DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2194 
 
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B – Contas Públicas – Planejamento, controle, publicidade e 
equilíbrio nas Contas Públicas municipais; 
C – Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização 
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente e conservação do patrimônio público; 
II – Melhoria na qualidade de vida da população – Através da 
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades 
fim da administração pública: 
A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação 
básica; 
B – Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico; 
C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de 
assistência social, desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania. 
III – Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante 
o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, 
industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, 
com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. 
Art. 3º - As metas físicas para o exercício financeiro de 2020 são 
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2017 a 2021. 
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição 
Federal. 
§ 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
§ 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações 
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem 
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta. 
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no 
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no 
mesmo Plano. 
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção das atividades governamentais; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das 
atividades já existentes ou criar novas atividades; 
IV – Operação Especial, despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, 
operações especiais, especificando os respectivos valores. 
§ 2o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, 
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 
§ 3o – Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá 
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de 
conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas definidos 
no Plano Plurianual. 
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, além das fontes de recursos. 
§ 1º. – As categorias econômicas nas quais estarão divididas as 
despesas são: 
I – Despesas Correntes 
II – Despesas de Capital 
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas 
são: 
I – Pessoal e Encargos Sociais 
II – Juros e Encargos da Dívida 
III – Outras Despesas Correntes 
IV – Investimentos 
V – Inversões Financeiras 
VI – Amortização da Dívida 
§ 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores. 
§ 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser 
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do 
Balanço Geral e serão as definidas pela Portaria Interministerial No. 
163/01 e alterações posteriores. 
§ 5º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão 
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo 
modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço 
Geral, e: 
I – Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados 
pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela 
União e Estado, por força de mandamento constitucional, da seguinte 
forma: 
A – Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - 
Código 010100. 
II – Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro 
municipal que se destina a fim específico, seja mediante a celebração 
de convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses 
vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que definido 
em lei, compreendendo: 
A – Receitas de Impostos e de Transferências da Educação 25% – 
Código 010102; 
B – Transferências do Fundeb 40% (outras despesas) – Código 
010114; 
C – Transferências do Fundeb 60% (gastos com pessoal do 
magistério) – Código 010113; 
D – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – Código 
010109; 
E – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - Saúde – 
Código 010103; 
F – Transferências de Convênios – Estado/Assistência Social – 
Código 010121; 
G – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social - FNAS – Código 010124; 
H 
– Transferências 
de 
Recursos 
do 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE – Código 010110; 
I – Transferências de Convênios – Outros - Código 010123; 
J – Transferências de Convênios – União/Saúde – Código 010116; 
K – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - 
COSIP – Código 010112; 
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos 
de: 
I - Texto da lei; 
II - Quadros orçamentários consolidados; 
III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social; 
V – Quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e 
o Plano Plurianual. 
§ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida 
pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo 
menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da elaboração do Orçamento. 
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a 
classificação econômica e por função de governo, pelo valor 
empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 

                            

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