DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estado, promovendo-lhe a defesa quanto a atos relacionados à gestão 
e praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais 
ou regulamentares, podendo, ainda, quanto a esses atos, e também 
no interesse público do Estado, impetrar habeas corpus, mandado de 
segurança e promover ação penal privada ou representação perante 
o Ministério Público, quando vítima de crime;
XXIII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei 
complementar”. (NR) 
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.053, de 10 de maio de 2019.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA 
E L A B O R A Ç Ã O D O R E L A T Ó R I O 
DE CONTROLE INTERNO SOBRE 
AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO 
( R C I - G E S T Ã O )  D O S  Ó R G Ã O S , 
ENTIDADES E FUNDOS DO PODER 
EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais 
que lhe foram conferidas pelo artigo 88, incisos IV e VI da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do art. 74, da Consti-
tuição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 
190-A, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto 
no inciso III, do art. 9º e no inciso IV, do art. 52 da Lei Estadual nº 12.509, 
de 06 de dezembro de 1995; CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e 
XVII, do art. 14 e o art. 82 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 
2018; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 7º , do Decreto nº 29.388, 
de 27 de agosto de 2008; CONSIDERANDO a competência institucional da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para exercer a coordenação geral 
e consolidar o Sistema de Controle Interno, visando à excelência da gestão; 
CONSIDERANDO a importância de atuar tempestivamente na detecção, 
prevenção e correção dos riscos que impactam negativamente no alcance 
dos objetivos institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de maximizar 
a eficiência, a eficácia e a efetividade na tomada e prestação de contas dos 
recursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o 
aperfeiçoamento da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art.1° Este Decreto estabelece as diretrizes para elaboração do Relatório de 
Controle Interno sobre as Contas Anuais de Gestão – RCI-GESTÃO, que 
irá compor os processos de tomada e prestação de contas anuais dos órgãos, 
entidades e fundos do Poder Executivo do Estado do Ceará, a serem enca-
minhados ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.
Art. 2º O RCI-GESTÃO será gerado automaticamente pela CGE, com base 
nos dados disponíveis nos sistemas corporativos do Poder Executivo Estadual 
e nas informações produzidas no âmbito das atividades de controle de suas 
áreas finalísticas, relativamente ao exercício objeto da análise.
§1º Os dados disponíveis e as informações produzidas no âmbito das ativi-
dades de controle das áreas programáticas da CGE buscarão evidenciar em 
que medida a gestão dos recursos públicos, pelos órgãos, entidades e fundos, 
está se processando de acordo com as normas legais e os procedimentos 
regulamentares estabelecidos e se está contribuindo para que os resultados 
governamentais sejam alcançados.
§2º Os dados e as informações que apontarem para indícios de irregularidade 
serão encaminhados ao órgão, entidade ou fundo para que esse apresente 
manifestação em prazo determinado, que será analisada pela CGE para subsi-
diar a emissão do RCI-GESTÃO, que conterá, se for ocaso, recomendações 
que demandarão a elaboração de plano de ação visando ao saneamento das 
fragilidades detectadas.
§3º A produção e a análise de dados e de informações no âmbito das atividades 
de controle das áreas programáticas da CGE serão exercidas visando contribuir 
para o tratamento tempestivo dos riscos que possam ameaçar o cumprimento 
dos objetivos institucionais do órgão, entidade ou fundo.
Art. 3° A CGE definirá a estrutura e o conteúdo do RCI-GESTÃO por meio 
de portaria.
Art. 4° O RCI-GESTÃO expressará opinião limitada aos dados e informações 
colhidas e analisadas no âmbito das atividades de controle interno das áreas 
programáticas da CGE.
Art. 5º Os órgãos extintos, redenominados ou que tiveram suas competências 
incorporadas por outros órgãos, na forma da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018 e suas atualizações, deverão ter suas prestações de contas 
encaminhadas pelos órgãos sucessores, por aqueles sob a nova denominação 
ou pelos que incorporaram as respectivas competências, observado o disposto 
em portaria da CGE.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que tiverem informações necessárias 
à apresentação de prestação de contas de gestão dos órgãos extintos, ou que 
tiveram as suas competências alteradas, deverão disponibilizá-las aos órgãos 
responsáveis pela prestação de contas.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.054, de 10 de maio de 2019.
DELEGA COMPETÊNCIA PARA O 
ATO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e considerando 
o disposto no disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n°15.818 de 27 de 
julho de 2015, DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário titular da Secretaria do Planejamento e 
Gestão a competência para subscrever o contrato de promessa de compra e 
venda e a respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel pertencente 
ao patrimônio do Estado do Ceará, arrematado no Leilão n°. 20180001, de 
responsabilidade da referida Secretaria, conforme indicação abaixo:
Imóvel arrematado no Leilão n°. 20180001:
IMÓVEL
ENDEREÇO
ARREMATANTE
VALOR
67
Rua Joaquim Rebouças de 
Almeida, n°. 535, Jaguaruana-CE
Elita Pereira da Rocha
R$ 25.000,00
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.055, de 10 de maio de 2019.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZA-
CIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS 
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE 
DO ACARAÚ (UVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o que dispõe o Decreto nº 32.938, de 31 de janeiro de 2019; 
CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação 
de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, 
DECRETA:
Art.1º Fica alterada a estrutura organizacional da Universidade 
Estadual do Vale do Acaraú (Uva), que passa a ser a seguinte:
 
I -  DIREÇÃO SUPERIOR
 
• Reitoria
 
• Vice-Reitoria
 
II -  ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
 
1. Assessoria Jurídica
 
2. Assessoria Técnica
 
3. Ouvidoria
 
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
 
4. Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e Assuntos Estudantis
 
4.3.  Departamento de Ensino e Graduação
 
4.3.1.  Divisão de Admissão, Matrícula e Registro de Diplomas
 
4.3.2.  Divisão de Controle Acadêmico
 
5. Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
 
6. Pró-Reitoria de Extensão
 
7. Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas
 
8. Centro de Ciências Biológicas e Profissões de Saúde
 
9. Centro de Ciências Humanas
 
10. Centro de Letras e Artes
 
11. Biblioteca Central
 
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
 
12. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário
 
12.3.  Departamento Administrativo Financeiro
 
12.3.1.  Divisão de Pessoal
 
12.3.2.  Unidade de Cadastro Funcional e Alterações Financeiras
 
12.4.  Divisão de Contabilidade e Finanças
 
12.4.1.  Tesouraria
 
12.5.  Prefeitura
 
12.5.1. Divisão de Material e Patrimônio
 
12.5.1.1. Unidade de Controle e Patrimônio
 
12.5.1.2.  Unidade de Atividades Auxiliares
 
V -  CONSELHOS SUPERIORES
 
• Conselho Universitário
 
• Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
 
• Conselho Curador
Parágrafo único. Obedecida à legislação própria e os parâmetros 
estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da 
estrutura organizacional da Uva serão fixadas em regulamento, a ser aprovado 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art.2º  Os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura 
organizacional da Uva são os constantes do Anexo Único deste Decreto, 
considerando o disposto no Decreto nº 32.938, de 31 de janeiro de 2019.
Art.3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2019.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o 
decreto 21.425, de 31 de maio de 1991.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 
E EDUCAÇÃO SUPERIOR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019

                            

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