DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº088 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.874, 10 de maio de 2019.
R A T I F I C A O P R O T O C O L O D E
INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS
ESTADOS DO NORDESTE PARA A
CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
INTERESTADUAL COM O OBJETIVO
DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NA REGIÃO NORDESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição
do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO NORDESTE – CONSÓRCIO NORDESTE.
§ 1.º Com o número de ratificações previsto no Protocolo de
Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio
Público e criada a Autarquia Interfederativa CONSÓRCIO NORDESTE.
§ 2.º Ficam ratificados todos os anexos do Protocolo de Intenções,
com a criação dos empregos públicos nele previstos.
Art. 2.º O texto do Protocolo de Intenções a que se refere o art. 1.º
segue acompanhado da Mensagem desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).
Os Estados da BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ,
PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE,
subscritores deste Protocolo, Considerando as disposições da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como
mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas, programas
e projetos de interesse público; Considerando as disposições do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal
nº 11.107/2005 e consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos em
âmbito nacional; Considerando que a instituição de Consórcio Público entre
os Estados do Nordeste pode propiciar:
• ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em
geral realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
• acesso a informações e ao know-how entre os Estados, propiciando
troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e
o compartilhamento de boas práticas;
• melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas
políticas regionais;
• fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão
de recursos e desenvolvimento de sinergias;
• estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o
estabelecimento de parcerias;
• ampliação de redes colaborativas entre os Estados;
• promover inovação a partir da ligação de setores com uma maior
coordenação e coerência.
RESOLVEM
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, a ser submetido aos
respectivos Poderes Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal
nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1ª. (Dos subscritores) São subscritores deste Protocolo deIn-
tenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa
do Brasil:
I – O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 12.200.192/0001-69, com sede na Rua Cinci-
nato Pinto, s/n Palácio República dos Palmares, Maceió - AL, neste ato
representado pelo Vice-Governador do Estado JOSÉ LUCIANO BARBOSA
DA SILVA;
II – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.584.392/0001-95, com sede na 3ª Avenida,
nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia,
neste ato representado pelo Governador do Estado RUI COSTA;
III – O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio
da Abolição, Avenida Barão de Studart, nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará,
neste ato representado pelo Governador do Estado CAMILO SOBREIRA
DE SANTANA;
IV – O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.354.468/0002-41, com sede no Palácio dos
Leões, Avenida Pedro II, São Luís, Maranhão, neste ato representado pelo
Governador do Estado FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
V – O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.761.124/0001-00, com sede na Praça João
Pessoa, S/N, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador
do Estado JOÃO AZEVEDO LINS FILHO;
VI – O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.571.982/0001-25, com sede na
Praça da República, S/N, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado
pelo Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARÁIVA CÂMARA;
VII – O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.533.481/0001-49, com sede na Avenida
Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo
Governador do Estado JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO
DIAS;
VIII – O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.241.739/0001-05,
com sede na BR 101 Km 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio
Grande do Norte, neste ato representado pela Governadora do Estado MARIA
DE FÁTIMA BEZERRA;
IX – O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.128.798/0001-01, com sede na Avenida
Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato
representado pelo Governador do Estado BELIVALDO CHAGAS SILVA.
§1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar
o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio
Público.
§2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão
de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão
subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Estado-mãe
ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente
subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação) O Protocolo de Intenções, após sua ratifi-
cação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em
Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERES-
TADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE
(CONSÓRCIO NORDESTE).
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor
do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação
que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição
deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição
somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de
ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que,
antes, o tenha subscrito.
§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei,
por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3ª. (Da denominação e natureza jurídica) O Consórcio Público
previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação
pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de
direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO
NORDESTE).
CLÁUSULA 4ª. (Do prazo de vigência) O Consórcio vigerá por prazo inde-
terminado.
CLÁUSULA 5ª. (Da sede) A sede do Consórcio será na Capital do Estado
líder do CONSÓRCIO NORDESTE.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar
a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e,
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