DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III – Folga: os dias não trabalhados de um plantonista entre os plantões
da turma a que pertence;
IV – Repouso/alimentação: as horas não trabalhadas durante a jornada
de trabalho;
V – Turma: equipe de plantonistas de uma determinada unidade
de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA DIVISA DO ESTADO
Art. 4º. Os Postos Fiscais localizados na divisa do Estado do Ceará
contarão, em cada unidade de trabalho, com 03 (três) turmas de plantonistas
(A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 5º. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais,
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada posto fiscal,
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário
da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada, em caso
de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e quarenta)
horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de
jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas deverão
ser compensadas no período de 03 (três) meses.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS
NA CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA
Art. 6º. Os Postos Fiscais localizados na Capital e Região
Metropolitana contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) turmas
de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 7º O plantão será realizado de 05 (cinco) dias corridos, em
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada Posto fiscal,
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário
da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada, em caso
de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e quarenta)
horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de
jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
§ 3º Para compensar a concessão de apenas 9 (nove) dias de folga,
conforme previsto no caput deste artigo, ficará reduzido o horário de plantão
noturno dos servidores, de forma a atender as necessidades de funcionamento
do Posto Fiscal.
§ 4º Aplica-se aos servidores lotados no Centro Integrado de
Informações e Operações Fiscais (CIOF) da Secretaria da Fazenda a
sistemática prevista neste Capítulo.
Art. 8º. O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT) terá 2 (duas) turmas de trabalho (A e B), as quais, excepcionalmente,
desempenharão suas atividades laborais em jornada de 06 (seis) horas
diárias e ininterruptas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo
remuneratório.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE ITINERANTE
DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO
Art. 9º. A atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em
trânsito compreende a fiscalização de operações e prestações internas e
interestaduais identificadas em ambiente externo aos postos fiscais, com
abrangência em todo o território do Estado.
Art. 10. A unidade itinerante de trabalho contará com 03 (três) turmas
de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 11. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (cento e quarenta) horas mensais,
distribuídos em escalas que atendam às necessidades do serviço, conforme
definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada de trabalho,
em caso de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e
quarenta) horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de
jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Revoga-se o art. 38 do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto
de 2007.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.058, de 10 de maio de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS
NºS 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E
32.847, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual, rela-
tivamente às operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor
da classe de produtor rural de que trata o art. 4.º, inciso XI, alínea “b”, da Lei
n.º 12.670, de 27 de novembro de 1996 CONSIDERANDO a necessidade
de aperfeiçoar e simplificar as regras contidas no Decreto n.º 24.569, de 31
de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 437-A do Decreto n.º 24.569, de
31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 437-A. (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais
com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e
destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido
por substituição poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao do consumo.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.847, de 30 de outubro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com nova redação da alínea “a” do inciso I:
“Art. 2.º (…)
(…)
I - (…)
a) a carga de energia elétrica instalada na unidade consumidora deve
ser predominantemente destinada às referidas atividades, conforme
medição realizada nos prazos estabelecidos em resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
(…)” (NR)
II – o art. 4º, com o acréscimo do § 3.º:
“Art. 4.º (…)
(...)
§ 3.º O cadastramento de que trata o § 2.º não se aplica ao trabalhador
rural ou aposentado nesta condição que seja detentor de unidade
consumidora localizada na área rural, com fim residencial, desde
que o consumo médio calculado no período de novembro de 2017 a
novembro de 2018 seja inferior a 140 kWh.” (NR)
III – o art. 7º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º, e com
nova redação, e acréscimo do § 2.º:
“Art. 7.º (…)
§ 1.º Caso o consumidor deixe de fornecer os dados cadastrais e de
comprovar sua condição de produtor rural à concessionária de energia
elétrica até 31 de maio de 2019, o ICMS incidirá normalmente nas
operações de fornecimento de energia elétrica.
§ 2.º Na hipótese de o consumidor vir a fornecer os dados cadastrais
e comprovar sua condição de produtor rural à concessionária após o
prazo de que trata o § 1.º, a não incidência do ICMS será reconhecida
relativamente às operações abrangidas pelo ciclo de faturamento
subsequente.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.059, de 10 de maio de 2019.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS PELA AUTORIDADE
LANÇADORA QUANDO DA LAVRATURA
DO AUTO DE INFRAÇÃO E INSTITUI
O T E R M O D E I M P U T A Ç Ã O D E
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DE TERCEIROS PELOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DEVIDOS POR PESSOAS
JURÍDICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o art. 124 e o Capítulo V do Título II da Lei n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelecem
casos de responsabilidade tributária; CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelece que a responsabilidade
pelo pagamento do ICMS poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou
omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto; CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos
visando à atribuição da responsabilidade tributária a terceiros quando do
lançamento de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração
pelo descumprimento de obrigação tributária, DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará, a atribuição da responsabilidade tributária a terceiros quando
do lançamento de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, a imputação de
responsabilidade tributária é o procedimento administrativo hábil para atribuir
responsabilidade tributária a terceiro que não conste da relação tributária como
contribuinte ou substituto tributário, nas hipóteses legais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº087 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019
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