DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º As competências e remuneração dos empregos comissionados serão 
definidas no estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA 31ª (Da remuneração dos empregados comissionados). A remu-
neração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 
37, inciso XI, da Constituição.
Parágrafo único. A atividade da Presidência e a de membro do Conselho 
de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes 
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não 
será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Contratação de Pessoal
CLÁUSULA 32ª (Da contratação de pessoal). O Consórcio poderá contratar 
empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado
CLÁUSULA 33ª (Dos empregados públicos). A contratação de empregados 
públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Conso-
lidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Com exceção dos empregos em comissão, de livre nomeação e exone-
ração, a investidura do empregado público depende de prévia aprovação em 
concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e 
exoneração para as funções de assessoramento e direção.
CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente 
admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo 
determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse 
público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Seção III
Da cessão de servidores pelos entes associados
CLÁUSULA 35ª (Da cessão de servidores) O consórcio público poderá ser 
integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes associados, na 
forma e condições da legislação de cada um.
§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo 
a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente.
§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão 
do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis 
para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, 
mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos contratos
CLÁUSULA 36ª (Das aquisições de bens e serviços). Para aquisição de bens 
e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA 37ª (Do registro de preços). Os entes consorciados poderão 
aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio.
Seção II
Da integridade e da transparência
CLÁUSULA 38ª (Da integridade). O Consórcio deverá implantar meca-
nismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia de 
irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no 
âmbito da pessoa jurídica.
CLÁUSULA 39ª (Da transparência). Qualquer cidadão, independentemente de 
demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre 
a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados 
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade 
com os os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes 
previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA 40ª (Da gestão associada) Os entes associados, ao ratificarem, 
por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços 
públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato 
de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela 
Assembleia Geral.
§1º A gestão associada autorizada no caput, que se dará de acordo com as 
diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planeja-
mento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, 
à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços 
públicos objeto da gestão associada e competências delegadas.
CLÁUSULA 41ª (Dos instrumentos de parceria com o terceiro setor) O 
Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados 
aos serviços por ele prestados, nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649, 
de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como 
celebrar parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com 
vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em 
observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com 
as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social 
(OS)e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as enti-
dades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove 
tal qualificação.
CLÁUSULA 42ª (Das competências e dos serviços cujo exercício poderá se 
transferir ao Consórcio) As competências e serviços cujo exercício poderá 
se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II – a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração 
e estudo do Consórcio;
III – a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse 
dos entes associados;
IV – a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com 
as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V – o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando 
a integração dos entes associados;
VI – a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas 
para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação 
do Consórcio;
VII – a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações 
genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento regional dos 
entes associados;
VIII – a assistência técnica rural que contribua para a organização social e 
para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com 
a iniciativa privada;
IX – o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única 
que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos 
entes associados;
X – a propositura de um “SIMPLES” do Nordeste, para o pequeno produtor 
rural;
XI – a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração 
indireta de fomento e de participação, de âmbito regional, que possam contri-
buir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, 
bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;
XII – a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de 
trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especi-
ficações;
XIII – a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção 
e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do consórcio;
XIV– a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados 
pelo consórcio.
Parágrafo único. Os chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos 
projetos, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43ª (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas 
e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro apli-
cáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no 
sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA 44ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). 
A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente 
entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I – contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras 
ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão 
ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio, e 
rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA 45ª (Da responsabilidade subsidiária). Os entes consorciados 
respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 46ª (Da segregação contábil). No que se refere aos serviços 
prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá 
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço 
em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que 
indique:
I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais 
subsídios cruzados;
II – a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vincu-
lados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da 
prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA 47ª (Dos convênios e para receber recursos). Com o objetivo 
de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com 
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com 
entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 48ª (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a compa-
recer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e 
terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA 49ª (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá 
de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado 
que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou 
de decisão da Assembleia Geral.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019

                            

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