DOMCE 14/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2193 
 
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V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de 
proteção e defesa civil; e 
VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de 
informações e monitoramento de desastres. 
  
Art. 8º - Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC: 
I - Articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil 
em nível municipal; 
II - Representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e 
não governamentais; 
III - Implementar planos de contingências e planos de operações de 
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; 
IV - Recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios 
necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a 
serem usados como contrapartida de transferências da União e dos 
Estados, de acordo com a legislação vigente; 
V - Recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor 
municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal; 
VI - Propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em 
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente; 
VII - Encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, 
observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação; 
VIII - Manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência 
de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil 
desenvolvidas em nível municipal; 
IX - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a 
população; 
X - Favorecer a criação e a interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o 
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de 
desastres; 
XI - Articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa 
civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da 
região; 
XII - Propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os 
respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras 
despesas pertinentes; 
  
Art. 9º - À Secretaria da COMPDEC compete: 
I - Manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em 
situações de desastres; 
II - Assistir o Coordenador na administração da COMPDEC; 
III - Elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a 
movimentação de documentos internos e externos; 
IV - Confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de 
acordo com as orientações do coordenador; 
V - Manter organizado o arquivo; 
VI - Manter atualizada a relação do material carga da COMPDEC. 
  
Art. 10 - À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da 
COMPDEC compete: 
I - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de 
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, 
mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas 
educativas e programas de treinamento de voluntários; 
II - Implementar planos de contingências e planos de operações de 
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; 
III - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de 
ações em tempo de normalidade, bem como em situações de 
anormalidades, em parceria com o Setor de Operações; 
IV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; 
V - Promover a mobilização comunitária com treinamento de 
voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e 
Defesa 
Civil 
- 
NUPDECs, 
ou 
entidades 
correspondentes, 
especialmente em áreas de riscos intensificados; 
VI - Promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos 
currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e 
médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no 
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; 
VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre 
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, 
definindo os níveis de riscos; 
VIII - Elaborar exercícios simulados, com a participação da 
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos 
planos de contingência; 
IX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios 
para assistência à população em situação de desastres, em parceria 
com o Setor de Operações; 
X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em 
situações de anormalidades; 
XI - Preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco; 
XII - Participar da criação e da interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o 
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de 
desastres; 
XIII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à 
COMPDEC no campo de sua competência. 
  
Art. 11 - À Seção de Operações da COMPDEC compete: 
I - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de 
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e 
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
II - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
III - Participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingência; 
IV - Atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos 
operacionais em tempo oportuno; 
V - Comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a 
população; 
VI - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na 
ocorrência de desastre; 
VII - Executar os comandos operacionais a serem utilizados como 
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres; 
VIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos 
documentos referentes à declaração de situação de emergência ou 
estado de calamidade pública; 
IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XI - Restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços 
públicos essenciais de áreas atingidas por desastres; 
XII - Acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários 
de desastres no município; 
XIII - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
XIV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à 
COMPDEC no campo de sua competência. 
  
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Groaíras-CE, presidido pelo Secretário da Agricultura, 
Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, compete: 
I - Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como 
propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal, 
inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a 
redução de risco de desastres; 
II - Propor normas para implementação e execução da Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal, 
bem como acompanhar o seu cumprimento; 

                            

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