DOE 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas Lei nº 13.787/2006
434,57
Progressão Horizontal 20% (art. 43 da lei nº 9.826/74)
86,91
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40 % (art..1º Lei nº 11.072/85)
173,83
Gratificação de Incentivo Profissional 10% (art..32 da Lei nº 12.066/93)
43,46
Gratificação de Extraclasse de 20% (art..12 § 3º da Lei nº 12.066/1993)
86,91
TOTAL
825,68
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas (Lei nº 14.431/2009)
733,53
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 10% ( art..5º Lei nº 14.431/2009)
73,35
Parcela Nominalmente Identificavel Inciso III, do art. 7º e 12º, da Lei nº 14.431/2009
162,39
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI (art. 3º Lei nº 15.567/2014)
193,85
TOTAL
1.163,12
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 22/05/2017, publicado no DOE nº 195, de 19/10/2017, que concedeu aposentadoria a servidora, ANTONIA
EDINAR CARDOSO GONÇALVES, matrícula nº 07343515, lotada na Secretaria da Educação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 29 de
março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 081498853,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 156 da Lei Estadual
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, a servidora, UILNA BRAGA LOBO, CPF nº
302.066.183-87, que exerce a função de PROFESSOR DE ENSINO TÉCNICO ESPECIALIZADO, nível/referência 23, Grupo Ocupacional de Magistério
- MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 12273312, lotada na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA,
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 32,37%, a partir de 02/04/2008, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária,
no período de Julho/1998 a Março/2008, cujo valor é de R$ 284,45 (DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS)
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso
e de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 32,37%,
não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo federal. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 04/07/2017 e publicado no
Diário Oficial do Estado em 30/08/2017, que concedeu aposentadoria à UILNA BRAGA LOBO, matrícula nº 12273312. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 982690452,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Consti-
tucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 1º da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, e com o art. 156, § 1º,
inciso IV da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a servidora, MARIA SOCORRO DE MELO LIMA SOARES, CPF 19166435315, que exerce
a função de PROFESSOR, classe INICIANTE I, nível/referência 5, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula
nº 06061613, lotada na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, APOSENTADORIA POR IDADE “PostMortem”, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
a 80%, a partir de 11/04/2004, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de Julho/1994 a Março/2004,
cujo valor é de R$ 270,74 (DUZENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). Para o benefício previdenciário em referência fica
assegurado a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso, de acordo com a legislação estadual e federal
vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 80,00%, não podendo perceber, em nenhuma hipótese,
valor inferior ao mínimo federal. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 08 de março de 2019.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 940044749,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 168, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o art. 157 da Lei Estadual nº9.826, de
14 de maio de 1974, a servidora, MARIA CELE MACIEL VIANA, CPF 31872603300, que exerce a função de PROFESSOR, classe INICIANTE I,
nível/referência 5, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 04852915, lotada na SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 27/01/1998, tendo como base de cálculo
as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 40 horas ( Lei nº 12.611/1996)
300,86
Progressão Horizontal 25% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974)
75,22
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% - art. 1º da Lei nº 11.072/85
120,34
TOTAL
496,42
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 31/10/2016 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01/12/2016, que concedeu aposentadoria à MARIA
CELE MACIEL VIANA, matrícula nº 04852915. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de setembro de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 113797770,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, e do art. 3º da Lei 15.567, de 07/04/2014, a servidora, REGINA COELE LACERDA SA, CPF
20914822349, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 24, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária
de 40 horas semanais, matrícula nº 05659310, lotada na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 21/07/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 40 horas ( Lei nº 14.867/2011)
2.272,43
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% (art. 5º da Lei nº 14.431/2009)
227,24
Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12º da Lei nº 14.431/2009
724,98
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI ( art. 3º da Lei nº 15.567/2014)
322,46
TOTAL
3.547,11
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 25/11/2015 e publicado no Diário Oficial do Estado em 15/04/2016, que concedeu aposentadoria à REGINA
COELE LACERDA SA, matrícula nº 05659310. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Antonio Idilvan de Lima Alencar
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº087 | FORTALEZA, 10 DE MAIO DE 2019
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