DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº16.877, 10 de maio de 2019.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO
TRABALHO – FET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do
Ceará – FET, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar
recursos para execução das ações e serviços bem como para atendimento e
apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda,
em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional
de Emprego no Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente.
§ 1.º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET também será
instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas
as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda.
§ 2.º O FET será vinculado ao órgão responsável pela execução
da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o
financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do
Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho
– CET, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela
execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FET
Art. 2.º Constituem recursos do FET:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual
destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem
destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais
e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados
com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem
como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do
Estado do Ceará, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria
ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1.º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão
responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a
devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao
FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo
constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta
especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3.º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual
geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização
no exercício seguinte.
§ 4.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao
qual se vincula.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET
Art. 3.º Os recursos do FET serão aplicados atendendo à finalidade
a que se destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine,
organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede
de atendimento do Sine no Estado do Ceará;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações
e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no
âmbito do Sine;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações
previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667/2018 e nos termos do art. 8.º,
sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:
a) habilitar o trabalhador ao recebimento de seguro-desemprego;
b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado
acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga
à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho,
emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento
técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho
Estadual do Trabalho envolvendo custeio, manutenção e pagamento das
despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas,
públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos
na área do trabalho;
VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa
ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da
Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com
os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas
afetos ao Sine;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos
Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;
XII – financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.
§ 1.º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação
do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução
das finalidades estabelecidas neste artigo.
§ 2.º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, na adequação das
unidades de atendimento do Sistema Nacional de Empregos – Sine no
Ceará aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
na disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais –
Libras, a serem ministrados aos encarregados do acolhimento aos usuários
daquelas unidades e na promoção de qualificação profissional específica para
a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 4.º O Estado, por meio do FET, poderá efetuar repasses
financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências
automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de
convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições
aprovados pelo CET.
§ 1.º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste
artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e
paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos
respectivos Conselhos Municipais do Trabalho;
III - Plano de Ações e Serviços do Sine.
§ 2.º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos
Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência
de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos
fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que
aderirem ao SINE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET
Art. 5.º O FET será administrado pelo órgão responsável pela
execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a
fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, cabendo ao seu Secretário
de Estado a ordenação de despesas, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através
da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas
contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º.
Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento,
a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6.º O órgão estadual responsável pela execução das ações e
dos serviços da Política do Trabalho, Emprego e Renda prestará contas
trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo
da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 1.º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização
a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração
do FET acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos
automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento
de sua utilização.
§ 2.º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação
individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3.º A forma de comprovação da devida execução dos recursos
transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas
informatizados, sendo que seu formato e sua metodologia deverão ser
estabelecidos em regulamento.
§ 4.º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos
cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do
Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas,
dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela
declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme
estabelecido no parágrafo anterior.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET
Art. 7.º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho – CET,
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda, composto por representantes de trabalhadores,
empregadores e governo, na forma a ser estabelecida em decreto do Poder
Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.
Art. 8.º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e
exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho,
Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como
a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a
ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável
pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº087 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019
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