DOMCE 13/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2192
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Portaria nº 114, de 27 de novembro de 2018
Dispõe sobre a exoneração de servidor público em
razão de aposentadoria voluntária
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando;
1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta
e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) o que consta na carta de concessão do benefício de nº 174019831-
7, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS dando
conta de que Maria Lúcia Marciano, portadora do NIT 1702420455-
7, estaria aposentada por tempo de contribuição (voluntariamente)
desde o dia 26/01/2016;
3) o que há disposto no art. 33, da Lei Orgânica do Município de
Massapê;
4) o que há disposto no art. 34, IV, c/c o art. 184 e segs, todos da Lei
Municipal nº 393/1998;
5) o reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o
servidor que, voluntariamente, requesta sua aposentadoria perante o
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal
responsável pela gestão do RGPS, automaticamente, requer, também,
o seu desligamento do serviço público, haja vista ser o cargo exercido
no Município sua única ocupação, portanto, inexistindo qualquer
nulidade em ato administrativo de exoneração, sem prévio processo
administrativo, posto ser incontroverso que o servidor já encerra seu
vínculo com a municipalidade ao requerer e ter deferida sua
aposentadoria
6) concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a
sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue
trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de
um mesmo cargo público.
Resolve:
Art. 1º. Exonerar, a partir do dia 07 de dezembro de 2018, a
servidora Maria Lúcia Marciano, auxiliar de serviços gerais,
atualmente lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio
Ambiente, por força da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, voluntária, conforme NB 174019831-7.
Art. 2º. Fica declarada a vacância do cargo provido pelo servidor
exonerado no artigo anterior, caso criado por lei e de provimento
efetivo.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, inclusive no diário oficial. Registre-se. Cumpra-se.
Dada e passada no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano dois mil e dezoito
(2018).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
TJSC - RI: 03004514520158240013 Campo Erê 0300451-
45.2015.8.24.0013, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de
Julgamento: 10/08/2018, Terceira Turma de Recursos - Chapecó
TJCE
-
Relator
(a):LISETE
DE
SOUSA
GADELHA;
Comarca:Jucás;
Órgão
julgador:
Vara
Única;
Data
do
julgamento: 01/10/2018; Data de registro: 01/10/2018;
ARE 737303, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
julgado em 22/08/2014, publicado em DJe-167 DIVULG
28/08/2014 PUBLIC 29/08/2014
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:FB9CE011
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA - LEI MUNICIPAL Nº 965/2019 – ALTERA O ART. 4º
DA LEI MUNICIPAL 920/2017 - PMAQ
ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº
920/2017 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 E
ACRESCENTA O §3º AO ART. 7 DA MESMA
LEI, QUE DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO
PMAQ
-
PROGRAMA
NACIONAL
DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE,
DENOMINADO
COMPONENTE
DE
QUALIDADE DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
VARIÁVEL - PAB VARIÁVEL, TRANSFERIDO
AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE POR
ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA AO
PMAQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, FAZ SABER
que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. O Art. 4º da Lei Municipal nº 920/2017 de 31 de outubro de
2017 passa a vigorar com a seguinte redação “A distribuição do
montante pertinente ao repasse inerente ao PMAQ será efetuada nos
seguintes termos:”
I - O valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante nos
meses subsequentes do recurso financeiro PMAQ recebido pelo
Fundo Municipal de Saúde, será rateado entre os profissionais,
conforme desempenho destas através da avaliação externa do
programa, respeitado as proporções estabelecidas conforme notas
metodológicas de cada equipe, conforme disposto a seguir:
a) O profissional responsável pela coordenação da Atenção Básica, os
Apoiadores do PMAQ receberão 7% (sete por cento)do montante total
dos 40% sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre
os profissionais em valores iguais;
b) Enfermeiros receberão 27% (vinte e sete por cento) dos 33% (trinta
e três por cento) do montante total do qual se refere o inciso I deste
artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os
profissionais em valores iguais;
c) Odontólogos receberão 23% (vinte e três por cento) dos 33% (trinta
e três por cento) do montante total do qual se refere o inciso I deste
artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem rateada entre os
profissionais em valores iguais;
d) Profissionais de nível médio receberão 50% (cinquenta por cento)
dos 33% (trinta e três por cento) do montante total do qual se refere o
inciso I deste artigo, sendo a quantia referente a essa porcentagem
rateada entre os profissionais em valores iguais;
II - O valor equivalente aos 60% (sessenta por cento) será utilizado
nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa
do Governo Federal, PMAQ.
Parágrafo Único: Os profissionais do NASF de nível superior
receberão 40% (quarenta por cento) referente ao valor repassado
conforme nota de desempenho da equipe, rateados de forma
igualitária entre os mesmos.
Art.2º Acrescenta o § 3º ao Art. 7º da Lei Municipal nº 920/2017 de
31 de outubro de 2017 irá vigorar com a seguinte redação “Perderá o
direito ao recebimento do incentivo o profissional que não atingir os
indicadores estabelecidos pelo programa e pela Secretaria de Saúde do
Município de Mombaça”
Art.3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Ficam revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 09 de
Maio de 2019.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito de Mombaça
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:787E904B
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