DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº16.877, 10 de maio de 2019.
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO 
TRABALHO – FET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do 
Ceará – FET, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar 
recursos para execução das ações e serviços bem como para atendimento e 
apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, 
em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional 
de Emprego no Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente.
§ 1.º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET também será 
instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas 
as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual do Trabalho, 
Emprego e Renda.
§ 2.º O FET será vinculado ao órgão responsável pela execução 
da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o 
financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do 
Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho 
–  CET, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela 
execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FET
Art. 2.º Constituem recursos do FET: 
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual 
destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – 
FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem 
destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; 
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais 
e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados 
com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem 
como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador, nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do 
Estado do Ceará, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política 
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados; 
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria 
ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados. 
§ 1.º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, 
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em 
agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão 
responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a 
devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao 
FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo 
constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta 
especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3.º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual 
geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização 
no exercício seguinte.
§ 4.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao 
qual se vincula.
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET 
Art. 3.º Os recursos do FET serão aplicados atendendo à finalidade 
a que se destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, 
organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede 
de atendimento do Sine no Estado do Ceará;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações 
e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no 
âmbito do Sine;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações 
previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667/2018 e nos termos do art. 8.º, 
sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo 
do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:
a) habilitar o trabalhador ao recebimento de seguro-desemprego;
b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado 
acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga 
à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, 
emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento 
técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho 
Estadual do Trabalho envolvendo custeio, manutenção e pagamento das 
despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, 
públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos 
na área do trabalho;
VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa 
ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda; 
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;  
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da 
Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com 
os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas 
afetos ao Sine;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos 
Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;
XII – financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.
§ 1.º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação 
do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução 
das finalidades estabelecidas neste artigo.
§ 2.º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser 
aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, na adequação das 
unidades de atendimento do Sistema Nacional de Empregos – Sine no 
Ceará aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 
na disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais – 
Libras, a serem ministrados aos encarregados do acolhimento aos usuários 
daquelas unidades e na promoção de qualificação profissional específica para 
a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 4.º O Estado, por meio do FET, poderá efetuar repasses 
financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências 
automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de 
convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições 
aprovados pelo CET.
§ 1.º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste 
artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e 
paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos 
respectivos Conselhos Municipais do Trabalho; 
III - Plano de Ações e Serviços do Sine.
§ 2.º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos 
Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência 
de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos 
fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que 
aderirem ao SINE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET
Art. 5.º O FET será administrado pelo órgão responsável pela 
execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a 
fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, cabendo ao seu Secretário 
de Estado a ordenação de despesas, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através 
da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas 
contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º.
Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, 
a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6.º O órgão estadual responsável pela execução das ações e 
dos serviços da Política do Trabalho, Emprego e Renda prestará contas 
trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo 
da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo 
de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 1.º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização 
a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração 
do FET acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos 
automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes 
à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento 
de sua utilização. 
§ 2.º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação 
individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3.º A forma de comprovação da devida execução dos recursos 
transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas 
informatizados, sendo que seu formato e sua metodologia deverão ser 
estabelecidos em regulamento. 
§ 4.º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos 
cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do 
Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, 
dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela 
declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme 
estabelecido no parágrafo anterior. 
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET
Art. 7.º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho – CET, 
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do 
Trabalho, Emprego e Renda, composto por representantes de trabalhadores, 
empregadores e governo, na forma a ser estabelecida em decreto do Poder 
Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.
Art. 8.º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e 
exercer as seguintes atribuições: 
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, 
Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, 
Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como 
a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a 
ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável 
pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019

                            

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