DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
II – Professor com maior número de títulos na área de formação 
profissional do magistério; 
III – Professor com maior idade; 
IV – Lotação que implique em menor custo de transporte para o 
Município. 
  
Art. 5º - Não será concedida a ampliação no regime de trabalho ao 
professor que estiver: 
  
I – Em licença sem vencimentos; 
II – Em cessão ou disposição funcional para outros órgãos da 
administração pública estadual ou federal, não pertinentes às 
atribuições do magistério e suporte pedagógico; 
III – Cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em 
julgado; 
IV – Respondendo a processo administrativo por abandono de cargo; 
V – Em processo de aposentadoria, desde que opte por contribuir 
pelos cinco anos subsequente; 
VI – Legalmente afastado de suas funções; 
  
Art. 6º - A carga horária do professor após a alteração do regime de 
trabalho, não poderá exceder os limites de 40 (quarenta) horas 
semanais para os professores na esfera municipal. 
  
Art. 7º - A remuneração do professor, contemplado pelas disposições 
desta Lei, será proporcional adequada à carga horária trabalhada. 
  
Art. 8º - A ampliação de jornada será computada para efeitos do 
cálculo da contribuição previdência a partir da efetiva implantação e 
integrará os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação 
previdenciária em vigor. 
  
Art. 9º - A redução da carga horária, a pedido do professor 
beneficiado pela alteração do regime de trabalho, constante desta lei 
somente poderá ser requerida decorridos 03 (três) anos da ampliação e 
ocorrerá: 
  
I – a pedido, desde que deferido pela administração; 
II – automaticamente e ex-oficio quando se constatar; 
  
a) autorização de disposição funcional para outro órgão da 
Administração; 
b) nomeação para um novo cargo de professor, ou para outro cargo 
em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de 
acúmulo legal; 
c) aplicação de pena privativa de liberdade em processo judicial 
transitado em julgado; 
d) ausência em serviço, sem justa causa, por 30(trinta)dias 
consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados durante o período de 
12(dose) meses independentemente do processo administrativo 
disciplinar correspondente; e 
e) aposentadoria voluntária ou compulsória por idade, antes de 
decorrido o prazo de 5(cinco) anos, a contar da ampliação da jornada. 
  
Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta 
dias, editará Decreto regulamentando a presente Lei, constando no 
número de vagas, locais, horários e condições para concessão da 
ampliação de carga horária dos professores do quadro efetivo. 
  
Art. 11 – O professor deverá optar pela ampliação de sua carga 
horária, obrigatoriamente, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da 
data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, junto a 
Secretaria Municipal de Educação, em requerimento próprio, sob pena 
de decadência. 
  
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 25 de 
Abril de 2019. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara  
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:D701CABF 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
EXONERA O OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO DE 
PROCURADOR. 
 
PORTARIA Nº 128/2019 ACOPIARA-CE. EM 03 DE MAIO DE 
2019. 
  
Exonera o ocupante do cargo em comissão de 
PROCURADOR. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de 
acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica 
do Município. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º EXONERAR o Sr. DANIEL GOUVEIA FILHO, brasileiro, 
casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 1896434-90, inscrito 
no CPF sob o nº 425.680.483-89, OAB/CE 12.581, do cargo em 
comissão, PROCURADOR, integrante da estrutura organizacional da 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, nos termos da Lei 
Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE  
PUBLIQUE-SE  
CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, em 03 
de Maio de 2019. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Rogério Gurgel Barroso 
Código Identificador:6CBEAA6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
AVISO DE JULGAMENTO – TOMADA DE PREÇOS Nº 
2019.04.25.1. 
 
Aviso de Julgamento – Tomada de Preços nº 2019.04.25.1.A 
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Altaneira/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público, para 
conhecimento dos interessados, que concluiu o julgamento das fases 
de habilitação e de propostas de preços referente ao Certame 
Licitatório, na modalidade Tomada de Preços n° 2019.04.25.1, sendo 
o seguinte: Empresa Habilitada – RODRIGO VIANA DOS 
SANTOS, por cumprimento integral às exigências do Edital 
Convocatório. Empresa Vencedora - RODRIGO VIANA DOS 
SANTOS,por apresentar preços compatíveis com o orçamento da 
Prefeitura. Maiores informações, na sede da Comissão de Licitação, 
sito na Rua Deputado Furtado Leite, nº 272 – Centro, Altaneira/CE, 
no horário de 08:00 às 12:00h. Esclarecimentos: Fone (88) 3548-
1185. Em 14 de maio de 2019. 
  
MARIA LUZANIRA FERREIRA ESTEVÃO 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
Publicado por: 
Maria Luzanira Ferreira Estevão 
Código Identificador:69BE93C2 
 

                            

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