DOMCE 13/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2192
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Que após anos fechado e sem utilização, o Mercado Público
Municipal passou por uma requalificação este ano, onde os espaços
foram revitalizados e hoje, estão próprios para utilização;
Que há a necessidade de organizar e padronizar a administração e
funcionamento do Mercado Público Municipal, de forma que os
espaços
sejam
desfrutados
pela
população
comerciante
e
consumidora, conforme sua destinação e de sorte que seja preservado
o bem público.
DECRETA:
Art. 1º. O Mercado Público Municipal é local destinado ao exercício
das atividades de compra e venda de artigos alimentícios e outras
classes de mercadorias.
Art. 2º. O Mercado Público Municipal ficará subordinado à Secretaria
Municipal de Agricultura, que é encarregada de seu controle e
fiscalização.
Art. 3º. O Mercado Público Municipal funcionará de segunda a sexta-
feira, das 05:00 (cinco) horas às 17 (dezessete) horas, e, aos
domingos, das 05:00 (cinco) horas às 12:00 horas, quando serão
fechados normalmente.
Parágrafo Único – Este horário poderá ser modificado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, para proceder-se à limpeza ou
outra atividade de conservação.
Art. 4º. O Mercado Público Municipal será fechado por seu
administrador ou por seu substituto, que fará uma inspeção no local, a
mesma realizada quando da abertura.
Art. 5º. Ninguém poderá permanecer dentro do Mercado depois da
hora determinada para seu fechamento, com exceção dos servidores
da administração que deve cumprir suas funções.
Art. 6º. Nos feriados religiosos ou cívicos, o horário estabelecido
poderá ser alterado, de acordo com a conveniência do público e dos
usuários ficando a Secretaria Municipal de Agricultura, autorizada
expressamente para fazê-lo.
Art. 7º. Por solicitação ou requerimento, a Secretaria Municipal de
Agricultura, poderá prolongar ou reduzir o horário estabelecido,
sempre que houver motivo justificado.
Das Obrigações dos Usuários
Art. 8º. Os Usuários estão obrigados a:
I- Ocupar o boxe unicamente com o tipo de mercadoria para o qual
está destinado e de acordo com a setorização;
II - Zelar pela conservação do boxe, mantendo-o limpo e em perfeitas
condições de uso, bem como, recolher diariamente todo lixo
produzido durante a utilização do espaço;
III - Permanecer à frente do boxe durante o horário estabelecido para
o mercado e outros equipamentos de distribuição varejista;
IV - Entregar o boxe, no estado em que o recebeu salvo a
determinação proveniente de seu uso legítimo;
V - Assumir a responsabilidade pelos danos causados ao local, ao
equipamento fornecido pelo Município e a todos os elementos dos
quais façam uso;
VI - Permitir as pessoas designadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, a inspeção ou exame dos boxes em qualquer momento,
bem como, às autoridades sanitárias, a fiscalização das condições de
higiene e saúde;
VIII - Usar pesos e medidas devidamente aferidos, de acordo com as
disposições legais, e mantê-los visíveis ao público;
IX - Observar para com o público a devida atenção e cortesia, usando
maneiras e linguagens apropriadas;
X - Cumprir e fazer cumprir por si e por seus ajudantes, se os tiverem,
as obrigações estabelecidas por este Decreto, assim como, as normas
que venham a ser baixadas no futuro pelo Município.
Das Proibições aos Usuários
Art. 9º Fica terminantemente proibido aos usuários:
I – Pernoitar no recinto do Mercado, assim como vender bebidas
alcoólicas e outras mercadorias que não tenham relação com as
atividades dos mercados e outros equipamentos de distribuição
varejista;
II – Fazer buracos nas paredes, deteriorá-las de qualquer outra forma;
III - Vender, possuir, conservar ou manter em seu boxe álcool,
bebidas alcóolicas, ou mercadorias de contrabando e drogas;
IV - Conservar, momentânea ou permanentemente, qualquer tipo de
explosivos, ou materiais inflamáveis ou queimar fogos artificiais; V -
Portar qualquer classe de arma de fogo;
VI - Vender, possuir, conservar ou manter em seu boxe artigos ou
mercadorias que sejam produtos de roubo, furto ou outra ação ilícita;
VII - Promover, praticar ou tolerar transações comerciais
consideradas imorais ou que desfigurem de qualquer forma as práticas
honestas do comércio;
VIII - Promover, executar ou patrocinar atos que atentem contra a
moral e os bons costumes;
IX - Promover alteração no ramo comercial sem a autorização prévia
da Secretaria Municipal de Agricultura,
X - Realizar ou introduzir melhoramento ou reformas nos boxes sem
prévia autorização escrita da Secretaria Municipal de Agricultura;
XI - Destacar vendedores ou agentes nas entradas ou em outras áreas
do Mercado, que não sejam as do próprio boxe;
XII- Ocupar espaço adicional à área cedida ou colocar artigos em
lugares que impeçam ou interfiram no livre trânsito de usuários e
público;
XIII- Trazer animais de estimação ou para comercialização, para o
interior do Mercado Público Municipal;
IX – Circular, dentro das dependências do Mercado Público, com
quaisquer veículos, tais como: carros, motos, carroças, bicicletas ou
até mesmo, carros-de-mão;
XVI- Vender, sub-arrendar ou transferir os boxes;
XVII- Perturbar, de alguma forma, a disciplina e a ordem
estabelecida.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá estabelecer as
condições mínimas operacionais, de conformidade com orientação
emanada do órgão específico.
Parágrafo Único - Este artigo abordará aspectos como saneamento
básico, manejo de produtos alimentícios e não alimentícios.
Art. 11. As normas do programa sanitário serão de cumprimento
obrigatório por parte dos usuários, que deverão zelar por sua correta
aplicação, com a colaboração do órgão de Inspeção do Município.
Art. 12. Pelas infrações ao disposto neste Regulamento os usuários
sofrerão as seguintes penalidades:
I – Suspensão temporária da permissão de utilização do boxe;
II – Em caso de reincidência da mesma infração, a qual o usuário já
foi penalizado, será cancelado definitivamente a permissão.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura fica autorizada a
baixar normas ou regras de caráter interno necessárias para
complementar as disposições deste Regulamento, de modo que os
casos não previstos possam ser atendidos dentro do espírito de
eficiência e serviço público que deve orientar o funcionamento do
Mercado Público Municipal.
Art. 14. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, aos 6 (seis) de dezembro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:231DD432
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA AO DECRETO N° 012/2017
ERRATA AO DECRETO N°012/2017 Chorozinho/CE, 08 de
março de 2017.
RETIFICA O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº.
012/2017.
ONDE SE LÊ:
“Art. 3º - Os valores decorrentes do recolhimento dos Impostos Sobre
Serviço
de
Qualquer
Natureza
–
ISSQN,
depositados
MENSALMENTE, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido”.
LEIA-SE:
“Art. 3º -Os valores decorrentes do recolhimento dos Impostos Sobre
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devem ser pagos
MENSALMENTE, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido”.
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