DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§6° O Comitê pode em caso excepcional que inviabilize o seu processo 
de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação 
do mandato, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o 
pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja 
protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do 
respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.
Art. 22 No processo eletivo para composição do Comitê da Sub-bacia 
Hidrográfica do Médio Jaguaribe, serão observados os seguintes critérios:
I – as entidades da sociedade civil e dos usuários, para figurarem como 
candidatos a membros do Comitê, deverão estar legalmente constituídas há 
pelo menos 1 (um) ano e atuarem na respectiva Bacia;
II – as entidades da sociedade civil e dos usuários deverão se inscrever no 
prazo estabelecido pela Comissão Coordenadora de Renovação - CCR do 
respectivo Comitê, através de formulário indicado pela Secretaria-Executiva 
do Comitê, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da ata de fundação ou estatutos, devidamente 
registrados em cartório, comprovando a data de criação e seus objetivos, ou 
cópias acompanhadas de documento original.
b) ofício timbrado do representante legal da entidade, indicando seu preposto 
e solicitando seu credenciamento, acompanhada da cópia autenticada da ata 
da última eleição e da posse da atual Diretoria ou cópias acompanhadas de 
documento original.
c) comprovação, por qualquer meio hábil, de que atua na área da bacia 
hidrográfica.
d) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.
III – os órgãos federais e estaduais, bem como as representações dos 
municípios, para se habilitarem a participar dos processos eletivos do 
Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe também deverão se 
inscrever no prazo estabelecido pela Comissão Coordenadora de Renovação 
- CCR, preenchendo o Formulário de Inscrição indicado pela Secretaria-
executiva do Comitê, apresentando ofício do representante legal, indicando 
seu preposto e solicitando seu credenciamento.
§1° Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se representações dos 
municípios aqueles indicados pelo:
I – chefe do Executivo Municipal;
II – presidente da Câmara Municipal.
§2° As entidades interessadas em participar do processo eletivo para 
composição do Comitê da Sub-Bacias Hidrográfica do Médio Jaguaribe 
somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art. 9° 
do Decreto nº 32.470/2017.
§3° Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – entidades da sociedade civil: aquelas que desenvolvem atividades 
relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente e organizações 
sociais que possam ser enquadradas em um dos seguintes grupos:
a) grupo 1 – Os consórcios e as associações intermunicipais de bacias 
hidrográficas;
b) grupo 2 – As organizações técnicas de ensino e ou pesquisa com interesse 
na área de recursos hídricos ou meio ambiente, que atuem desenvolvendo 
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente 
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no 
âmbito da Bacia;
c) grupo 3 – As organizações não-governamentais com objetivos de defesa 
de interesses difusos e coletivos da sociedade, que atuem desenvolvendo 
projetos, estudos e pesquisas, ou outras formas de atuação diretamente 
relacionadas às questões ambientais ou específicas de recursos hídricos, no 
âmbito da Bacia Hidrográfica, e pertencentes a uma das categorias a seguir 
relacionadas:
1. organizações de natureza ambiental;
2. organizações cuja natureza e prática estejam relacionadas a ações sociais 
e culturais;
3. organizações relacionadas com a defesa de interesses comunitários;
4. sindicatos, organismos e associações de classe.
II – entidades de usuários:
a) grupo 1 – Aquelas elencadas no § 2º do art. 9º do Decreto Nº 32.470/2017.
b) grupo 2 – As associações regionais ou locais de usuários de recursos 
hídricos, que representem, de forma legalmente comprovada, os interesses 
de usuários de recursos hídricos da bacia.
§4º Além das entidades citadas nos incisos I e II do parágrafo anterior, 
aquelas que entendam possuir interesse em participar do processo eletivo 
e, consequentemente, figurar como possível membro do Comitê poderão 
requerer seu reconhecimento como entidade da sociedade civil ou dos 
usuários, dependendo do caso, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará 
– CONERH, através de requerimento a este colegiado.
§5º Para as entidades de usuários, além do constante no inciso II do § 3º, 
deverá ser observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 32.470/2017.
§6º Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de escolha, 
pela Comissão Coordenadora de Renovação - CCR ou pelo CONERH, a 
concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá 
votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros 
do Comitê.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DO 
COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO JAGUARIBE
Art. 23 O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á pelas 
seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 
(quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento que 
compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, 
secretaria e escrutínio;
II – os membros do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica – CSBH do Médio 
Jaguaribe que forem escolhidos para participar da Junta Eleitoral não 
poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os 
candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto 
da Direção do CSBH do Médio Jaguaribe, laços de parentesco até o 2º grau 
em linha reta ou colateral;
IV – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses 
e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas 
digitalizadas;
V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de 
requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, 
até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá em 
Assembleia Eleitoral;
VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma 
chapa;
VIII – até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força 
maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá 
substituí-lº, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros 
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX – não havendo quórum para maioria absoluta em primeira chamada, a 
eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros 
presentes;
X – a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a 
votar e serem votados para o pleito;
XI – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as 
chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII – caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos 
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual 
se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) 
dias;
XIII – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos 
e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das 
chapas.
Art. 24 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos 
por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários 
ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei Estadual 
n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução.
§1º Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se candidatar 
no posto de vice-presidente.
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do 
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente.
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído 
pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último 
cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) 
dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei Estadual 
n°14.844/2010.
§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos 
cargos dirigentes do CSBH do Médio Jaguaribe, composto por Presidente, 
Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Art. 25 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob a forma 
de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá 
optar pelo voto aberto.
Art. 26 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro 
próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente 
atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do 
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do 
comitê.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 27 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) 
reuniões consecutivas do comitê, ou 3 (três) alternadas, sem justificativa, 
receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de 
recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo 
de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o 
assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo 
desligamento definitivo.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará 
outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela Plenária.
§3º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, 
será sempre informada.
§4º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pelo 
Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena 
de passado este prazo não ser mais aceita, limitando-se a no máximo a 50% 
(cinquenta) das reuniões realizadas em cada ano.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O CSBH do Médio Jaguaribe compõe o Comitê da Bacia Hidrográfica 
do Jaguaribe que tem como objetivo tratar das questões relevantes a todas as 
Sub-Bacias Hidrográficas que o integram.
Art. 29 O CSBH do Médio Jaguaribe articular-se-á com os comitês das 
bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os 
quais deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 30 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019

                            

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