DOMCE 15/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2194
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B – Contas Públicas – Planejamento, controle, publicidade e
equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
C – Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente e conservação do patrimônio público;
II – Melhoria na qualidade de vida da população – Através da
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades
fim da administração pública:
A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação
básica;
B – Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico;
C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III – Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante
o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais,
industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município,
com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3º - As metas físicas para o exercício financeiro de 2020 são
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2017 a 2021.
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição
Federal.
§ 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta.
§ 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no
mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das
atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV – Operação Especial, despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda,
operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 2o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção,
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3o – Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas definidos
no Plano Plurianual.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1º. – As categorias econômicas nas quais estarão divididas as
despesas são:
I – Despesas Correntes
II – Despesas de Capital
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas
são:
I – Pessoal e Encargos Sociais
II – Juros e Encargos da Dívida
III – Outras Despesas Correntes
IV – Investimentos
V – Inversões Financeiras
VI – Amortização da Dívida
§ 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores.
§ 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do
Balanço Geral e serão as definidas pela Portaria Interministerial No.
163/01 e alterações posteriores.
§ 5º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo
modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço
Geral, e:
I – Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados
pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela
União e Estado, por força de mandamento constitucional, da seguinte
forma:
A – Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta -
Código 010100.
II – Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro
municipal que se destina a fim específico, seja mediante a celebração
de convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses
vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que definido
em lei, compreendendo:
A – Receitas de Impostos e de Transferências da Educação 25% –
Código 010102;
B – Transferências do Fundeb 40% (outras despesas) – Código
010114;
C – Transferências do Fundeb 60% (gastos com pessoal do
magistério) – Código 010113;
D – Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – Código
010109;
E – Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos - Saúde –
Código 010103;
F – Transferências de Convênios – Estado/Assistência Social –
Código 010121;
G – Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS – Código 010124;
H
– Transferências
de
Recursos
do
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE – Código 010110;
I – Transferências de Convênios – Outros - Código 010123;
J – Transferências de Convênios – União/Saúde – Código 010116;
K – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP – Código 010112;
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos
de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – Quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e
o Plano Plurianual.
§ 1o. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida
pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo
menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a
classificação econômica e por função de governo, pelo valor
empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
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