DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de equipamentos e sistemas de segurança pública, a avaliação de modelos
de Administração Prisional e as ações para promoção da ressocialização e
da saúde prisional.
VI – no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o
desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em
apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Nordeste; a promoção da
educação ambiental, a realização de estudos e pesquisa ambiental conjuntos,
planejamento e promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revita-
lização de rios e mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos
sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos
biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para
a preservação oceânica e planejamentos da socioeconomia do mar, ações
conjuntas no âmbito das mudanças climáticas.
VII – no desenvolvimento da gestão, o compartilhamento de conhecimento,
ações saberes, boas práticas e sistemas nos campos da gestão fiscal e previ-
denciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e geren-
ciamento de projetos, financiamento ao investimento, desenvolvimento de
servidores públicos e Escolas de Governo, Governo Digital, Inovação e
Tecnologia da Informação, transparência, Governo Aberto e Democracia
Participativa, Inteligência Governamental, gestão jurídica, empresas estatais,
planejamento integrado, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas.
VIII – na articulação político, jurídica institucional, o compartilhamento e
alinhamento de ações na defesa dos interesses dos Estados no âmbito do
Poder Judiciário, em especial nas Cortes Superiores; no que concerne a ações
estratégicas de interesse dos Estados do Nordeste, a articulação e coordenação
no que concerne aos temas tributários, fiscais e previdenciários com impacto
no Nordeste; a articulação e coordenação de ações que visem a eficiência de
uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos termos previstos
na Constituição Federal, em especial no que concerne ao financiamento e
incentivos ao desenvolvimento regional.
IX - no desenvolvimento da comunicação pública e estatal, o compartilha-
mento de conhecimento, ações, saberes, boas práticas e sistemas nos campos
da transparência, prestação de contas, escuta e participação social, governo
aberto, acesso e acessibilidade de dados e informações.
§ 1º Para a gestão associada de serviços:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento,
regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos
serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida
a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, depen-
derá da celebração de contrato de programa.
§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de
serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos,
visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º As outorgas a que se refere o §2º desta cláusula deverão atender a condi-
ções e metas de desempenho.
CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições) Para viabilizar as finalidades mencionadas
na Cláusula 9ª, o Consórcio poderá:
I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos
e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III – fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finali-
dades do presente Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante lici-
tação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão
ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados.
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores
do Consórcio ou dos entes federados integrantes do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a
gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados
com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e
quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrô-
nico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio
por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII – na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas, nos limites
contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes
aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com
entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos
e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão
celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto
a prestação de serviços públicos;
XVII – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental
e urbanístico;
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas
finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA 11ª. (Dos princípios) O CONSÓRCIO NORDESTE observará
os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal,
especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela
integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privile-
giando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre
a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª. (Do estatuto) O Consórcio será organizado por estatuto
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas
do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único.O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar
e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 13ª. (Dos órgãos) São órgãos do Consórcio:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento
do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de
Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo
vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª. (Da assembleia) A Assembleia Geral, instância máxima
do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os
entes da Federação consorciados.
§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as
reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão
a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com
direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente
designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consor-
ciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá
representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma
Assembleia Geral.
CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos
3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente,
sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias
e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Estados
consorciados terá direito a 01 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas
decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA 17ª (Do quorum de instalação). A Assembleia Geral instalar-se-á
com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLAUSULA 18ª (Do quorum de deliberação). A Assembleia Geral somente
poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados,
exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste instru-
mento ou dos estatutos.
CLAUSULA 19ª (Do quorum para as decisões). As decisões da Assembleia
Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos
estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos
presentes.
Seção II
Das competências
CLÁUSULA 20ª (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado
o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar tempora-
riamente consorciado;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio ou membro do Conselho
de Administração;
V – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicio-
nais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos
de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que,
nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de
exploração ao Consórcio;
VI – homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece
como contratante ou como prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço
ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
VII –– monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou
conveniado ao Consórcio;
IX – apreciar e sugerir medidas sobre:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019
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