DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.063, de 10 de maio de 2018.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA DO MÉDIO JAGUARIBE
– CSBH DO MÉDIO JAGUARIBE.
ADEQUA O DECRETO Nº25.391/1999, BEM
COMO A RESOLUÇÃO Nº002/2002 DO
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO CEARÁ - CONERH AOS TERMOS DO
DECRETO Nº32.470/2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são
órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos
– SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades
auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade
de adequação da Resolução nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH, de 5 de setembro de 2002, que aprovou a criação
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias
Hidrográficas do Médio Jaguaribe, Baixo Jaguaribe e Banabuiú e seus
regimentos, bem como do Decreto Estadual n º 25.391/1999, que criou
os Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Médio e Baixo Jaguaribe, ao
estabelecido no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado
no D.O.E em 27 de dezembro de 2017, DECRETA:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ
Art. 1º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe – CSBH
do Médio Jaguaribe, em conformidade com o Decreto nº 25.391, de 01
de março de 1999, que cria o CSBH do Médio Jaguaribe, é um órgão
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na
sub-bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, vinculado ao Conselho dos
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em
consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº
14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro
de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2° A sua sede será instalada no município de Alto Santo, por se tratar
de local geograficamente favorável a participação do conjunto de seus
membros.
Parágrafo único. Fica definido, para dirimir as pendências judiciais atinentes
ao comitê, o foro da comarca onde se localiza a sede do comitê.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO COMITÊ
Art. 3º São finalidades do comitê:
I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos,
em sua área de atuação;
II – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais
e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das
populações;
III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e
do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo
atual e futuro.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 4º São atribuições do Comitê:
I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e
articular a atuação com entidades interessadas;
II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica;
III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia
hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos
hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo;
VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com
recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;
IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de
criação, sua composição, atribuições e duração;
X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso
dos recursos hídricos;
XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de
uso preponderante da bacia hidrográfica;
XII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água
dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos,
a elaboração e implementação de planos emergenciais, possibilitando uma
melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XIV – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia
de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 51, VIII, da
Lei n° 14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos
preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe,
indicará um representante, o qual será escolhido em plenária do respectivo
colegiado, para concorrer na assembleia setorial pública dos Comitês de
Bacias do Estado, perante o CONERH, de acordo com o parágrafo único do
art. 6º, do Decreto nº 32.470/2017.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como
membros as entidades/instituições representativas dos usuários da água, da
sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração
direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o
art. 9º do Decreto nº 32.470/2017.
§1º O Comitê será composto por um colegiado 40 (quarenta) representantes,
definidos da seguinte forma:
I – 12 (doze) representações de entidades dos usuários de águas da bacia, em
percentual de 30% (trinta por cento);
II – 12 (doze) representações das organizações civis de recursos hídricos,
em percentual de 30% (trinta por cento);
III – 08 (oito) representações de órgãos estaduais e federais, em percentual
de 20% (vinte por cento);
IV – 08 (oito) representações dos Poderes Públicos Municipais localizados
na bacia respectiva, em percentual de 20% (vinte por cento).
§2º A participação do usuário de recursos hídricos, está condicionada ao que
estabelece o art. 12 do Decreto nº 32.470/2017.
§3º Serão membros natos do CSBH do Médio Jaguaribe, os órgãos
estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da
representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos
açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§4º Cada entidade membro do CSBH do Médio Jaguaribe, designará um
representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o
primeiro nos seus impedimentos.
§5º Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos
órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 14 do Decreto
nº 32.470/2017.
§6° O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como
área de abrangência os 13 (treze) Municípios que o compõem: Alto Santo,
Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara,
Jaguaribe, Milhã, Pereiro, Potiretama, São João do Jaguaribe, Solonópole
e Tabuleiro do Norte.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º O Comitê terá uma diretoria constituída por um presidente, um
vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, eleitos dentre seus
membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do
Médio Jaguaribe funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá
as funções técnicas de apoio ao comitê, exercida pela Companhia de Gestão
dos Recursos Hídricos – COGERH.
Art. 7º Compete ao presidente:
I – representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe
judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre
os membros do CSBH do Médio Jaguaribe;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das
deliberações do plenário, através da Secretaria-Geral;
VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do
plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII – Manter o CSBH Médio Jaguaribe informado das discussões que
ocorrem no CONERH;
IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário;
X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas
pelo Comitê;
XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo
Comitê;
XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê,
fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
XIII – autorizar, junto com o Secretário, despesas administrativas no âmbito
do Comitê;
XIV – cumprir e fazer cumprir este Decreto e a legislação em vigor;
XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a ata, da
reunião anterior;
XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e
atribuições e substitui-lo em seus impedimentos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº088 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019
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