DOMCE 14/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2193 
 
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III - Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, 
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, 
observada a legislação aplicável; 
IV - Propor a captação de recursos externos e a destinação de recursos 
orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender 
aos programas de proteção e defesa civil do Município. 
  
Art. 13 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a 
seguinte composição: 
I – Um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil; 
II - Um representante da Câmara Municipal; 
III - Um representante da Secretaria de Agricultura, Aquicultura, 
Pesca e Meio Ambiente; 
IV 
- 
Um 
representante 
da 
Secretaria 
da 
Assistência 
e 
Desenvolvimento Social; 
V - Um representante da Secretaria Municipal da Educação Básica; 
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Obras; 
VII – Um representante da Secretaria da Administração, Finanças e 
Controle; 
VIII - Um representante da Empresa de Assistência Técnica e 
Extensão Rural do Ceará; 
IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e 
Trabalhadoras Rurais de Groaíras-CE; 
X – Um representante de associações comunitárias; 
XI – Um especialista de notório saber. 
§1º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe 
do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do 
representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato 
do seu dirigente máximo, ou de acordo com o resultado da seleção dos 
representantes da sociedade civil organizada, das áreas de risco de 
desastres e dos especialistas de notório saber, a ser realizada nos 
termos do edital a ser lançado pelo Presidente do Conselho. 
§2º - O mandato dos integrantes do Conselho será de 2 (dois) anos. 
  
Art. 14 - Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil: 
I - Convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões; 
II - Ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros; 
III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, 
exercer o direito do voto de qualidade; 
IV - Cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes 
estabelecidas neste Decreto. 
  
Art. 15 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-
á: 
I - Ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, por convocação do seu 
presidente; 
II - Extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um 
dos seus membros. 
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50% 
(cinquenta por cento) dos seus membros. 
  
Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá 
instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, 
compostos por especialistas, para análise, pareceres e recomendações 
que subsidiem suas decisões. 
  
Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou 
funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos à conta do 
órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de 
remuneração ou gratificação especial. 
§1º - A colaboração referida no caput deste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos 
respectivos membros, se servidores públicos. 
§2º - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos 
seus integrantes conferir prioridade à sua execução. 
  
Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
em até 90 dias após a sua instalação, a elaboração do seu regimento 
interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de 
atuação. 
  
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 13 (TREZE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2019 (DOIS MIL E 
DEZENOVE). 
  
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:E0322BB2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONVÊNIO Nº 02/2019 
 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
GROAÍRAS E A LIGA GROAIRENSE DE DESPORTO (LGD). 
  
O MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, pessoa jurídica de direito público 
interno, com endereço à Rua Vereador Marcolino Olavo, 770, Centro, 
Groáiras-CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.598.709/0001-80, 
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO UELITON 
MARTINS VASCONCELOS, e a LIGA GROAIRENSE DE 
DESPORTO (LGD), inscrita no CNPJ sob o nº 04.538.190/0001-56, 
com sede à Rua José Antônio de Vasconcelos, 30, COHAB, na cidade 
de Groaíras/CE, representada pelo Presidente, o Sr. EXPEDITO 
ALVES FEIJÃO, brasileiro, casado, resolvem celebrar o presente 
CONVÊNIO 
mediante as 
cláusulas 
e 
condições a 
seguir 
estabelecidas: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O presente Convênio tem como objetivo o repasse total de R$ 
24.180,98 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e oito 
centavos), pelo Município de Groaíras à Liga Groairense de Desporto 
– LGD, nos termos da Lei Municipal nº 653/2014, de 19 de fevereiro 
de 2014, destinados às despesas oriundas do Projeto Modalidades 
Esportivas Integradas 2019. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DA CONTA 
BANCÁRIA 
O repasse da parcela que trata a Cláusula Primeira será feito 
diretamente na Conta Corrente n.º 61.176-X, Banco do Brasil, AG 
8171-X, ficando a cargo da Convenente todos os encargos relativos a 
esta conta. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO 
O presente Convênio terá vigência até 31 de julho de 2019, podendo 
ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante termo aditivo, em caso 
da impossibilidade da execução do objeto no prazo pactuado. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
São obrigações do MUNICÍPIO: 
I – repassar à Liga Groairense de Desporto a importância de 
23.000,00 (vinte e três mil reais), de acordo com a disponibilidade de 
recursos financeiros, para a plena realização do objeto deste 
Convênio; 
II 
– 
assessorar, 
acompanhar, 
supervisionar 
e 
avaliar 
o 
desenvolvimento das ações, fazendo a fiscalização in loco das 
atividades e eventos previstos; 
III – verificar e aprovar todo o relatório de prestação de contas final, 
fornecido pela Liga Groairense de Desporto - LGD; 
IV – prorrogar de ofício a vigência deste Convênio, quando houver 
atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato 
período do atraso verificado, desde que ainda haja plena condição de 
execução do objeto; 
V – aprovar a alteração da programação da execução deste Convênio; 
VI – divulgar as atividades e eventos no âmbito de sua competência.  

                            

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