vendas;
III – em caso de descumprimento do inciso IV do artigo anterior,
o clube responsável pelo evento esportivo ficará impossibilitado de receber
patrocínio do Governo do Estado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e
graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa,
assegurando-lhe o devido processo administrativo.
Art. 4.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas
desportivas manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(es) autorizado(s) a
comercializar(em) bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento, definindo
previamente os locais onde serão permitidos a comercialização e o consumo
de bebidas alcoólicas assim como a responsabilidade pela fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1.º Fica a empresa integrante da Parceria Público-Privada com a
responsabilidade de instalar equipamento de videomonitoramento facial, no
prazo de 6 (seis) meses.
§ 2.º Caberá ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo
encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e
do município em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para
que sejam tomadas as providências devidas.
§ 3.º O responsável pela gestão dos estádios deverá estabelecer
sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores para que haja a correta destinação dos
resíduos sólidos gerados em detrimento de suas atividades.
§ 4.º O preço praticado, no interior dos estádios e das arenas
desportivas, de bebidas alcoólicas e demais itens comercializados no
estabelecimento não pode ser superior à média dos preços praticados na
região, a serem apurados pelo Sistema de Proteção ao Consumidor.
Art. 5.º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas,
de pessoas portando qualquer tipo de bebida.
Parágrafo único. Os estádios e as arenas desportivas, os quais estarão
sujeitos à Parceria Público-Privada ou Concessão, deverão ter equipamentos
de videomonitoramento com reconhecimento facial associados às catracas,
bem como os cadastros dos torcedores.
Art. 6.º Na hipótese de concessão futura um percentual do valor
arrecadado com comercialização de bebidas alcoólicas no respectivo
estabelecimento será destinado à conta do Fundo Estadual de Saúde destinado
aos Programas da Rede de Atenção à Saúde Mental, bem como às iniciativas
voltadas à prevenção e à atenção ao uso abusivo de drogas.
Art. 7.º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas
desportivas oferecer acesso público à internet de forma gratuita.
Art. 8.º Deverão ser colocados avisos em diversos setores dos estádios
e das arenas desportivas com as seguintes mensagens: “Se beber, não dirija;
se dirigir, não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores
de 18 anos”, devendo as referidas mensagens ser veiculadas no sistema
sonoro do estádio ou da arena desportiva pelo menos 2 (duas) vezes durante
o evento esportivo.
§ 1.º Os avisos de que tratam o caput deste artigo serão afixados
em locais visíveis, no formato de cartazes ou instrumento similar, contendo
informações e orientações sobre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas
e seus efeitos no organismo, bem como sobre a proibição da venda para
menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º Sem prejuízo da fixação de avisos e da veiculação das mensagens
referentes ao caput deste artigo, deverão ser produzidas campanhas publicitárias
voltadas à prevenção da violência de gênero, de atos de discriminação racial e
de práticas violentas motivadas por preconceito em relação à orientação sexual.
§ 3.º As campanhas citadas no parágrafo anterior deverão ser
veiculadas no interior dos estádios e das arenas desportivas, nos jornais de
grande circulação do Estado, na televisão e nas mídias digitais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** **
LEI Nº16.875, 10 de maio de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº16.508,
DE 2 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os artigos, abaixo indicados, da Lei n.º 16.508, de 2 de março
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário,
devidamente regularizado, desde que residente no imóvel e que opte
pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante
no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores
do terreno, da edificação e de suas benfeitorias.
§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade
residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será
viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da inde-
nização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus
em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por
cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em
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