DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, enti-
dades e empresas privadas;
X – homologar a indicação do Secretário Executivo.
§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consor-
ciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para
a aprovação, no caso de cessão com ônus para o Consórcio, pelo menos 4/5
(quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar
somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA 21ª (Da eleição do Presidente). O Presidente será eleito em
Assembleia Geral para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma
reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta)
minutos. Somente são admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo
de consorciado.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição
se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois
terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos
3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos
votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os
dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado
eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos
os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com
essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias,
prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das
funções da Presidência.
CLÁUSULA 22ª (Da destituição do Presidente ou de membro do Conselho
Administração). Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a desti-
tuição do Presidente do Consórcio ou de qualquer dos membros do Conselho
de Administração, bastando ser apresentada moção de censura com apoio
de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo
menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não
será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como
item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e
será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a
palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente,
ao Presidente ou ao membro do Conselho de Administração que se pretenda
destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um)
dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática desti-
tuição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o
período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou
membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um)
dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração
pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se
realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção IV
Das atas
CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão regis-
tradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados
na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu
comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos
os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da
Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem
como a proclamação de resultados.
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas
na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os
motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais 1 (um) dos votos
dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes
que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assem-
bleia Geral.
CLÁUSULA 24ª (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões, a
íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na
sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo,
independentemente da demonstração de seu interesse;
II – de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade,
inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 25ª (Da competência). Sem prejuízo do que prever os Estatutos
do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I – ser o representante legal do Consórcio;
II – como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua
prestação de contas;
III – indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o
emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento
ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas
as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais
exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26ª (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão
de Secretário Executivo.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido
mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia
Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – inquestionável idoneidade moral;
II – formação de nível superior.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário
Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob
regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade
remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presi-
dente.
CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos
estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I – quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do
Consórcio;
II – secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presi-
dente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os
boletins diários de caixa e de bancos;
IV – submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as
propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V – praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI – exercer a gestão patrimonial;
VII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII – praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de
pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos
da legislação trabalhista e previdenciária;
IX – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabi-
lizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa
providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respon-
dendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá
exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no
sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA 28ª (Da natureza e atribuições). O Conselho Consultivo é órgão
permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as
matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula 20ª.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho
Consultivo.
CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição
do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes,
assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá
contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I – movimentos sociais, populares e de moradores;
II – trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III – empresários, por suas entidades classistas;
IV – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V – organizações não governamentais.
§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consul-
tivo poderá ser remunerada.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas
com notável saber técnico e reputação ilibada.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos empregos comissionados
CLÁUSULA 30ª (Dos cargos comissionados). Ficam criados os empregos
comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções:
§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos,
empregados públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019
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