DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO  
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior 
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta 
por cento) das benfeitorias e do terreno. 
........
Art. 3.° Em relação ao que seja exclusivamente posseiro, na forma da 
legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia devidamente 
comprovada por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de residência 
no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel 
residencial ou misto avaliado, considerando, para isso, as benfeitorias, 
o valor da terra nua e as edificações, fica o Poder Executivo, mediante 
acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela indenização de 
seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da 
terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias 
correspondentes. 
§ 1.° O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no 
recebimento de uma unidade habitacional no Residencial Dendê, 
que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento 
da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um 
bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por 
cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de imóvel avaliado em 
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior 
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 
40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações. 
......
Art. 5.º A família coabitante só será beneficiada com uma unidade 
habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê com a aceitação 
da proposta indenizatória do proprietário ou posseiro do imóvel, desde 
que comprove moradia por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses na 
residência da família titular.
........
Art. 7.º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprie-
tários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, 
terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto no 
Projeto Dendê pelo imóvel em que residam, acrescida da indenização 
pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º, 
caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento. 
......
Art. 9.º No caso dos imóveis alugados, os proprietários ou posseiros 
receberão indenização nas mesmas condições definidas nos arts. 2.º 
e 3.º desta Lei, respectivamente, e o inquilino terá direito a receber 
uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê 
somente se o proprietário aceitar a oferta indenizatória e se o inquilino 
comprovar residência contínua por pelo menos 12 (doze) meses da 
assinatura do termo de acordo do proprietário ou posseiro.
Parágrafo único. O proprietário ou posseiro será o responsável pela 
desocupação do imóvel locado.
Art. 10. O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, 
custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que 
trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, 
ao beneficiário da unidade habitacional no Residencial Dendê até o 
recebimento do imóvel”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.876, 10 de maio de 2019.
ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO 
DE 2006, E A LEI Nº13.439, 16 DE JANEIRO 
DE 2004. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 36 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a 
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 36. ......
Parágrafo único. Excepcionam-se também do disposto no caput deste 
artigo os serviços de teleatendimento ao contribuinte prestados pela 
Administração Fazendária, intitulado “Plantão Fiscal”, os quais serão 
executados de segunda a sexta-feira, observando-se, no tocante à 
jornada de trabalho dos servidores que desenvolvem essa atividade, 
o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem 
prejuízo remuneratório”. (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos ao art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, 16 de janeiro 
de 2004, os §§4.° e 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º-A. .....
......
§ 4.º Ao servidor do Grupo TAF garante-se o direito à percepção, no 
último mês que precederá a sua aposentadoria, de Prêmio de Desem-
penho Fiscal em valor nunca inferior àquele que, acrescido à sua 
última remuneração, a faça ficar em patamar, no mínimo, igual ao 
total dos proventos que lhe serão devidos na inatividade.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica ao servidor cuja aposentadoria 
reger-se-á pela média”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos, salvo os financeiros, a contar de 16 de agosto de 2011, para fins 
de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019

                            

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