DOMCE 14/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2193
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V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil; e
VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de
informações e monitoramento de desastres.
Art. 8º - Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC:
I - Articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil
em nível municipal;
II - Representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e
não governamentais;
III - Implementar planos de contingências e planos de operações de
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
IV - Recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios
necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a
serem usados como contrapartida de transferências da União e dos
Estados, de acordo com a legislação vigente;
V - Recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor
municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
VI - Propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
VII - Encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de
situação de emergência ou do estado de calamidade pública,
observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;
VIII - Manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência
de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil
desenvolvidas em nível municipal;
IX - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a
população;
X - Favorecer a criação e a interligação de centros de operações e
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
XI - Articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa
civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da
região;
XII - Propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os
respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras
despesas pertinentes;
Art. 9º - À Secretaria da COMPDEC compete:
I - Manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de desastres;
II - Assistir o Coordenador na administração da COMPDEC;
III - Elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a
movimentação de documentos internos e externos;
IV - Confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de
acordo com as orientações do coordenador;
V - Manter organizado o arquivo;
VI - Manter atualizada a relação do material carga da COMPDEC.
Art. 10 - À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da
COMPDEC compete:
I - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção,
mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas
educativas e programas de treinamento de voluntários;
II - Implementar planos de contingências e planos de operações de
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
III - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de
ações em tempo de normalidade, bem como em situações de
anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;
IV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas;
V - Promover a mobilização comunitária com treinamento de
voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa
Civil
-
NUPDECs,
ou
entidades
correspondentes,
especialmente em áreas de riscos intensificados;
VI - Promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos
currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e
médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território,
definindo os níveis de riscos;
VIII - Elaborar exercícios simulados, com a participação da
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos
planos de contingência;
IX - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios
para assistência à população em situação de desastres, em parceria
com o Setor de Operações;
X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
XI - Preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XII - Participar da criação e da interligação de centros de operações e
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
XIII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 11 - À Seção de Operações da COMPDEC compete:
I - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
II - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III - Participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IV - Atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
V - Comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a
população;
VI - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na
ocorrência de desastre;
VII - Executar os comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos
documentos referentes à declaração de situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XI - Restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços
públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;
XII - Acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários
de desastres no município;
XIII - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
XIV - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Groaíras-CE, presidido pelo Secretário da Agricultura,
Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, compete:
I - Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como
propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal,
inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a
redução de risco de desastres;
II - Propor normas para implementação e execução da Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal,
bem como acompanhar o seu cumprimento;
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