DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 50ª (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de consorciado:
I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de rateio;
II – o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência
voluntária;
III – a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais;
IV – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será
considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 51ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito
à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 52ª (Da extinção). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei
por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de
trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 53ª (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; Decreto Federal nº. 6.017,
de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
CLÁUSULA 54ª (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como, aos
seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo,
sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a
boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou
documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e econo-
micidade.
CLÁUSULA 55ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento
das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56ª (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caputda Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham
também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
CLÁUSULA 57ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CLÁUSULA 58ª A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento jurídico do Consórcio,
nos termos de convênio a ser celebrado.
Parágrafo único. O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio.
CAPITULO IV
FORO
CLÁUSULA 59ª (Do foro). Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102,
I , f, da Constituição Federal.
São Luís do Maranhão, 14 de março de 2019.
Rui Costa
GOVERNADOR DA BAHIA
Flávio Dino
GOVERNADOR DO MARANHÃO
Paulo Câmara
GOVERNADOR DE PERNAMBUCO
Camilo Santana
GOVERNADOR DO CEARÁ
João Azevedo
GOVERNADOR DA PARAÍBA
Wellington Dias
GOVERNADOR DO PIAUÍ
Fátima Bezerra
GOVERNADORA DO RIO GRANDE DO NORTE
José Luciano Barbosa da Silva
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Belivaldo Chagas
GOVERNADOR DE SERGIPE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019
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