DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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II – Professor com maior número de títulos na área de formação
profissional do magistério;
III – Professor com maior idade;
IV – Lotação que implique em menor custo de transporte para o
Município.
Art. 5º - Não será concedida a ampliação no regime de trabalho ao
professor que estiver:
I – Em licença sem vencimentos;
II – Em cessão ou disposição funcional para outros órgãos da
administração pública estadual ou federal, não pertinentes às
atribuições do magistério e suporte pedagógico;
III – Cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em
julgado;
IV – Respondendo a processo administrativo por abandono de cargo;
V – Em processo de aposentadoria, desde que opte por contribuir
pelos cinco anos subsequente;
VI – Legalmente afastado de suas funções;
Art. 6º - A carga horária do professor após a alteração do regime de
trabalho, não poderá exceder os limites de 40 (quarenta) horas
semanais para os professores na esfera municipal.
Art. 7º - A remuneração do professor, contemplado pelas disposições
desta Lei, será proporcional adequada à carga horária trabalhada.
Art. 8º - A ampliação de jornada será computada para efeitos do
cálculo da contribuição previdência a partir da efetiva implantação e
integrará os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação
previdenciária em vigor.
Art. 9º - A redução da carga horária, a pedido do professor
beneficiado pela alteração do regime de trabalho, constante desta lei
somente poderá ser requerida decorridos 03 (três) anos da ampliação e
ocorrerá:
I – a pedido, desde que deferido pela administração;
II – automaticamente e ex-oficio quando se constatar;
a) autorização de disposição funcional para outro órgão da
Administração;
b) nomeação para um novo cargo de professor, ou para outro cargo
em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de
acúmulo legal;
c) aplicação de pena privativa de liberdade em processo judicial
transitado em julgado;
d) ausência em serviço, sem justa causa, por 30(trinta)dias
consecutivos ou 60(sessenta) dias alternados durante o período de
12(dose) meses independentemente do processo administrativo
disciplinar correspondente; e
e) aposentadoria voluntária ou compulsória por idade, antes de
decorrido o prazo de 5(cinco) anos, a contar da ampliação da jornada.
Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta
dias, editará Decreto regulamentando a presente Lei, constando no
número de vagas, locais, horários e condições para concessão da
ampliação de carga horária dos professores do quadro efetivo.
Art. 11 – O professor deverá optar pela ampliação de sua carga
horária, obrigatoriamente, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da
data de publicação do Decreto de regulamentação desta lei, junto a
Secretaria Municipal de Educação, em requerimento próprio, sob pena
de decadência.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 25 de
Abril de 2019.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:D701CABF
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
EXONERA O OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO DE
PROCURADOR.
PORTARIA Nº 128/2019 ACOPIARA-CE. EM 03 DE MAIO DE
2019.
Exonera o ocupante do cargo em comissão de
PROCURADOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de
acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica
do Município.
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR o Sr. DANIEL GOUVEIA FILHO, brasileiro,
casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 1896434-90, inscrito
no CPF sob o nº 425.680.483-89, OAB/CE 12.581, do cargo em
comissão, PROCURADOR, integrante da estrutura organizacional da
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, nos termos da Lei
Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, em 03
de Maio de 2019.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Rogério Gurgel Barroso
Código Identificador:6CBEAA6A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO – TOMADA DE PREÇOS Nº
2019.04.25.1.
Aviso de Julgamento – Tomada de Preços nº 2019.04.25.1.A
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Altaneira/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público, para
conhecimento dos interessados, que concluiu o julgamento das fases
de habilitação e de propostas de preços referente ao Certame
Licitatório, na modalidade Tomada de Preços n° 2019.04.25.1, sendo
o seguinte: Empresa Habilitada – RODRIGO VIANA DOS
SANTOS, por cumprimento integral às exigências do Edital
Convocatório. Empresa Vencedora - RODRIGO VIANA DOS
SANTOS,por apresentar preços compatíveis com o orçamento da
Prefeitura. Maiores informações, na sede da Comissão de Licitação,
sito na Rua Deputado Furtado Leite, nº 272 – Centro, Altaneira/CE,
no horário de 08:00 às 12:00h. Esclarecimentos: Fone (88) 3548-
1185. Em 14 de maio de 2019.
MARIA LUZANIRA FERREIRA ESTEVÃO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Maria Luzanira Ferreira Estevão
Código Identificador:69BE93C2
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