DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de equipamentos e sistemas de segurança pública, a avaliação de modelos 
de Administração Prisional e as ações para promoção da ressocialização e 
da saúde prisional.
VI – no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o 
desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em 
apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Nordeste; a promoção da 
educação ambiental, a realização de estudos e pesquisa ambiental conjuntos, 
planejamento e promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revita-
lização de rios e mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos 
sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos 
biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para 
a preservação oceânica e planejamentos da socioeconomia do mar, ações 
conjuntas no âmbito das mudanças climáticas.
VII – no desenvolvimento da gestão, o compartilhamento de conhecimento, 
ações saberes, boas práticas e sistemas nos campos da gestão fiscal e previ-
denciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e geren-
ciamento de projetos, financiamento ao investimento, desenvolvimento de 
servidores públicos e Escolas de Governo, Governo Digital, Inovação e 
Tecnologia da Informação, transparência, Governo Aberto e Democracia 
Participativa, Inteligência Governamental, gestão jurídica, empresas estatais, 
planejamento integrado, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas.
VIII – na articulação político, jurídica institucional, o compartilhamento e 
alinhamento de ações na defesa dos interesses dos Estados no âmbito do 
Poder Judiciário, em especial nas Cortes Superiores; no que concerne a ações 
estratégicas de interesse dos Estados do Nordeste, a articulação e coordenação 
no que concerne aos temas tributários, fiscais e previdenciários com impacto 
no Nordeste; a articulação e coordenação de ações que visem a eficiência de 
uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos termos previstos 
na Constituição Federal, em especial no que concerne ao financiamento e 
incentivos ao desenvolvimento regional.
IX - no desenvolvimento da comunicação pública e estatal, o compartilha-
mento de conhecimento, ações, saberes, boas práticas e sistemas nos campos 
da transparência, prestação de contas, escuta e participação social, governo 
aberto, acesso e acessibilidade de dados e informações.
§ 1º Para a gestão associada de serviços:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, 
regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos 
serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida 
a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, depen-
derá da celebração de contrato de programa.
§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de 
serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, 
visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º As outorgas a que se refere o §2º desta cláusula deverão atender a condi-
ções e metas de desempenho.
CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições) Para viabilizar as finalidades mencionadas 
na Cláusula 9ª, o Consórcio poderá:
I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos 
e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III – fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finali-
dades do presente Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante lici-
tação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão 
ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração 
de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados.
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores 
do Consórcio ou dos entes federados integrantes do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a 
gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados 
com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e 
quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrô-
nico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio 
por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII – na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas, nos limites 
contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes 
aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação 
de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com 
entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos 
e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão 
celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto 
a prestação de serviços públicos;
XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental 
e urbanístico;
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas 
finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA 11ª. (Dos princípios) O CONSÓRCIO NORDESTE observará 
os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, 
especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela 
integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privile-
giando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre 
a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª. (Do estatuto) O Consórcio será organizado por estatuto 
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas 
do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único.O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar 
e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao 
funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13ª. (Dos órgãos) São órgãos do Consórcio:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento 
do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de 
Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo 
vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª. (Da assembleia) A Assembleia Geral, instância máxima 
do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os 
entes da Federação consorciados.
§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as 
reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão 
a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com 
direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente 
designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consor-
ciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá 
representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma 
Assembleia Geral.
CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 
3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, 
sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias 
e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Estados 
consorciados terá direito a 01 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas 
decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á 
com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18ª (Do quorum de deliberação). A Assembleia Geral somente 
poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, 
exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instru-
mento ou dos estatutos.
CLAUSULA 19ª (Do quorum para as decisões). As decisões da Assembleia 
Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos 
estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos 
presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado 
o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar tempora-
riamente consorciado;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho 
de Administração;
V – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicio-
nais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos 
de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que,
nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de 
exploração ao Consórcio;
VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece 
como contratante ou como prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço 
ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou 
conveniado ao Consórcio;
IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019

                            

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