DOMCE 14/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2193
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:B54E1350
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1305.01/2019 - SMAS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM-
CE - EXTRATO DE CONTRATO nº 1305.01/2019 - SMAS. -
Contratante: Município de Fortim; Contratada: MARIA IVANILDA
ABREU SAMPAIO EIRELI - ME - CNPJ nº 21.810.730/0001-28.
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS PARA
MONTAGEM DE KITS DE ENXOVAL PARA BEBÊ, BENEFICIO
EVENTUAL, NA MODALIDADE DE AUXILIO NATALIDADE,
PARA O ATENDIMENTO AS GESTANTES USUÁRIAS DA
POLÍTICA
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
CONFORME
SOLICITAÇÃO
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA DO
MUNICÍPIO DE FORTIM – CE. Procedimento Licitatório: PP
2404.01/2019-SMAS; Vigência: 13/05/2019 a 31/12/2019.
Fortim/CE, 13 de maio de 2019.
TELMA CESÁRIO DE ARAÚJO
Secretária de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:C4BBAB66
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14/2019, DE 13 DE MAIO DE 2019.
Regulamenta a Lei nº 771/2019 de 16 de abril de
2019, que cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Groaíras-CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 53 da Lei
Orgânica do Município de Groaíras-CE.
DECRETA:
Art. 1º - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Groaíras-CE, subordinada à Secretaria
da Agricultura, Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, tem a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as
medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
Art. 2º - Para as finalidades deste Decreto denomina-se:
I - Proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à
normalidade social, econômica ou ambiental;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido;
IV – Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastre,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretaria;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§1º - O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria
do Chefe do Executivo Municipal.
§2º - Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder
Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de
desempenho das funções para as quais forem designados.
Art. 6º - Compete à COMPDEC:
I - Executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação
com a União e o Estado;
III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
de desastre;
XI - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos
em situações de desastre;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas; e
XVI - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da
sociedade em geral.
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o
Estado:
I - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de
desastre no País;
II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minimizar a ocorrência de desastres;
III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres
em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
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