DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SEÇÃO II
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 9º Compete ao Secretário:
I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria-geral;
II – representar o comitê por designação do presidente, no impedimento do
vice-presidente;
III – convocar as reuniões do comitê, quando determinado pelo presidente;
IV – secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas;
V – auxiliar o presidente na elaboração e apresentar ao comitê os programas
anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;
VI – assessorar o presidente e seu vice;
VII – manter o expediente e os arquivos da Secretaria-Geral;
VIII – convocar o comitê, por escrito, no prazo previsto no art.16, sempre
que ocorrer a situação prevista no art.15;
IX – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo comitê em
reunião ordinária ou extraordinária;
X – comunicar a entidade, cujo representante não comparecer à reunião do
comitê;
XI – elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o à
apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano;
XII – autorizar, em conjunto com o presidente, despesas administrativas no
âmbito do comitê;
XIII – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito
do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe;
XIV – articular a participação dos membros do colegiado em audiências
públicas, bem como divulgação e debates dos temas relacionados a meio
ambiente e gestão de recursos hídricos e outros programas prioritários
definidos pelo plenário.
Art. 10 Compete ao Secretário Adjunto auxiliar o secretário em suas tarefas
e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E
COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS ESPECÍFICOS
Art. 11 As câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões específicas têm
a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração
pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades.
§1º Os grupos de trabalho e câmaras técnicas serão constituídas por
representantes de entidades membros do comitê e ou por especialistas
convidados.
§2º Serão constituídas comissões gestoras específicas de sistemas hídricos,
de acordo com o que estabelece os arts. 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº
32.470/2017.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas
das águas para os múltiplos fins;
II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, formando
um banco de dados que ficará disponível aos Comitês;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do
exercício da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com
os padrões requeridos para usos múltiplos;
V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e
com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das
águas;
VI – elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente com o
comitê;
VII – elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê;
VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o comitê.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA
SEÇÃO I
DOS MEMBROS
Art. 13 Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio
Jaguaribe, além das atribuições já expressas, compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê;
III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com apoio de
no mínimo 1/3 (um terço) dos presentes à plenária, fixando um prazo de 72
(setenta e duas) horas para devolução da mesma antes da próxima reunião
em que a matéria será apreciada;
IV – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
justificando seu pedido formalmente;
V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como prioridade de
assuntos dela constantes;
VI – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião,
um terço dos membros do Comitê poderá fazê-lo;
VII – requerer votação nominal ou secreta, que será encaminhada de acordo
com a decisão do plenário;
VIII – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/
instituição que representa, quando julgar relevante;
IX – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de
entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para
trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as
condições previstas neste Decreto;
X – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos
de trabalho.
Parágrafo único. As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia
Hidrográfica do Médio Jaguaribe não serão remuneradas, sendo porém,
consideradas como serviço público relevante, conforme previsto no art. 11
do Decreto nº 32.470/2017.
SEÇÃO II
DA PLENÁRIA
Art. 14 São atribuições da plenária:
I – aprovar em última instância as deliberações do comitê;
II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como
promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o
fortalecimento do comitê;
III – aprovar a aplicação de recursos destinados à ações a serem
implementadas na área de atuação do comitê;
IV – apreciar a prestação de contas das ações desenvolvidas pelo comitê;
V – aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica do
Médio Jaguaribe;
VI – aprovar o Regimento Interno do Comitê e suas alterações, devendo ser
deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse
fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3
(dois terços) dos membros;
VII – aprovar a substituição de membros;
VIII – aprovar os Instrumentos, as normas e os procedimentos para o
exercício de suas competências;
IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 15 O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente.
Parágrafo único. As reuniões e votações do CSBH do Médio Jaguaribe
serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com
encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os
assuntos a serem objeto de deliberações.
Art. 16 As convocações para as reuniões do comitê serão feitas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e
de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 17 As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos representantes e deliberarão por maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 18 Todo representante terá direito à palavra no comitê, que o presidente
assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos,
sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se
da discussão proposta.
Parágrafo único. O representante membro do comitê poderá conceder
apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.
Art. 19 As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no
máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência
da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos
gerais.
§1º Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quórum
mínimo, de acordo com a art.17, havendo tolerância de 15 (quinze) minutos,
procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a
leitura do expediente.
§2º No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão
apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes
da pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da
reunião.
§3º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 30 (trinta)
minutos para pequenas comunicações, com direito a 03 (três) minutos de
uso da palavra para cada representante.
§4º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 (quinze)
minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que,
não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da
sub-bacia.
§5° A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos
presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu
encerramento.
SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS E/OU INSTITUIÇÕES
Art. 20 O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na
sub-bacia ou de interesse para suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL DE COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 21 O processo eleitoral para a composição do CSBH do Médio
Jaguaribe inicia-se com a criação da Comissão Coordenadora de Renovação
– CCR, escolhida em Plenária entre os membros do Comitê.
§1º Uma vez instituída a CCR, esta será responsável pela comunicação
do início e das condições de habilitação para a participação do processo
eletivo de composição do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Médio
Jaguaribe, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de
comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve
a bacia hidrográfica.
§2º A CCR deverá ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias do término dos mandatos em curso.
§3º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios
necessários à habilitação, respeitando o preceituado neste Decreto e na
legislação estadual de recursos hídricos em vigor.
§4° Caberá a CCR a análise da documentação apresentada no art. 22 deste
Decreto.
§5° O mandato dos membros do CSBH do Médio Jaguaribe será pelo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019
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