DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III – Folga: os dias não trabalhados de um plantonista entre os plantões 
da turma a que pertence;
IV – Repouso/alimentação: as horas não trabalhadas durante a jornada 
de trabalho;
V – Turma: equipe de plantonistas de uma determinada unidade 
de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA DIVISA DO ESTADO
Art. 4º. Os Postos Fiscais localizados na divisa do Estado do Ceará 
contarão, em cada unidade de trabalho, com 03 (três) turmas de plantonistas 
(A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 5º. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em 
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, 
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada posto fiscal, 
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário 
da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais 
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada, em caso 
de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e quarenta) 
horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de 
jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais 
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas deverão 
ser compensadas no período de 03 (três) meses.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS
NA CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA
Art. 6º. Os Postos Fiscais localizados na Capital e Região 
Metropolitana contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) turmas 
de plantonistas (A e B), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 7º O plantão será realizado de 05 (cinco) dias corridos, em 
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais 
distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada Posto fiscal, 
conforme definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário 
da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais 
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada, em caso 
de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e quarenta) 
horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de 
jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais 
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais 
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
§ 3º Para compensar a concessão de apenas 9 (nove) dias de folga, 
conforme previsto no caput deste artigo, ficará reduzido o horário de plantão 
noturno dos servidores, de forma a atender as necessidades de funcionamento 
do Posto Fiscal.
§ 4º Aplica-se aos servidores lotados no Centro Integrado de 
Informações e Operações Fiscais (CIOF) da Secretaria da Fazenda a 
sistemática prevista neste Capítulo.
Art. 8º. O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos 
(ECT) terá 2 (duas) turmas de trabalho (A e B), as quais, excepcionalmente, 
desempenharão suas atividades laborais em jornada de 06 (seis) horas 
diárias e ininterruptas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo 
remuneratório.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE ITINERANTE
DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO
Art. 9º. A atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em 
trânsito compreende a fiscalização de operações e prestações internas e 
interestaduais identificadas em ambiente externo aos postos fiscais, com 
abrangência em todo o território do Estado.
Art. 10. A unidade itinerante de trabalho contará com 03 (três) turmas 
de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 11. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em 
turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (cento e quarenta) horas mensais, 
distribuídos em escalas que atendam às necessidades do serviço, conforme 
definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais 
efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada de trabalho, 
em caso de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e 
quarenta) horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de 
jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais 
de que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais 
deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Revoga-se o art. 38 do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto 
de 2007.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.058, de 10 de maio de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS 
NºS 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E 
32.847, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual, rela-
tivamente às operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor 
da classe de produtor rural de que trata o art. 4.º, inciso XI, alínea “b”, da Lei 
n.º 12.670, de 27 de novembro de 1996 CONSIDERANDO a necessidade 
de aperfeiçoar e simplificar as regras contidas no Decreto n.º 24.569, de 31 
de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 437-A do Decreto n.º 24.569, de 
31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 437-A. (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais 
com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e 
destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido 
por substituição poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês 
subsequente ao do consumo.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.847, de 30 de outubro de 2018, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com nova redação da alínea “a” do inciso I:
“Art. 2.º (…)
(…)
I - (…)
a) a carga de energia elétrica instalada na unidade consumidora deve 
ser predominantemente destinada às referidas atividades, conforme 
medição realizada nos prazos estabelecidos em resolução da Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
(…)” (NR)
II – o art. 4º, com o acréscimo do § 3.º:
“Art. 4.º (…)
(...)
§ 3.º O cadastramento de que trata o § 2.º não se aplica ao trabalhador 
rural ou aposentado nesta condição que seja detentor de unidade 
consumidora localizada na área rural, com fim residencial, desde 
que o consumo médio calculado no período de novembro de 2017 a 
novembro de 2018 seja inferior a 140 kWh.” (NR)
III – o art. 7º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º, e com 
nova redação, e acréscimo do § 2.º:
“Art. 7.º (…)
§ 1.º Caso o consumidor deixe de fornecer os dados cadastrais e de 
comprovar sua condição de produtor rural à concessionária de energia 
elétrica até 31 de maio de 2019, o ICMS incidirá normalmente nas 
operações de fornecimento de energia elétrica.
§ 2.º Na hipótese de o consumidor vir a fornecer os dados cadastrais 
e comprovar sua condição de produtor rural à concessionária após o 
prazo de que trata o § 1.º, a não incidência do ICMS será reconhecida 
relativamente às operações abrangidas pelo ciclo de faturamento 
subsequente.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.059, de 10 de maio de 2019.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A 
SEREM ADOTADOS PELA AUTORIDADE 
LANÇADORA QUANDO DA LAVRATURA 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E INSTITUI 
O T E R M O D E I M P U T A Ç Ã O D E 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
DE TERCEIROS PELOS CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS DEVIDOS POR PESSOAS 
JURÍDICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que o art. 124 e o Capítulo V do Título II da Lei n.º 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelecem 
casos de responsabilidade tributária;  CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei 
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelece que a responsabilidade 
pelo pagamento do ICMS poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou 
omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto;  CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos 
visando à atribuição da responsabilidade tributária a terceiros quando do 
lançamento de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração 
pelo descumprimento de obrigação tributária,  DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do 
Estado do Ceará, a atribuição da responsabilidade tributária a terceiros quando 
do lançamento de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, a imputação de 
responsabilidade tributária é o procedimento administrativo hábil para atribuir 
responsabilidade tributária a terceiro que não conste da relação tributária como 
contribuinte ou substituto tributário, nas hipóteses legais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº087  | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019

                            

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