DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.063, de 10 de maio de 2018.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O 
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA 
HIDROGRÁFICA DO MÉDIO JAGUARIBE 
– CSBH DO MÉDIO JAGUARIBE. 
ADEQUA O DECRETO Nº25.391/1999, BEM 
COMO A RESOLUÇÃO Nº002/2002 DO 
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS 
DO CEARÁ - CONERH AOS TERMOS DO 
DECRETO Nº32.470/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são 
órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos 
– SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades 
auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade 
de adequação da Resolução nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos 
do Ceará - CONERH, de 5 de setembro de 2002, que aprovou a criação 
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias 
Hidrográficas do Médio Jaguaribe, Baixo Jaguaribe e Banabuiú e seus 
regimentos, bem como do Decreto Estadual n º 25.391/1999, que criou 
os Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Médio e Baixo Jaguaribe, ao 
estabelecido no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado 
no D.O.E em 27 de dezembro de 2017, DECRETA:
CAPÍTULO I
 DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ
Art. 1º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe – CSBH 
do Médio Jaguaribe, em conformidade com o Decreto nº 25.391, de 01 
de março de 1999, que cria o CSBH do Médio Jaguaribe, é um órgão 
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema 
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na 
sub-bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, vinculado ao Conselho dos 
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em 
consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 
14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro 
de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2° A sua sede será instalada no município de Alto Santo, por se tratar 
de local geograficamente favorável a participação do conjunto de seus 
membros.
Parágrafo único. Fica definido, para dirimir as pendências judiciais atinentes 
ao comitê, o foro da comarca onde se localiza a sede do comitê.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO COMITÊ
Art. 3º São finalidades do comitê:
I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos 
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, 
em sua área de atuação;
II – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais 
e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das 
populações;
III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e 
do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo 
atual e futuro.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 4º São atribuições do Comitê:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e 
articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia 
Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados 
aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação 
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia 
hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas 
metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos 
hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, 
de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com 
recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;
IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de 
criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso 
dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de 
uso preponderante da bacia hidrográfica;
XII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de 
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água 
dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, 
a elaboração e implementação de planos emergenciais, possibilitando uma 
melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia 
de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 51, VIII, da 
Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos 
preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança 
pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, 
indicará um representante, o qual será escolhido em plenária do respectivo 
colegiado, para concorrer na assembleia setorial pública dos Comitês de 
Bacias do Estado, perante o CONERH, de acordo com o parágrafo único do 
art. 6º, do Decreto nº 32.470/2017.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como 
membros as entidades/instituições representativas dos usuários da água, da 
sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração 
direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o 
art. 9º do Decreto nº 32.470/2017.
§1º O Comitê será composto por um colegiado 40 (quarenta) representantes, 
definidos da seguinte forma:
I – 12 (doze) representações de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual de 30% (trinta por cento);
II – 12 (doze) representações das organizações civis de recursos hídricos, 
em percentual de 30% (trinta por cento);
III – 08 (oito) representações de órgãos estaduais e federais, em percentual 
de 20% (vinte por cento);
IV – 08 (oito) representações dos Poderes Públicos Municipais localizados 
na bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento).
§2º A participação do usuário de recursos hídricos, está condicionada ao que 
estabelece o art. 12 do Decreto nº 32.470/2017.
§3º Serão membros natos do CSBH do Médio Jaguaribe, os órgãos 
estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da 
representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos 
açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§4º Cada entidade membro do CSBH do Médio Jaguaribe, designará um 
representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o 
primeiro nos seus impedimentos.
§5º Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos 
órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 14 do Decreto 
nº 32.470/2017.
§6° O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como 
área de abrangência os 13 (treze) Municípios que o compõem: Alto Santo, 
Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, 
Jaguaribe, Milhã, Pereiro, Potiretama, São João do Jaguaribe, Solonópole 
e Tabuleiro do Norte.
CAPÍTULO V
 DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º O Comitê terá uma diretoria constituída por um presidente, um 
vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, eleitos dentre seus 
membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do 
Médio Jaguaribe funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá 
as funções técnicas de apoio ao comitê, exercida pela Companhia de Gestão 
dos Recursos Hídricos – COGERH.
Art. 7º Compete ao presidente:
I – representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe 
judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre 
os membros do CSBH do Médio Jaguaribe;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das 
deliberações do plenário, através da Secretaria-Geral;
VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do 
plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII – Manter o CSBH Médio Jaguaribe informado das discussões que 
ocorrem no CONERH;
IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário;
X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas 
pelo Comitê;
XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo 
Comitê;
XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, 
fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
XIII – autorizar, junto com o Secretário, despesas administrativas no âmbito 
do Comitê;
XIV – cumprir e fazer cumprir este Decreto e a legislação em vigor;
XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a ata, da 
reunião anterior;
XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e 
atribuições e substitui-lo em seus impedimentos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019

                            

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