DOMCE 14/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2193 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:B54E1350 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1305.01/2019 - SMAS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM-
CE - EXTRATO DE CONTRATO nº 1305.01/2019 - SMAS. - 
Contratante: Município de Fortim; Contratada: MARIA IVANILDA 
ABREU SAMPAIO EIRELI - ME - CNPJ nº 21.810.730/0001-28. 
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIVERSOS PARA 
MONTAGEM DE KITS DE ENXOVAL PARA BEBÊ, BENEFICIO 
EVENTUAL, NA MODALIDADE DE AUXILIO NATALIDADE, 
PARA O ATENDIMENTO AS GESTANTES USUÁRIAS DA 
POLÍTICA 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
CONFORME 
SOLICITAÇÃO 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA DO 
MUNICÍPIO DE FORTIM – CE. Procedimento Licitatório: PP 
2404.01/2019-SMAS; Vigência: 13/05/2019 a 31/12/2019. 
  
Fortim/CE, 13 de maio de 2019. 
  
TELMA CESÁRIO DE ARAÚJO  
Secretária de Assistência Social, Trabalho e Cidadania 
 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:C4BBAB66 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 14/2019, DE 13 DE MAIO DE 2019. 
 
Regulamenta a Lei nº 771/2019 de 16 de abril de 
2019, que cria a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Groaíras-CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 53 da Lei 
Orgânica do Município de Groaíras-CE. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município de Groaíras-CE, subordinada à Secretaria 
da Agricultura, Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, tem a finalidade 
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa 
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as 
medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. 
  
Art. 2º - Para as finalidades deste Decreto denomina-se: 
I - Proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e 
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à 
normalidade social, econômica ou ambiental; 
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou 
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III – Situação de emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente federativo atingido; 
IV – Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastre, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente federativo atingido. 
  
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à proteção e defesa civil. 
  
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 
  
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I - Gabinete do Coordenador; 
II - Secretaria; 
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; 
IV - Seção de Operações. 
§1º - O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria 
do Chefe do Executivo Municipal. 
  
§2º - Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder 
Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de 
desempenho das funções para as quais forem designados. 
  
Art. 6º - Compete à COMPDEC: 
I - Executar a PNPDEC em âmbito municipal; 
II - Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação 
com a União e o Estado; 
III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal; 
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar 
novas ocupações nessas áreas; 
VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência 
de desastre; 
XI - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
XII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos 
em situações de desastre; 
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres; 
XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de 
desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; e 
XVI - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser 
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da 
sociedade em geral. 
  
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o 
Estado: 
I - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada 
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de 
desastre no País; 
II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres; 
III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres; 
IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres 
em escolas e hospitais situados em áreas de risco; 

                            

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