DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos
estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional
do Sine;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego
e Renda;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da
Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos Conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao
Sine depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho,
Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a
execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados
para os Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de
decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual
e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei,
obedecendo à legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. O Conselho Estadual do Trabalho criado pelo Decreto n.º
23.306, de 15 de julho de 1994, permanecerá exercendo suas funções até ser
regulamentada esta Lei, conforme previsto no art. 10.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.878, 10 de maio de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.381, DE 25 DE
OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE
A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA
PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa
a vigorar com alteração do seu caput e dos §§ 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte
redação:
“Art. 1.º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de
crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente,
seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser forne-
cida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria
do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de
aceitação da garantia.
......
§ 4.º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda
Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por
perito devidamente inscrito em sua entidade representativa.
§ 5.º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos
a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme
histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com
os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado
ou em laudo de órgão oficial.
§ 6.º A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público,
passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de
preferência estipulada no art. 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras
condições, a serem estabelecidas em portaria”. (NR)
Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajui-
zados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histó-
rico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições
objetivas de diferenciação por decreto”. (NR)
Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá prever hipóteses de
não inscrição em dívida ativa quando o valor não compensar a cobrança
ou quando a inscrição estiver em desacordo com o entendimento reiterado
de tribunal superior ou súmula administrativa do setor, podendo, ainda,
determinar o cancelamento, de ofício, daquelas inscrições cuja pretensão do
Estado seja indevida.
Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá utilizar serviços de
instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a
satisfação amigável de créditos inscritos.
Parágrafo único. Nos termos convencionados com as instituições
financeiras, a Procuradoria-Geral do Estado:
I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária
aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela
instituição financeira;
III – indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em
lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito
na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de
execução fiscal, quando for o caso;
V – fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº197, 10 de maio de 2019.
ALTERA O ART 1.º DA LEI COMPLE-
MENTAR Nº36, DE 6 DE AGOSTO DE
2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPORTE E JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto de
2003, passa a vigorar com alteração no seu inciso I, acréscimo dos incisos
VI, VII e do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 1.º .....
I - a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos
esportivos estaduais ou municipais;
.......
VI – aquisição de materiais esportivos destinados a atender projetos
voltados ao esporte, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, na forma da legislação aplicável;
VII – concessão de patrocínios de incentivo ao desenvolvimento do
esporte no âmbito estadual.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a
utilização de recursos do Fundo em prol de equipamentos municipais
dar-se-á segundo os termos de parceria celebrada pelo Estado com o
respectivo ente público beneficiário; na hipótese prevista no inciso
III deste artigo, será destinado o percentual mínimo de 30% (trinta
por cento) do total de recursos do FUNDEJ”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº198, 10 de maio de 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº119,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com alteração no seu inciso II e acrescido dos §§
1.º, 2.º e 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 42. ......
......
II - remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, por serviços de consultoria, assistência
técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, em lei específica e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
......
§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica
autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério
Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino
superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – Secitece, para fins de viabilizar
a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e
extensão em que as referidas instituições sejam partícipes, e cujo
objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área
ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência
social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.
§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos programas e nas
ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da expertise
do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal
participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular
de trabalho, nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma
jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade,
ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às bolsas a serem
concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser previamente
pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das
ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os
recursos previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo
pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº199, 10 de maio de 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58,
DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O inciso XXII do art. 5.º da Lei Complementar n.º 58, de
31 de março de 2006, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-lhe o
inciso XXIII, nos seguintes termos:
“Art. 5.º ......
......
XXII - atuar em ações judiciais movidas em face do Governador do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº087 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019
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