DOE 13/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
 
 
Unid. Orçamentária: 
47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Função.Subfunção.Programa: 
08.243.080 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 
Ação: 
32307 Capacitação e Monitoramento das Ações do Programa Primeira Infância no SUAS/CRIANÇA FELIZ no Território dos
 
CRAS
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
292.00 
1 
760.765,70
 
Total da Unidade Orçamentária: 
760.765,70
 
Total do Órgão: 
760.765,70
 
Total da Secretaria: 
760.765,70
 
Secretaria: 
57000000 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
 
Órgão: 
57200001 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
 
Unid. Orçamentária: 
57200001 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
 
Função.Subfunção.Programa: 
18.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEMA E VINCULADA
 
Ação: 
22370 Pessoal e Encargos Sociais Folha Normal - SEMACE
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
270.00 
1 
1.000.000,00
 
Função.Subfunção.Programa: 
18.542.066 CEARÁ MAIS VERDE
 
Ação: 
18657 Aquisição de Equipamentos para o Cadastramento de Imóveis Rurais
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
270.00 
7 
350.000,00
 
Função.Subfunção.Programa: 
18.542.067 CEARÁ NO CLIMA
 
Ação: 
32426 Realização de Coleta, Análise e Medição de Vazão dos Rios / ANA - QUALIÁGUA
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
282.83 
1 
14.384,56
 
Total da Unidade Orçamentária: 
1.364.384,56
 
Total do Órgão: 
1.364.384,56
 
Total da Secretaria: 
1.364.384,56
 
Total do Movimento: 
33.663.319,79
*** *** ***
DECRETO Nº33.065, de 10 de maio de 2019.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo; CONSIDERANDO a Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.954, de 13 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o disposto na Lei 
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as novas denominações dos cargos concernentes ao atual modelo de 
gestão do Poder Executivo do Estado do Ceará, bem como adaptar outros dispositivos a realidade administrativa da CGD, DECRETA:
 
Art. 1º   Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na 
forma que integra o Anexo Único deste Decreto. 
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 30.716, de 21 de outubro de 2011 e n° 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DE GESTÃO, RESPONDENDO
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. 
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES 
 
Art.1° O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (Codisp), criado de 
acordo com o art.20 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, disciplinado por este Decreto, é órgão de deliberação, quando funcionar em caráter 
recursal, na forma do artigo 30 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e de assessoramento do Controlador Geral, quando funcionar em caráter 
administrativo, tendo as seguintes atribuições:
 
I - apreciar, em grau de recurso, previsto no art. 30 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, os processos cuja decisão final tenha 
sido proferida pelo Controlador Geral de Disciplina;
 
II – exercer, como órgão colegiado, o assessoramento à administração superior da Controladoria Geral de Disciplina; 
 
III – propor ações de melhoria do processo de correições e de fiscalização da CGD;
 
IV – acompanhar e propor o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades da CGD; 
 
V – manter alinhadas as ações da Controladoria às estratégias globais do governo do Estado. 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art.2° O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) terá a seguinte composição: 
I - Controlador Geral de Disciplina;
II - Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará ;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário do Estado do Ceará;
IV - Coordenador de Inteligência;
V - Coordenador de Disciplina Civil;
VI - Coordenador de Disciplina Militar;
VII - Coordenador do Grupo Tático de Atividade Correicional;
VIII - 1 (um) Coordenador da Assessoria Jurídica;
IX- Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
X - Coordenador Administrativo-Financeiro;
XI - Delegado Titular da Delegacia de Assuntos Internos;
XII – 1 (um) Secretário do Codisp.
§ 1º O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) será presidido pelo Controlador Geral 
de Disciplina, que terá o voto de desempate.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos VIII, XII do caput deste artigo serão escolhidos por ato do Controlador Geral de Disciplina, dentre 
servidores em exercício na CGD ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da CGD.
§ 3º O Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp) será secretariado pelo membro do 
inciso XII, tendo como encargo prestar apoio técnico e administrativo para funcionamento do colegiado. 
Art.3º No Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Codisp), para os fins previstos no art. 30 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, somente terá poder de voto os membros elencados nos itens I a VII do art. 2º, observado o disposto no 
inciso VI, do artigo 4º.
§ 1º As decisões da Controladoria Geral de Disciplina e do Conselho de Disciplina e Correição nos procedimentos disciplinares serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, visando garantir o princípio da publicidade dos atos administrativos; 
§ 2º O prazo de 10 (dez) dias a que se refere o artigo 30, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, será contado a partir do primeiro dia 
útil, após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. 
§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo.
§ 4º O Controlador Geral de Disciplina poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja justo receio de prejuízo de 
difícil ou incerta reparação decorrente da execução da penalidade imposta.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2019

                            

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